TJDFT DIVULGA RESULTADO FINAL DO CONCURSO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Na última quarta-feira, 20/5, o TJDFT publicou o Edital 29 com o resultado final do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal.

O certame, regulado pelo Edital nº 1 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro, de 20 de dezembro de 2013, destina-se ao preenchimento de 9 (nove) Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro, sendo seis pelo critério de provimento e três pelo critério de remoção. A seleção teve, ao todo, seis etapas, abrangendo: prova objetiva; prova escrita e prática; comprovação de requisitos para outorga das delegações; realização de exame psicotécnico; entrega de laudos neurológico e psiquiátrico; entrevista pessoal e análise da vida pregressa; prova oral e avaliação de títulos. Todas as etapas foram realizadas em Brasília.

Clique aqui e veja o resultado final.

Fonte: TJDFT | 20/05/2015.

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STJ: Comissão de corretagem é um dos temas da Pesquisa Pronta desta semana

Comissão de corretagem nos contratos imobiliários, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no mercado de imóveis e intimação para julgamento adiado são os novos temas da Pesquisa Pronta disponibilizados nesta segunda-feira (25) na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A primeira pesquisa mostra diversos julgados nos quais o STJ considerou que a obrigação de pagar comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. Veja todos os precedentes na pesquisa Comissão de corretagem nos contratos imobiliários.

Quanto ao segundo tema, há precedentes do tribunal no sentido de que o CDC deve ser aplicado aos contratos de compra e venda de imóveis.

O STJ tem reconhecido a nulidade do julgamento que foi adiado por lapso temporal considerável sem ter havido nova intimação. Confira os julgados nesse sentido em Necessidade de nova intimação na hipótese de adiamento de julgamento de processo incluído em pauta.

Conheça a Pesquisa Pronta

A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.

Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam pré-definidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.

Ao clicar num assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.

Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.

Fonte: STJ | 25/05/2015.

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Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR)

INTERESSADA: VIVIAN LEILA DE OLIVEIRA SANTOS – AUTOS N. 0029245-58.2015.8.16.6000

VISTOS.

1.Cuida-se de comunicação de liminar deferida à Sra. VIVIAN LEILA DE OLIVEIRA SANTOS, no Mandado de Segurança n. 1.376345-6 (OE), para permitir a participação da impetrante nas demais etapas do concurso, conforme decisão da lavra do desembargador GAMALIEL SEME SCAFF (ID n. 0205376).

2. Pois bem, em razão da liminar deferida à candidata VIVIAN LEILA DE OLIVEIRA SANTOS para prosseguimento no certame, deve ser incluída no rol de candidatos habilitados para a Prova Oral do Concurso de Provimento (sub judice). Oportuno esclarecer que a referida candidata foi excluída no procedimento correlato à inscrição definitiva, prévio à Prova Oral, em razão da ausência de indicação dos locais em que residiu, após os 18 anos de idade, para fins de verificação quanto a apresentação de toda a documentação que lhe seria exigível, aos moldes do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014.

3. Por tais razões, determino a inclusão da Sra. VIVIAN LEILA DE OLIVEIRA SANTOS, no rol de habilitados para a Prova Oral (sub judice), candidato inscrito no concurso de provimento sob o n. 2001860-6, devendo figurar na ordem 452 da arguição da Prova Oral, bem como incluída no agendamento dos exames de saúde e psicotécnico.

4. Expeça-se edital de retificação, para inclusão do nome da candidata no rol de habilitados para a Prova Oral de provimento (sub judice).

5. Publique-se.

6. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

7. Dê-se ciência ao IBFC, via e-mail, para o seu cumprimento, e providências necessárias à sua inclusão nos exames de saúde e psicotécnico.

8. Junte-se cópia nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001.

9. Aguarde-se na Divisão o recebimento de comunicação oficial e do pedido de informações.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:48, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

INTERESSADA: VIVIAN PEREIRA LIMA – AUTOS N. 0028595-11.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. A Bel. Bel. VIVIAN PEREIRA LIMA, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2003568-3, declarada inabilitada para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), apresenta pedido de reconsideração, ao argumento, em resumo, de que: (a) apenas estagiou em Osasco, o que não pode ser considerado como trabalho, sendo-lhe inexigível a documentação correlata: (b) indicou em seu currículo a sede das Instituições de ensino que emitiram seus certificados, não necessariamente o local de estudo, mormente por se tratarem de cursos telepresenciais (à distância), não sendo razoável sua eliminação; e (c) a exigência editalícia deve se restringir ao domicílio do candidato, seja paranaense ou residente em outro Estado da Federação, tendo em conta o princípio da isonomia.

