TJ / RN: Audiência de escolha de serventias cartoriais será realizada em 2 de junho

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) realiza em 2 de junho de 2015, às 9h, a audiência de escolha para outorga de delegações de serviços notariais e registrais dos aprovados no Concurso de Cartorários 2012. O evento vai acontecer no auditório do Tribunal, no 3º andar do prédio sede do TJ potiguar. Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de uma hora para fins de identificação e acesso ao local.

Em 9 de fevereiro, o presidente do TJ, desembargador Claudio Santos recebeu um grupo de aprovados no certame e firmou o compromisso de finalizar o concurso o mais rápido possível e dentro dos ditames legais.

De acordo com a Portaria Conjunta 008/2015, assinada pelo presidente do TJRN, desembargador Claudio Santos e pelo corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho, não será permitida a entrada de acompanhantes dos candidatos. Os títulos de outorga da delegação serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico (Dje).

Regras para a audiência

Se não puder comparecer, o candidato poderá ser representado por mandatário que deverá apresentar o original do instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida, para o exercício do direito de escolha e para o consequente ato de outorga e investidura, bem como para eventual renúncia de escolha.

As regras estabelecidas pela portaria estão em conformidade com o artigo 13 da Resolução 81/2009-CNJ, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e no item 15.2 do Edital n. 001/2012-TJRN, de 22 de junho de 2012.

A portaria determina ainda que não será permitida a entrada de pessoa portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação, como pagers, aparelhos de telefonia móvel e similares.

Para que seja concedido o ato de outorga, o candidato deverá apresentar cópia da declaração de bens encaminhada à Receita Federal no ano de 2014 ou declaração de isento e declaração de compatibilidade com a atividade notarial e de registro.

Após a outorga e a investidura o candidato terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na atividade delegada perante o juiz corregedor permanente, para o qual desde já é designada pela Corregedoria de Justiça a atribuição de certificar no termo da investidura a data da efetiva entrada em exercício.

Fonte: TJ – RN | 20/05/2015.

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TRT / 3ª Região: Vagas de garagem só podem ser penhoradas se a convenção do condomínio autorizar a venda ou aluguel delas a não moradores

A nova redação do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil restringiu a transferência da propriedade de vagas de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, somente podendo ser alienados ou alugados esses bens imóveis mediante expressa autorização da convenção de condomínio. A ausência desse requisito torna impossível a penhora de vagas de garagem. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a 10ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal.

Após a penhora de duas vagas de garagem de sua propriedade, o executado aviou embargos à execução, julgados procedentes pelo Juízo de 1º Grau, que determinou a desconstituição da penhora realizada sobre as vagas de garagem. A União Federal interpôs agravo de petição, argumentado que o artigo 1.331 do Código Civil não impede a constrição das vagas de garagem e que a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça legítima a penhora sobre esse tipo de bem.

Em seu voto, a relatora lembrou o teor do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, que é o seguinte: “As partes suscetíveis de utilização independentes, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”. Citou ainda a Súmula 449 do STJ, pela qual “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Segundo destacou a magistrada, o parágrafo 1º do artigo 1.331 do CC criou restrição à possibilidade de transferência do domínio ou do uso das vagas de garagem, condicionando a alienação ou aluguel a pessoas estranhas ao condomínio se houver autorização expressa na convenção de condomínio. E, no caso, a convenção de condomínio estipula que a garagem é parte comum e indivisível do condomínio, sendo inalienável de seu todo. Essa ressalva foi, inclusive, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme observação que consta das matrículas das garagens de propriedade do executado.

Portanto, para a juíza convocada, é clara a ausência de autorização expressa na convenção de condomínio, o que impede a penhora das vagas de garagem do executado. Ela acrescentou que o entendimento expresso na Súmula 449 do STJ em nada interfere, uma vez que ela diz respeito apenas à natureza jurídica das vagas de garagem, não se confundindo ou conflitando com a nova regra disposta no § 1º do artigo 1.331 do Código Civil. E nesse caso, se a convenção de condomínio autorizasse a alienação em favor de terceiros, o executado não poderia invocar a impenhorabilidade inerente ao bem de família para afastar a penhora sobre as vagas de garagem.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal e manteve a decisão de 1º Grau que retirou o gravame que recaía sobre as vagas de garagem do executado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001317-32.2012.5.03.0025 AP.

Fonte: TRT 3ª Região | 20/05/2015.

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Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

INTERESSADA: SAMARA THALITA CABRAL MACHADO

AUTOS N. 0027033-64.20145.8.16.6000

VISTOS.

