TRT/ 3ª Região: Juiz mantém justa causa de trabalhador que registrou o ponto de outro empregado


  
 

A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, deve ser claramente comprovada. Não pode haver dúvida quanto à falta cometida, que deve ser grave o bastante para romper, definitivamente, a confiança entre as partes, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Foi justamente essa a situação constatada pelo juiz titular da 2ª VT de Contagem, Erdman Ferreira da Cunha. Ele decidiu manter a justa causa aplicada ao empregado que registrou o ponto de outro empregado, o que foi considerado falta grave.

O julgador afastou as alegações do empregado de que a reclamada teria agido com rigor excessivo: “No caso, verifica-se que a conduta do reclamante é grave, capaz de trazer sérios prejuízos à reclamada, não só de ordem financeira como também de relevância social. Isto porque a empresa pode remunerar um empregado sem que ele, efetivamente, esteja trabalhando ou, ainda, o registro indevido pode servir, inclusive, em hipóteses mais extremas para comprovar a presença quando ela não existiu.”

Ainda segundo os esclarecimentos do magistrado, não houve inobservância na gradação de penas. Ele entendeu ser irrelevante que o reclamante não tenha sido punido com advertência ou suspensão anteriores, diante da gravidade da falta cometida, que, como registrou na sentença, “comporta a aplicação da pena máxima imediatamente”.

Diante disso, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada de iniciativa da empregadora, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.

Publicada originalmente em 24/07/2014.

Fonte: TRT/3ª Região | 20/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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