2. Primeiramente, insta destacar que a decisão de habilitação não é passível de recurso, por ausência de previsão editalícia, e, ainda, que não é cabível pedido de reconsideração (Edital de Concurso n. 01/2014, item 10.2.9). Não obstante, diante do número de requerimentos apresentados, a Comissão de Concurso, reunida em 19.05.2015, deliberou no sentido de serem revistos individualmente os casos impugnados.

2.1. Na hipótese vertente, o candidato foi considerado inabilitado em razão da verificação de que, embora residente em outro Estado por ocasião da inscrição definitiva, deixou de apresentar documentação correlata à algumas Comarcas indicadas como locais de trabalho e de ensino. Por ocasião da impugnação, a candidata demonstrou que apenas estagiou em Osasco/SP (não trabalhou) e que foram telepresenciais os cursos de pós-graduação indicados, ou seja, de ensino à distância, aulas que foram assistidas na cidade em que reside. Pois bem. A Comissão de Concurso reunida, em 19.05.2015, após discussão quanto a inexigibilidade de certidões das localidades das sedes das instituições que oferecem cursos telepresenciais (ensino à distância), cujas aulas tenham sido assistidas pelos candidatos nas cidades de suas residências, DECIDIU pela habilitação dos candidatos excluídos por ausência da apresentação de documentação correlata à comarca da sede da instituição de ensino à distância, desde que demonstrada tal situação pelo candidato.

2.2. A ora candidata já esclareceu que os cursos indicados foram telepresenciais, tendo assistido as respectivas aulas na própria cidade onde mantém residência, de onde apresentou toda a documentação exigida.

3. Em face do exposto, DECLARO HABILITADA PARA A PROVA ORAL a candidata VIVIAN PEREIRA LIMA, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2003568-3, culminando na sua inclusão na ordem 460 da arguição da Prova Oral, bem como no agendamento dos exames de saúde e psicotécnico.

4. Expeça-se edital de retificação, para inclusão do nome da candidata no rol de habilitados para a Prova Oral de provimento.

5. Publique-se.

6. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

7. Dê-se ciência ao IBFC, via e-mail, para o seu cumprimento, e providências necessárias à sua inclusão nos exames de saúde e psicotécnico.

8. Junte-se cópia nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:41, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

INTERESSADO: EDSON RIBEIRO – AUTOS N. 0029223-97.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido formulado pelo Sr. EDSON RIBEIRO, candidato habilitado para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), no sentido de ser (re)agendado seu exame de saúde marcado para o dia 28.05.2015, em razão de ser agente delegado do Paraná e que será realizada Correição-Geral Ordinária na sua Comarca nos dias 27 e 28 de maio, exigindo-se sua presença física na localidade.

2. O pleito comporta deferimento.

Isto porque, os motivos delineados pelo candidato justificam a necessidade de sua presença física na Comarca de Campo Mourão nos dias 27 e 28 de maio, em razão de Correição-Geral Ordinária a ser realizada naquela localidade e onde exerce a titularidade de serventia extrajudicial.

3. Por tais razões, defiro o pedido para determinar que seja incluído o Sr. EDSON RIBEIRO, candidato inscrito no concurso de provimento, na escala de exames de saúde do dia 29 de maio de 2015.

4. Intime-se o candidato por meio que comporte comprovação.

5. Dê-se ciência ao IBFC, via e-mail, para o seu cumprimento.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:47, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

INTERESSADA: ELAINE ANTUNES BOEGER – AUTOS N. 0027638-10.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. A Bel. ELAINE ANTUNES BOEGER, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2005546-3, declarada inabilitada para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), interpõe recurso administrativo dirigido ao Conselho da Magistratura, ao argumento, em resumo, de que: (a) a exigência editalícia deve se restringir ao domicílio do candidato, seja paranaense ou residente em outro Estado da Federação, tendo em conta o princípio da isonomia; e (b)diante da dubiedade da interpretação do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, e boa fé dos candidatos, deveria ser aberto prazo para complementação da documentação.

2. Primeiramente, insta destacar que a decisão de habilitação não é passível de recurso, por ausência de previsão editalícia, e, ainda, que não é cabível pedido de reconsideração (Edital de Concurso n. 01/2014, item 10.2.9). Não obstante, diante do número de requerimentos apresentados, a Comissão de Concurso, reunida em 19.05.2015, deliberou no sentido de serem revistos individualmente os casos impugnados. Pois bem. A Comissão de Concurso reunida, em 19.05.2015, após (a) resumo das alegações firmadas quanto a violação ao princípio da isonomia entre paranaenses e não paranaenses, por força do que previsto nos itens 4.1.1 “e” e 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, (b) esclarecimento quanto a reprodução de tais normas editalícias da Resolução n. 81/2009-CNJ, de observância obrigatória, em razão dos termos em que permitido o prosseguimento do certame pelo CNJ no PP 6612-61.2011.2.00.0000, e (c) por considerar que o item 5.6.7 também se aplica aos paranaenses quando indicada localidade fora do Estado do Paraná para residência, trabalho ou estudo nos lapsos temporais de 5 e de 10 anos, DECIDIU (i) pela observância estrita das regras editalícias reproduzidas da Resolução n. 81/2009- CNJ; e (ii) pela exigibilidade de apresentação pelo candidato residente em outro Estado, mas também pelo Paranaense que tenha residido, estudado ou trabalhado fora do Paraná, de toda documentação arrolada no item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, em relação às comarcas por ele indicadas.