1. A Sra. SAMARA THALITA CABRAL MACHADO, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2007516-2, declarada inabilitada para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), interpõe recurso administrativo dirigido ao Conselho da Magistratura, ao argumento, em resumo, de que (a) foi eliminada do certame em razão da não apresentação de certidão da Justiça Militar Estadual, vez a certidão apresentada do TJRN não supre a exigência editalícia;(b) a certidão correlata à Justiça Militar Estadual foi colacionada no link inerente às certidões criminais da Justiça Estadual criminal, conforme cópia do formulário encaminhado; e (c) naquela certidão dispõe expressamente que naquela certidão constam inclusive as ações de competência da auditoria militar.

2. O pleito comporta deferimento.

Pois bem. Da detida reanálise da documentação enviada pela candidata, objeto do protocolo eletrônico n. 1054408-5, denota-se que a certidão exigida (militar) foi devidamente colacionada, ainda que somente na parte correspondente às certidões criminais da Justiça Estadual.

Assim sendo, e por se tratar de processo eletrônico individualizado por candidato, é de se considerar cumprida a exigência do item 5.6.7, com a apresentação da referida certidão ainda que em link diverso do devido, por ocasião da entrega de todos os documentos da inscrição definitiva.

3. Por tais razões, no exercício da autotutela que é conferida à Administração Pública, com fundamento no art. 53 da Lei Federal n. 9.784/1999, defiro o pedido para determinar que seja incluída a Sra. SAMARA THALITA CABRAL MACHADO no rol de habilitados para a Prova Oral, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2007516-2, devendo figurar na ordem 448 da arguição da Prova Oral, bem como incluída no agendamento dos exames de saúde e psicotécnico.

4. Expeça-se edital de retificação, para inclusão do nome da candidata no rol de candidatos habilitados para a Prova Oral de provimento.

5. Publique-se.

6. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

7. Dê-se ciência ao IBFC, via e-mail, para o seu cumprimento, e providências necessárias à sua inclusão nos exames de saúde e psicotécnico.

8. Junte-se cópia nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001.

9. Arquive-se oportunamente.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 14/05/2015

INTERESSADA: NATÁLIA SCHNEIDER VÁZQUEZ

AUTOS N. 26389-24.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. A Bel. NATÁLIA SCHNEIDER VÁZQUEZ, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2009950-9, declarada inabilitada para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), apresenta PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, ao argumento, em resumo, de que: (a) foi eliminada do certame em razão da não apresentação de certidão da Justiça Militar Estadual e da Justiça Militar Federal; (b) tal exigência está adstrita aos candidatos residentes fora do Estado do Paraná, ou que tenham trabalhado ou estudado fora do Paraná, o que não é o caso da requerente; (c) aos residentes no Paraná, como a requerente, aplicam-se as exigências do item 4.1.1 e não do 5.6.7, dentre as quais não se inclui certidões da Justiça Militar seja Estadual ou Federal, de sorte que não poderia ter sido eliminada do certame.

2. O pedido comporta deferimento.

Pois bem. Da detida reanálise da documentação enviada pela candidata, objeto do protocolo eletrônico n. 1054315-0, principalmente de seu currículo, verifica-se que reside, trabalha e sempre estudou em Curitiba, não lhe sendo exigível a apresentação de certidões da Justiça Militar Estadual nem da Justiça Militar Federal.

Desta feita, as certidões apesentadas do 1º Ofício Distribuidor e do 3º Ofício Distribuidor de Curitiba suprem as exigências do item 4.1.1 “e” do Edital de Concurso n. 01/2014, aplicáveis à candidata.

3. Por tais razões, no exercício da autotutela que é conferida à Administração Pública, com fundamento no art. 53 da Lei Federal n. 9.784/1999, defiro o pedido para determinar que seja incluída a Sra. NATÁLIA SCHNEIDER VÁZQUEZ no rol de habilitados para a Prova Oral, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2009950-9, devendo figurar na ordem 449 da arguição da Prova Oral, bem como incluída no agendamento dos exames de saúde e psicotécnico.

4. Expeça-se edital de retificação, para inclusão do nome da candidata no rol de candidatos habilitados para a Prova Oral de provimento.

5. Publique-se.

6. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

7. Dê-se ciência ao IBFC, via e-mail, para o seu cumprimento, e providências necessárias à sua inclusão nos exames de saúde e psicotécnico.

8. Junte-se cópia nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001.

9. Arquive-se oportunamente.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 14/05/2015.

Fonte: INR Publicações – TJ/PR | 20/5/2015.

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