Lei n° 11.441/07 e Carta de Sentença são temas de palestras do CNB/SP em Itapira

No dia 25 de abril, a 17ª Tabeliã de Notas da Capital, Jussara Modaneze, reuniu notários e prepostos em palestra promovida pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Ao longo do evento, os presentes puderam acompanhar detalhadamente aspectos da Lei n° 11.441/07 e das cartas de sentença.

Na primeira parte do evento, a palestrante apresentou os requisitos para a lavratura da escritura de inventário, mencionando o papel das partes, dos herdeiros e da eventual procuração. “O inventário extrajudicial pode ser realizado para partilha de bens de pessoas que faleceram antes ou depois da publicação da Lei n° 11.441/07”, ressaltou Jussara. “O tabeliã deve interpretar e aplicar a lei. Em relação ao ITCMD, devem-se observar as questões da isenção e de como se fará o recolhimento, além das obrigações acessórias. Hoje tudo é tributado, deve haver muito cuidado”.

Após o coffee break, a tabeliã realizou apontamentos sobre a base de cálculo de emolumentos, mencionando a incidência do ISS. Em seguida, esclareceu aspectos que envolvem a partilha, mencionando a “Partilha da Lei” (50% meação e 25% quinhão de herança em todos os bens) e a “Partilha Desigual”. “Muitas vezes, as partes fazem a partilha da lei e depois voltam atrás. O papel do tabelião é orientá-los”, explicou. A partilha parcial e a sobrepartilha também foram citadas. “Nas escrituras de sobrepartilha, é importante verificar se na anterior houve renúncia de direitos hereditários e se o ITCMD foi recolhido sobre o bem sobrepartilhado”, orientou a palestrante.

À tarde, foram discutidos aspectos gerais sobre o divórcio, separação e reconciliação. “Temos que ter cuidado para não misturar bem comum e bem particular para realizar a cessão”, explicou. “Tudo que já foi realizado no judiciário, relacionado a divórcio e separação, pode ser realizado no extrajudicial”.

Em seguida, a notária realizou uma explanação sobre as cartas de sentença, definindo o seu conceito: a carta de sentença é o conjunto de cópias autenticadas dos autos judiciais sobre as quais se aplicam cautelas para evitar adulteração (supressão, acréscimo ou substituição de peças), o que se obtém com a numeração, rubrica, termo de abertura e de encerramento, e autuação; sendo instrumento útil ao cumprimento da decisão judicial. Para efetuar a sua expedição, o tabelião deve selecionar as peças processuais (retiradas do fórum pelo advogado), autenticar e fazer o termo de abertura seguido do de encerramento.

A 1ª Tabeliã de Notas e de Protesto de Itapira e Delegada Regional de Campinas, Ana Cristina Meizikas, auxiliou todo o processo de organização e execução do evento realizado pelo CNB/SP, entrando em contato direto com os tabeliães de Amparo, Mogi Mirim, São Carlos, Rio Claro, Casa Branca, São João da Boa Vista, Artur Nogueira, Serra Negra, Lindóia, Águas de Lindóia, Bragança Paulista, Aguaí e Itapira. Além disso, entrou em contato com o Fórum da cidade para realizar a reserva do Salão do Juri. “A ideia é que os tabeliães falem a mesma língua. Nós só vamos nos fortalecer quando conseguirmos entender para o que servimos efetivamente e isso só será possível a partir do momento que formos uníssonos no nosso objetivo. Para que isso aconteça precisamos beber da mesma fonte e o Colégio Notarial é essa ferramenta”, declarou. A notária também ressaltou a importância do evento para a confraternização dos profissionais da região.

O Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Casa Branca, André Galante Lopes da Cunha, também ressaltou a importância do curso realizado no dia 25 de abri. “É muito interessante para nós do interior, que temos dificuldade em ter acesso aos detalhes da Lei n° 11.441/07. Esse tipo de evento abre bastante a cabeça de todos, principalmente para os problemas enfrentados no dia-a-dia”, afirmou.

Fonte: CNB – SP | 27/04/2015.

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Desenvolvimento Urbano aprova criação de agrovilas condominiais em áreas rurais

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê a criação de agrovilas condominiais em áreas rurais.

O relator na comissão, deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), apresentou três emendas ao Projeto de Lei 619/11, do deputado Giovani Cherini (PDT-RS), que, originalmente, determinava a criação desses assentamentos em zonas urbanas e rurais.

A primeira emenda estabelece justamente que as agrovilas existirão apenas em áreas rurais. Segundo o relator, a inclusão dos assentamentos nos perímetros urbanos poderia gerar conflitos e problemas na área da tributação imobiliária. Conforme o texto, os municípios, que já detêm a prerrogativa de parcelar e ocupar o solo urbano, serão responsáveis pela implementação dos núcleos populacionais voltados à agricultura familiar.

“Mudamos o projeto porque é muito mais caro produzir em área urbana, pois o imposto sobre propriedade territorial urbana é mais alto que o imposto territorial rural. Além disso, atribuímos a responsabilidade aos municípios, que têm o poder de legislar sobre assuntos locais”, explicou Hildo Rocha.

Tamanho
Outra emenda aprovada aumenta o tamanho mínimo do terreno destinado a cada família, de 0,5 para 1 hectare. Segundo o relator, a extensão prevista anteriormente era reduzida para viabilizar o plantio de culturas de subsistência.

Em face da atual crise hídrica, a terceira alteração inseriu no projeto dispositivo que fixa a obrigatoriedade de os estudos prévios para a criação das agrovilas incluírem análises sobre a gestão da água. O texto original determinava, de forma mais genérica, exames prévios acerca do potencial de uso dos recursos naturais e a viabilidade econômica de sua exploração.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-619/2011.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 27/04/2015.

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CSM/SP: Condomínio edilício. Unidade autônoma – desmembramento. Especificação condominial – alteração. Condôminos – anuência.

Desmembramento de unidade autônoma, com alteração da especificação condominial, depende da anuência dos demais condôminos.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0012988-31.2014.8.26.0562, onde se decidiu pela impossibilidade de desmembramento de unidade autônoma, com alteração da especificação condominial, sem a anuência dos demais condôminos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Trata-se de apelação interposta objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador de desmembrar em unidades autônomas seis conjuntos que integram o imóvel, sob o argumento de que o desmembramento pretendido alteraria o estabelecido na convenção condominial, o que exigiria a anuência dos condôminos. Em suas razões, a recorrente alegou que o desmembramento não repercutirá na fachada, tampouco terá interferência na área comum ou frações ideais.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que, inobstante os argumentos apresentados pela apelante, é indiscutível que o desmembramento pretendido afetaria a especificação de condomínio. Além disso, o desmembramento traz em si a potencialidade de sobrecarga estrutural e aumento do número de condôminos, aumentando, ainda, o trânsito de pessoas e insumos pelo prédio e por toda a área comum. Além disso, o Relator destacou que, se permitido o desmembramento para um condômino, os demais, em tese, também teriam o mesmo direito, criando a possibilidade do número de condôminos aumentar ainda mais e que a alteração depende da anuência dos demais condôminos, conforme item 84 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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