2.1. Na hipótese vertente, a candidata foi considerado inabilitada em razão da verificação de que, embora residente em outro Estado por ocasião da inscrição definitiva, deixou de apresentar documentação correlata à Comarca indicada como local de estudo. A candidata, como residente em outro Estado, está sujeita às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, devendo apresentar certidões de todas as comarcas indicadas em seu currículo, dentre elas Tubarão/SC e Joinville/SC, das quais não trouxe qualquer documentação, embora tenha lá estudado efetivamente (presencial). Assim, e porque residente em outro Estado, situação verificada por ocasião da inscrição definitiva, está sujeita às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014. Devia, portanto, ter apresentado certidões de todas as comarcas indicadas. O que não se verificou na espécie.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

5. Arquive-se.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:45, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

INTERESSADO: ANDERSON ALAN DALLAGNOL – AUTOS N. 0027530-78.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. O Bel. ANDERSON ALAN DALLAGNOL, candidato inscrito no concurso de provimento sob o n. 2001792-8, declarado inabilitado para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), apresenta pedido de cópia dos acórdãos do conselho da magistratura e dos fundamentos de sua inabilitação.

2. O pedido não comporta deferimento. Primeiro, esclareça-se que o requerente não obteve nota mínima na Prova Escrita e Prática (inferior a 5,00), tendo prosseguido no certame em razão da interposição de recurso ao Conselho da Magistratura. Tal condição decorre do item 10.2.13 do Edital de Concurso n. 01/2014 que edita: “Enquanto houver recurso pendente de julgamento, o candidato recorrente será admitido às demais etapas do concurso.” Acontece que todos os recursos foram julgados pelo Conselho da Magistratura no último dia 23.04.2014, com a proclamação de seus resultados em sessão pública. Na sequência, foi expedida certidão pela secretaria do Conselho da Magistratura informando o julgamento dos recursos e indicando os casos de provimento, bem como de eventual acréscimo de nota. Posteriormente, foram reidentificados os candidatos, e publicada a lista de habilitados e inabilitados para a Prova Oral do concurso de provimento. O julgamento de todos os recursos pelo Conselho da Magistratura torna prejudicada a garantia prevista no item 10.2.13 do Edital de Concurso, porquanto não há que se falar em pendência de julgamento, motivo bastante para sua inabilitação. Noutro passo, quanto ao acesso ao teor das deliberações do Conselho da Magistratura, tem-se que tal requerimento deve ser dirigido àquele Órgão Julgador ou aguardar-se a sua publicação.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se o candidato por meio que comporte comprovação.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:50, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

INTERESSADO: SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS – AUTOS N. 0027679-74.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. O Bel. SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS, candidato inscrito no concurso de provimento sob o n. 2000566-0, declarado inabilitado para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), interpõe recurso administrativo dirigido ao Conselho da Magistratura, ao argumento, em resumo, de que não foram exteriorizados os motivos de sua inabilitação. Pede seja permitida sua continuidade no certame.

2. O pedido não comportar deferimento. Primeiramente, insta registrar que a decisão de habilitação não é passível de recurso, por ausência de previsão editalícia. A par disso, tem-se que o requerente não obteve nota mínima na Prova Escrita e Prática (inferior a 5,00), tendo prosseguido no certame em razão da interposição de recurso ao Conselho da Magistratura. Tal condição decorre do item 10.2.13 do Edital de Concurso n. 01/2014 que edita: “Enquanto houver recurso pendente de julgamento, o candidato recorrente será admitido às demais etapas do concurso.” Acontece que todos os recursos foram julgados pelo Conselho da Magistratura no último dia 23.04.2014, com a proclamação de seus resultados em sessão pública. Na sequência, foi expedida certidão pela secretaria do Conselho da Magistratura informando o julgamento dos recursos e indicando os casos de provimento, bem como de eventual acréscimo de nota. Posteriormente, foram reidentificados os candidatos, e publicada a lista de habilitados e inabilitados para a Prova Oral do concurso de provimento. O julgamento de todos os recursos pelo Conselho da Magistratura torna prejudicada a garantia prevista no item 10.2.13 do Edital de Concurso, porquanto não há que se falar em pendência de julgamento, motivo bastante para sua inabilitação. Noutro passo, quanto ao acesso ao teor das deliberações do Conselho da Magistratura, tem-se que tal requerimento deve ser dirigido àquele Órgão Julgador ou aguardar-se a sua publicação.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se o candidato por meio que comporte comprovação.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:29, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

