Artigo: TESTAMENTO E LEGÍTIMAS – Por José Hildor Leal

* José Hildor Leal

O Código Civil brasileiro disciplina que havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789).

Dia desses um tabelião foi procurado para fazer um testamento no qual o testador, tendo como únicos herdeiros necessários os pais, pretendia que no caso de sua morte somente o genitor recebesse a totalidade da herança, excluindo a mãe da sucessão.

Preocupado em não praticar ato nulo, anulável, ineficaz ou inválido, o notário formulou consulta aos colegas de classe. E daí que ao contrário de ter sanadas as dúvidas, as teve aumentadas. Para alguns, o escriba deveria tomar por termo as declarações, fazendo o ato segundo a vontade do testador. Para outros, a lei precisa ser cumprida, sob pena inclusive de ser responsabilizado o agente que instrumentalizar o ato.

Curiosamente, de certa feita andei perguntando, sob o título “A legítima dos herdeiros necessários é intocável?”, e eu próprio respondi, no mesmo ato, aqui no blog notarial, sobre assunto similar, mesmo que fosse outro, mas é interessante observar que também naquela ocasião já se percebia o enfoque diferente dado por cada um dos operadores do direito, e falava sobre as idiossincrasias do direito notarial.

Como não sou de ficar em cima do muro, e sendo certo que tenho opinião formada, desde logo a revelo. O ato não deve ser feito pelo modo solicitado.

Ora, a vontade do testador vai até o limite permitido em lei imperativa, e não pode avançar nem um milímetro além disso, sem trazer consequências à validade do ato, que restará viciado se a norma for descumprida.

O texto legal não deixa nenhuma margem para interpretação diferente, sendo cristalino como a luz solar: havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. O art. 1.846 declara que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Então, o testador só poderá dispor da metade, nada além da metade.

E ainda, para arrematar, o art. 1.857, no seu § 2º, fulmina de morte qualquer intenção em contrário: “A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.

Claro, a própria lei prevê exceções, podendo o herdeiro necessário ser afastado da sucessão por indignidade (art. 1814 e seguintes) ou ser deserdado (art. 1.961 e seguintes).

Portanto, para o caso em comento, não pretendendo o testador se valer dos institutos de indignidade e deserdação, poderá dispor somente da metade de seu patrimônio, por disposição de última vontade, com o que o seu pai poderia receber ¾ dos bens da herança, e a mãe ¼, e não da totalidade, como pretendido, pois a legítima dos herdeiros necessários, além de ser intocável, não poderá ser incluída em testamento.

Fonte: Notariado | 06/05/2015.

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TJ/BA: Certidão de óbito online é implantada pela Corregedoria Geral da Justiça

Depois da certidão de nascimento, a certidão de óbito também poderá ser obtida online. Oferecido inicialmente nos hospitais Geral do Estado e Roberto Santos, o serviço ficará disponível depois do treinamento dos servidores de cartório, realizado na sexta-feira (30).

O treinamento ocorreu no curso de reciclagem e aperfeiçoamento dos cartórios do registro civil, ministrado por Márcia Ribeiro para 25 servidores de cartórios de Salvador, na Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça da Bahia (Unicorp), no Centro Administrativo.

O curso foi organizado pelo Núcleo de Unidades Interligadas (NUI), criado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ). Segundo a asssessora da CGJ, Rosário Calmon, serão oferecidas para tirar certidão de óbito as mesmas facilidades para obtenção online de uma certidão de nascimento.

Rosário explicou que os dados serão enviados dos hospitais onde se constatou o óbito para o Núcleo: “Caso os dados sejam validados, o documento expedido com a assinatura digital de um oficial de cartório será enviado para o hospital, onde será impresso e fornecido aos familiares”.

Segundo Rosário, além de favorecer a expedição do documento, com rapidez e comodidade, também estará garantida a veracidade dos fatos, pois os servidores estão capacitados a checar as informações, após consulta ao banco de dados.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador José Olegário Monção Caldas, ressaltou o caráter humanitário do sistema, uma vez que os familiares, enlutados pela perda de um ente querido, não enfrentarão mais as dificuldades que se verificavam anteriormente.

Para o corregedor, a utilização das novas tecnologias para beneficiar o trâmite de expedição da certidão de óbito, integra a série de procedimentos aplicados pelo Poder Judiciário no sentido de favorecer a prestação de serviço ao jurisdicionado.

Fonte: TJ – BA | 30/04/2015.

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Concurso MG – Edital n° 1/2014 – EJEF publica a relação definitiva dos candidatos aprovados na Prova Objetiva e habilitados para se submeterem à Prova Escrita e Prática

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2014

(2ª Retificação)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao subitem 30.3 do Capítulo XIII do Edital, a EJEF publica a relação definitiva dos candidatos aprovados na Prova Objetiva de Seleção e habilitados para se submeterem à Prova Escrita e Prática.

A EJEF informa que a Prova Escrita e Prática será realizada no dia 30/05/2015, das 13 às 17h (critério de remoção) e no dia 31/05/2015, das 8 às 12h (critério de provimento), na Universidade FUMEC, na rua Cobre, n° 200, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte/MG.

A teor do subitem 2.1 do Capítulo XIV do Edital, a EJEF informa que a CONSULPLAN divulgará no endereço eletrônico www.consulplan.net, para consulta e impressão do próprio candidato, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de realização da Prova Escrita e Prática, o Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI) no qual constará o número da sala onde o candidato realizará a prova.

Clique aqui e veja as listas dos convocados para a Prova Escrita e Prática.

Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.

Mariângela da Penha Mazôco Leão
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE – MG | 06/05/2015.

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