INTERESSADA: SAMARA THALITA CABRAL MACHADO
AUTOS N. 0027033-64.20145.8.16.6000
VISTOS.
1. A Sra. SAMARA THALITA CABRAL MACHADO, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2007516-2, declarada inabilitada para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), interpõe recurso administrativo dirigido ao Conselho da Magistratura, ao argumento, em resumo, de que (a) foi eliminada do certame em razão da não apresentação de certidão da Justiça Militar Estadual, vez a certidão apresentada do TJRN não supre a exigência editalícia;(b) a certidão correlata à Justiça Militar Estadual foi colacionada no link inerente às certidões criminais da Justiça Estadual criminal, conforme cópia do formulário encaminhado; e (c) naquela certidão dispõe expressamente que naquela certidão constam inclusive as ações de competência da auditoria militar.
2. O pleito comporta deferimento.
Pois bem. Da detida reanálise da documentação enviada pela candidata, objeto do protocolo eletrônico n. 1054408-5, denota-se que a certidão exigida (militar) foi devidamente colacionada, ainda que somente na parte correspondente às certidões criminais da Justiça Estadual.
Assim sendo, e por se tratar de processo eletrônico individualizado por candidato, é de se considerar cumprida a exigência do item 5.6.7, com a apresentação da referida certidão ainda que em link diverso do devido, por ocasião da entrega de todos os documentos da inscrição definitiva.
3. Por tais razões, no exercício da autotutela que é conferida à Administração Pública, com fundamento no art. 53 da Lei Federal n. 9.784/1999, defiro o pedido para determinar que seja incluída a Sra. SAMARA THALITA CABRAL MACHADO no rol de habilitados para a Prova Oral, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2007516-2, devendo figurar na ordem 448 da arguição da Prova Oral, bem como incluída no agendamento dos exames de saúde e psicotécnico.
4. Expeça-se edital de retificação, para inclusão do nome da candidata no rol de candidatos habilitados para a Prova Oral de provimento.
5. Publique-se.
6. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.
7. Dê-se ciência ao IBFC, via e-mail, para o seu cumprimento, e providências necessárias à sua inclusão nos exames de saúde e psicotécnico.
8. Junte-se cópia nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001.
9. Arquive-se oportunamente.
Curitiba, data registrada no sistema.
Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso
Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 14/05/2015
INTERESSADA: NATÁLIA SCHNEIDER VÁZQUEZ
AUTOS N. 26389-24.2015.8.16.6000
VISTOS.
1. A Bel. NATÁLIA SCHNEIDER VÁZQUEZ, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2009950-9, declarada inabilitada para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), apresenta PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, ao argumento, em resumo, de que: (a) foi eliminada do certame em razão da não apresentação de certidão da Justiça Militar Estadual e da Justiça Militar Federal; (b) tal exigência está adstrita aos candidatos residentes fora do Estado do Paraná, ou que tenham trabalhado ou estudado fora do Paraná, o que não é o caso da requerente; (c) aos residentes no Paraná, como a requerente, aplicam-se as exigências do item 4.1.1 e não do 5.6.7, dentre as quais não se inclui certidões da Justiça Militar seja Estadual ou Federal, de sorte que não poderia ter sido eliminada do certame.
2. O pedido comporta deferimento.
Pois bem. Da detida reanálise da documentação enviada pela candidata, objeto do protocolo eletrônico n. 1054315-0, principalmente de seu currículo, verifica-se que reside, trabalha e sempre estudou em Curitiba, não lhe sendo exigível a apresentação de certidões da Justiça Militar Estadual nem da Justiça Militar Federal.
Desta feita, as certidões apesentadas do 1º Ofício Distribuidor e do 3º Ofício Distribuidor de Curitiba suprem as exigências do item 4.1.1 “e” do Edital de Concurso n. 01/2014, aplicáveis à candidata.
3. Por tais razões, no exercício da autotutela que é conferida à Administração Pública, com fundamento no art. 53 da Lei Federal n. 9.784/1999, defiro o pedido para determinar que seja incluída a Sra. NATÁLIA SCHNEIDER VÁZQUEZ no rol de habilitados para a Prova Oral, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2009950-9, devendo figurar na ordem 449 da arguição da Prova Oral, bem como incluída no agendamento dos exames de saúde e psicotécnico.
4. Expeça-se edital de retificação, para inclusão do nome da candidata no rol de candidatos habilitados para a Prova Oral de provimento.
5. Publique-se.
6. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.
7. Dê-se ciência ao IBFC, via e-mail, para o seu cumprimento, e providências necessárias à sua inclusão nos exames de saúde e psicotécnico.
8. Junte-se cópia nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001.
9. Arquive-se oportunamente.
Curitiba, data registrada no sistema.
Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso
Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 14/05/2015.
Fonte: INR Publicações – TJ/PR | 20/5/2015.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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