INTERESSADA: MARIANA HENRIQUE LOPES SANTOS – AUTOS N. 0027404.28.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. A Bel. MARIANA HENRIQUE LOPES SANTOS, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2009706-9, declarada inabilitada para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), interpõe recurso administrativo dirigido ao Conselho da Magistratura, ao argumento, em resumo, que: (a) seu cabimento encontra amparo nos itens 10.1.13 e 10.2.3 do Edital de Concurso n. 01/2014 c/c art. 5º, LV, da Constituição Federal; (b) a exigência editalícia deve se restringir ao domicílio do candidato, seja paranaense ou residente em outro Estado da Federação, tendo em conta o princípio da isonomia; e (c) diante da dubiedade da interpretação do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, e boa fé dos candidatos, deveria ser aberto prazo para complementação da documentação.

2. Primeiramente, insta destacar que a decisão de habilitação não é passível de recurso, por ausência de previsão editalícia, e, ainda, que não é cabível pedido de reconsideração (Edital de Concurso n. 01/2014, item 10.2.9). Não obstante, diante do número de requerimentos apresentados, a Comissão de Concurso, reunida em 19.05.2015, deliberou no sentido de serem revistos individualmente os casos impugnados. Pois bem. A Comissão de Concurso reunida, em 19.05.2015, após (a) resumo das alegações firmadas quanto a violação ao princípio da isonomia entre paranaenses e não paranaenses, por força do que previsto nos itens 4.1.1 “e” e 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, (b) esclarecimento quanto a reprodução de tais normas editalícias da Resolução n. 81/2009-CNJ, de observância obrigatória, em razão dos termos em que permitido o prosseguimento do certame pelo CNJ no PP 6612-61.2011.2.00.0000, e (c) por considerar que o item 5.6.7 também se aplica aos paranaenses quando indicada localidade fora do Estado do Paraná para residência, trabalho ou estudo nos lapsos temporais de 5 e de 10 anos, DECIDIU (i) pela observância estrita das regras editalícias reproduzidas da Resolução n. 81/2009- CNJ; e (ii) pela exigibilidade de apresentação pelo candidato residente em outro Estado, mas também pelo Paranaense que tenha residido, estudado ou trabalhado fora do Paraná, de toda documentação arrolada no item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, em relação às comarcas por ele indicadas.

2.1. Na hipótese vertente, a candidata foi considerado inabilitada em razão da verificação de que, embora residente em outro Estado por ocasião da inscrição definitiva, deixou de apresentar documentação correlata à Comarca indicada como local de trabalho. A candidata, como residente em outro Estado, está sujeita às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, devendo apresentar certidões de todas as comarcas indicadas em seu currículo, dentre elas Pimenta Bueno/RO, da qual não trouxe qualquer documentação. Assim, e porque residente em outro Estado, situação verificada por ocasião da inscrição definitiva, está sujeita às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014. Devia, portanto, ter apresentado certidões de todas as comarcas indicadas. O que não se verificou na espécie.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

5. Arquive-se.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:37, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

INTERESSADO: JEFERSON PINTO DA SILVA – AUTOS N. 0027463-16.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. O Bel. JEFERSON PINTO DA SILVA, candidato inscrito no concurso de provimento sob o n. 20112459, declarado inabilitado para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), interpõe recurso administrativo dirigido ao Conselho da Magistratura, ao argumento, em resumo, de que as certidões de Viçosa/MG foram obtidas pelo candidato, mas o arquivo apresentou-se corrompido, não sendo encaminhados à época de sua inscrição definitiva; e que a dubiedade da interpretação do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, e boa fé dos candidatos, deveria ser aberto prazo para complementação da documentação. Na oportunidade colacionou os documentos ditos faltantes, recentemente datados.

2. Primeiramente, insta destacar que a decisão de habilitação não é passível de recurso, por ausência de previsão editalícia, e, ainda, que não é cabível pedido de reconsideração (Edital de Concurso n. 01/2014, item 10.2.9).

Não obstante, diante do número de requerimentos apresentados, a Comissão de Concurso, reunida em 19.05.2015, deliberou no sentido de serem revistos individualmente os casos impugnados. Pois bem. A Comissão de Concurso reunida, em 19.05.2015, após (a) resumo das alegações firmadas quanto a violação ao princípio da isonomia entre paranaenses e não paranaenses, por força do que previsto nos itens 4.1.1 “e” e 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, (b)esclarecimento quanto a reprodução de tais normas editalícias da Resolução n. 81/2009-CNJ, de observância obrigatória, em razão dos termos em que permitido o prosseguimento do certame pelo CNJ no PP 6612-61.2011.2.00.0000, e (c) por considerar que o item 5.6.7 também se aplica aos paranaenses quando indicada localidade fora do Estado do Paraná para residência, trabalho ou estudo nos lapsos temporais de 5 e de 10 anos, DECIDIU (i) pela observância estrita das regras editalícias reproduzidas da Resolução n. 81/2009- CNJ; e (ii) pela exigibilidade de apresentação pelo candidato residente em outro Estado, mas também pelo Paranaense que tenha residido, estudado ou trabalhado fora do Paraná, de toda documentação arrolada no item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, em relação às comarcas por ele indicadas.

2.1. Na hipótese vertente, o candidato foi considerado inabilitado em razão da verificação de que, embora residente em outro Estado por ocasião da inscrição definitiva, deixou de apresentar documentação correlata à Comarca indicada como local de residência. O candidato, como residente em outro Estado, está sujeito às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, devendo apresentar certidões de todas as comarcas indicadas em seu currículo, dentre elas Viçosa/MG, da qual não trouxe à época qualquer documentação. Ademais, conforme reconhece o próprio candidato, obteve tal documentação à época da inscrição definitiva, mas o arquivo não se mostrava hígido, o que prejudicou sua transmissão e inviabiliza sua (re)apresentação. Assim, e porque residente em outro Estado, situação verificada por ocasião da inscrição definitiva, está sujeito às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014. Devia, portanto, ter apresentado certidões de todas as comarcas indicadas, tempestivas à época da entrega formalizada eletronicamente pelo candidato. O que não se verificou na espécie.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se o candidato por meio que comporte comprovação.

5. Arquive-se.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:39, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006

INTERESSADA: BRUNA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI – AUTOS N. 0028713-84.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. A Bel. BRUNA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2000273-4, declarada inabilitada para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), apresenta pedido de reconsideração, ao argumento, em resumo, de que: (a) a exigência editalícia deve se restringir ao domicílio do candidato, seja paranaense ou residente em outro Estado da Federação, tendo em conta o princípio da isonomia; e (b) diante da dubiedade da interpretação do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, boa fé dos candidatos e indicação de ser exigível apenas residência no formulário disponibilizado, deveria ser aberto prazo para complementação da documentação.

2. Primeiramente, insta destacar que a decisão de habilitação não é passível de recurso, por ausência de previsão editalícia, e, ainda, que não é cabível pedido de reconsideração (Edital de Concurso n. 01/2014, item 10.2.9). Não obstante, diante do número de requerimentos apresentados, a Comissão de Concurso, reunida em 19.05.2015, deliberou no sentido de serem revistos individualmente os casos impugnados. Pois bem. A Comissão de Concurso reunida, em 19.05.2015, após (a) resumo das alegações firmadas quanto a violação ao princípio da isonomia entre paranaenses e não paranaenses, por força do que previsto nos itens 4.1.1 “e” e 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, (b) esclarecimento quanto a reprodução de tais normas editalícias da Resolução n. 81/2009-CNJ, de observância obrigatória, em razão dos termos em que permitido o prosseguimento do certame pelo CNJ no PP 6612-61.2011.2.00.0000, e (c) por considerar que o item 5.6.7 também se aplica aos paranaenses quando indicada localidade fora do Estado do Paraná para residência, trabalho ou estudo nos lapsos temporais de 5 e de 10 anos, DECIDIU (i) pela observância estrita das regras editalícias reproduzidas da Resolução n. 81/2009- CNJ; e (ii) pela exigibilidade de apresentação pelo candidato residente em outro Estado, mas também pelo Paranaense que tenha residido, estudado ou trabalhado fora do Paraná, de toda documentação arrolada no item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, em relação às comarcas por ele indicadas.

2.1. Na hipótese vertente, a candidata foi considerada inabilitada em razão da verificação de que, embora residente em outro Estado por ocasião da inscrição definitiva, deixou de apresentar documentação correlata à Comarca indicada como local de estudo. A candidata, como residente em outro Estado, está sujeita às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, devendo apresentar certidões de todas as comarcas indicadas em seu currículo, dentre elas Itajaí /SC, da qual não trouxe qualquer documentação, embora tenha lá estudado efetivamente (presencial). Assim, e porque residente em outro Estado, situação verificada por ocasião da inscrição definitiva, está sujeita às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014. Devia, portanto, ter apresentado certidões de todas as comarcas indicadas. O que não se verificou na espécie.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

5. Arquive-se.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:42, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

INTERESSADO: DIEGO VIEIRA SARMENTO – AUTOS N. 0027363-61.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. O Sr. DIEGO VIEIRA SARMENTO, candidato inscrito no concurso de provimento sob o n. 2000058-8, declarado inabilitado para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), interpõe recurso administrativo dirigido ao Conselho da Magistratura, ao argumento, em resumo, de que apresentou toda a documentação exigida, inclusive aquelas indicadas como ausentes, conforme demonstra pelas certidões colacionadas, datadas de janeiro de 2015.

2. Primeiramente, insta destacar que a decisão de habilitação não é passível de recurso, por ausência de previsão editalícia, e, ainda, que não é cabível pedido de reconsideração (Edital de Concurso n. 01/2014, item 10.2.9). Não obstante, diante do número de requerimentos apresentados, a Comissão de Concurso, reunida em 19.05.2015, deliberou no sentido de serem revistos individualmente os casos impugnados. Pois bem. A Comissão de Concurso reunida, em 19.05.2015, após (a) resumo das alegações firmadas quanto a violação ao princípio da isonomia entre paranaenses e não paranaenses, por força do que previsto nos itens 4.1.1 “e” e 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, (b) esclarecimento quanto a reprodução de tais normas editalícias da Resolução n. 81/2009-CNJ, de observância obrigatória, em razão dos termos em que permitido o prosseguimento do certame pelo CNJ no PP 6612-61.2011.2.00.0000, e (c) por considerar que o item 5.6.7 também se aplica aos paranaenses quando indicada localidade fora do Estado do Paraná para residência, trabalho ou estudo nos lapsos temporais de 5 e de 10 anos, DECIDIU (i) pela observância estrita das regras editalícias reproduzidas da Resolução n. 81/2009- CNJ; e (ii) pela exigibilidade de apresentação pelo candidato residente em outro Estado, mas também pelo Paranaense que tenha residido, estudado ou trabalhado fora do Paraná, de toda documentação arrolada no item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, em relação às comarcas por ele indicadas.

2.1. Na hipótese vertente, o candidato foi considerado inabilitado em razão da verificação de que não foram apresentadas todas as certidões exigíveis, quais sejam, da Justiça Militar Federal, Justiça Militar Estadual e da Polícia Civil Federal. Em seu arrazoado, o candidato afirma que amealhou tais certidões, juntando-as nesta oportunidade. Todavia, não fez prova de sua transmissão nem do recebido de entrega tempestiva pelo meio eletrônico disponibilizado. Não houve, porém, recepção da referida documentação pelo TJPR. Assim, e porque residente em outro Estado, situação verificada por ocasião da inscrição definitiva, está sujeito às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014. Devia, portanto, ter apresentado todas as certidões lá previstas. O que não se verificou na espécie.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se o candidato por meio que comporte comprovação.

5. Arquive-se.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:44, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

INTERESSADO: BRUNO POLESSO DA SILVA – AUTOS N. 0026981-68.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. O Bel. BRUNO POLESSO DA SILVA, candidato inscrito no concurso de provimento sob o n. 2007818-8, declarado inabilitado para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), interpõe RECURSO ADMINISTRATIVO dirigido ao Conselho da Magistratura, ao argumento, em resumo, de que: (a) seu cabimento encontra amparo nos itens 10.1.13 e 10.2.3 do Edital de Concurso n. 01/2014 c/c o disposto no art. 5º, XXXIV e LV, da Constituição Federal de 1988;(b) as certidões apresentadas são de abrangência estadual, devendo ser consideradas até mesmo para São Leopoldo/RS;(c) nunca manteve residência nem domicílio nos locais indicados para estudo (São Leopoldo/RS), e dada sua boa-fé, poderia lhe ser exigida complementação sem a sua inabilitação; e (d) a exigência editalícia deve se restringir ao domicílio do candidato, seja paranaense ou residente em outro Estado da Federação, tendo em conta o princípio da isonomia.

2. Primeiramente, insta destacar que a decisão de habilitação não é passível de recurso, por ausência de previsão editalícia, e, ainda, que não é cabível pedido de reconsideração (Edital de Concurso n. 01/2014, item 10.2.9). Não obstante, diante do número de requerimentos apresentados, a Comissão de Concurso, reunida em 19.05.2015, deliberou no sentido de serem revistos individualmente os casos impugnados. Pois bem. A Comissão de Concurso reunida, em 19.05.2015, após (a) resumo das alegações firmadas quanto a violação ao princípio da isonomia entre paranaenses e não paranaenses, por força do que previsto nos itens 4.1.1 “e” e 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, (b) esclarecimento quanto a reprodução de tais normas editalícias da Resolução n. 81/2009-CNJ, de observância obrigatória, em razão dos termos em que permitido o prosseguimento do certame pelo CNJ no PP 6612-61.2011.2.00.0000, e (c) por considerar que o item 5.6.7 também se aplica aos paranaenses quando indicada localidade fora do Estado do Paraná para residência, trabalho ou estudo nos lapsos temporais de 5 e de 10 anos, DECIDIU (i) pela observância estrita das regras editalícias reproduzidas da Resolução n. 81/2009- CNJ; e (ii) pela exigibilidade de apresentação pelo candidato residente em outro Estado, mas também pelo Paranaense que tenha residido, estudado ou trabalhado fora do Paraná, de toda documentação arrolada no item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, em relação às comarcas por ele indicadas.

2.1. Na hipótese vertente, o candidato foi considerado inabilitado em razão da verificação de que, embora residente em outro Estado por ocasião da inscrição definitiva, deixou de apresentar documentação correlata à duas Comarcas indicadas como locais de estudo. O candidato, como residente em outro Estado, está sujeito às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, devendo apresentar certidões de todas as comarcas indicadas em seu currículo, fora do Estado do Paraná, como local de estudo efetivo (presencial), dentre elas São Leopoldo/RS, da qual não trouxe qualquer documentação. Assim, e porque residente em outro Estado, situação verificada por ocasião da inscrição definitiva, está sujeito às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014. Devia, portanto, ter apresentado certidões de todas as comarcas indicadas. O que não se verificou na espécie.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se o candidato por meio que comporte comprovação.

5. Arquive-se.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:46, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

INTERESSADA: MARISTELA SANTOS DE ARAÚJO – AUTOS N. 0025919-90.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. A Bel. MARISTELA SANTOS DE ARAÚJO, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2010122-8, declarada inabilitada para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), interpõe recurso administrativo dirigido ao Conselho da Magistratura, ao argumento, em resumo, de que a exigência editalícia deve se restringir ao domicílio do candidato, seja paranaense ou residente em outro Estado da Federação, tendo em conta o princípio da isonomia, e que tais documentos foram devidamente apresentados.

2. Primeiramente, insta destacar que a decisão de habilitação não é passível de recurso, por ausência de previsão editalícia, e, ainda, que não é cabível pedido de reconsideração (Edital de Concurso n. 01/2014, item 10.2.9). Não obstante, diante do número de requerimentos apresentados, a Comissão de Concurso, reunida em 19.05.2015, deliberou no sentido de serem revistos individualmente os casos impugnados. Pois bem. A Comissão de Concurso reunida, em 19.05.2015, após (a) resumo das alegações firmadas quanto a violação ao princípio da isonomia entre paranaenses e não paranaenses, por força do que previsto nos itens 4.1.1 “e” e 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, (b) esclarecimento quanto a reprodução de tais normas editalícias da Resolução n. 81/2009-CNJ, de observância obrigatória, em razão dos termos em que permitido o prosseguimento do certame pelo CNJ no PP 6612-61.2011.2.00.0000, e (c) por considerar que o item 5.6.7 também se aplica aos paranaenses quando indicada localidade fora do Estado do Paraná para residência, trabalho ou estudo nos lapsos temporais de 5 e de 10 anos, DECIDIU (i) pela observância estrita das regras editalícias reproduzidas da Resolução n. 81/2009- CNJ; e (ii) pela exigibilidade de apresentação pelo candidato residente em outro Estado, mas também pelo Paranaense que tenha residido, estudado ou trabalhado fora do Paraná, de toda documentação arrolada no item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, em relação às comarcas por ele indicadas.

2.1. Na hipótese vertente, a candidata foi considerado inabilitada em razão da verificação de que, embora residente em outro Estado (Rio de Janeiro) por ocasião da inscrição definitiva, deixou de apresentar documentação correlata à Comarca indicada como local de ensino. A candidata, como residente em outro Estado, está sujeito às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, devendo apresentar certidões de todas as comarcas indicadas em seu currículo, dentre elas Rio de Janeiro/RJ, da qual não trouxe qualquer documentação. Indicou que sempre residiu em Niterói/RJ, mas que graduou-se em Direito e cursou duas especializações na Universidade de Cândido Mendes, Rio de Janeiro/RJ, entre 2006/2009. Assim, e porque residente em outro Estado (Rio de Janeiro), situação verificada por ocasião da inscrição definitiva, está sujeita às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, devendo apresentar certidões de todas as comarcas indicadas.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

5. Arquive-se.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:30, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

INTERESSADO: JULIAN CRISTOPHER BELOTTO – AUTOS N. 0026378-92.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. O Bel. JULIAN CRISTOPHER BELOTTO, candidato inscrito no concurso de provimento sob o n. 2004065-2, declarado inabilitado para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), apresenta PEDIDO ADMINISTRATIVO, ao argumento, em resumo, de que: (a) foi eliminado do certame em razão da não apresentação de certidões da Comarca de Ponta Grossa, onde cursou Direito; (b) tal exigência está adstrita aos candidatos residentes fora do Estado do Paraná, ou que tenham trabalhado ou estudado fora do Paraná, o que não é o caso do requerente; (c) aos candidatos que estudam ou estudaram no Paraná, como o requerente, aplicamse as exigências do item 4.1.1 e não do 5.6.7, dentre as quais não se inclui certidões do local de estudo, de sorte que não poderia ter sido eliminada do certame.

2. Primeiramente, insta destacar que a decisão de habilitação não é passível de recurso, por ausência de previsão editalícia, e, ainda, que não é cabível pedido de reconsideração (Edital de Concurso n. 01/2014, item 10.2.9). Não obstante, diante do número de requerimentos apresentados, a Comissão de Concurso, reunida em 19.05.2015, deliberou no sentido de serem revistos individualmente os casos impugnados. Pois bem. A Comissão de Concurso reunida, em 19.05.2015, após (a) resumo das alegações firmadas quanto a violação ao princípio da isonomia entre paranaenses e não paranaenses, por força do que previsto nos itens 4.1.1 “e” e 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, (b) esclarecimento quanto a reprodução de tais normas editalícias da Resolução n. 81/2009-CNJ, de observância obrigatória, em razão dos termos em que permitido o prosseguimento do certame pelo CNJ no PP 6612-61.2011.2.00.0000, e (c) por considerar que o item 5.6.7 também se aplica aos paranaenses indicada localidade fora do Estado do Paraná para residência, trabalho ou estudo nos lapsos temporais de 5 e de 10 anos, DECIDIU (i) pela observância estrita das regras editalícias reproduzidas da Resolução n. 81/2009- CNJ; e (ii) pela exigibilidade de apresentação pelo candidato residente em outro Estado, mas também pelo Paranaense que tenha residido, estudado ou trabalhado fora do Paraná, de toda documentação arrolada no item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, em relação às comarcas por ele indicadas.

2.1. Na hipótese vertente, o candidato foi considerado inabilitado em razão da verificação de que, embora residente em outro Estado (Santa Catarina) por ocasião da inscrição definitiva, deixou de apresentar documentação correlata à Comarca indicada como local de ensino. O candidato, como residente em outro Estado, está sujeito às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, devendo apresentar certidões de todas as comarcas indicadas em seu currículo, dentre elas Ponta Grossa/Paraná, da qual não trouxe qualquer documentação. Indicou que (a) estudou Direito em Ponta Grossa/Paraná no período compreendido entre 2003/2011; e que (b) residiu até 2009 em Capinzal/SC, entre 2009/2012 em Irati/PR, e depois de 2012 retornou para Capinzal/SC, onde reside até a presente data. Assim, e porque residente em outro Estado (Santa Catarina), situação verificada por ocasião da inscrição definitiva, está sujeito às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, devendo apresentar certidões de todas as comarcas indicadas, inclusive as do Estado do Paraná.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se a candidato por meio que comporte comprovação.

5. Arquive-se.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:33, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

INTERESSADO: MARCONE ALVES MIRANDA – AUTOS N. 0027041-41.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. O Bel. MARCONE ALVES MIRANDA, candidato inscrito no concurso de provimento sob o n. 2003857-7, declarado inabilitado para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), interpõe recurso administrativo dirigido ao Conselho da Magistratura, ao argumento, em resumo, que: (a) seu cabimento encontra amparo nos itens 10.1.13 e 10.2.3 do Edital de Concurso n. 01/2014 c/c o disposto no art. 5º, XXXIV e LV, da Constituição Federal de 1988; (b) a exigência editalícia deve se restringir ao domicílio do candidato, seja paranaense ou residente em outro Estado da Federação, tendo em conta o princípio da isonomia; e (c) as certidões ditas faltantes poderiam ser exigidas em momento posterior, oportunizando-se a sua complementação, sem a inabilitação dos candidatos.

2. Primeiramente, insta destacar que a decisão de habilitação não é passível de recurso, por ausência de previsão editalícia, e, ainda, que não é cabível pedido de reconsideração (Edital de Concurso n. 01/2014, item 10.2.9).

Não obstante, diante do número de requerimentos apresentados, a Comissão de Concurso, reunida em 19.05.2015, deliberou no sentido de serem revistos individualmente os casos impugnados. Pois bem. A Comissão de Concurso reunida, em 19.05.2015, após (a) resumo das alegações firmadas quanto a violação ao princípio da isonomia entre paranaenses e não paranaenses, por força do que previsto nos itens 4.1.1 “e” e 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, (b)esclarecimento quanto a reprodução de tais normas editalícias da Resolução n. 81/2009-CNJ, de observância obrigatória, em razão dos termos em que permitido o prosseguimento do certame pelo CNJ no PP 6612-61.2011.2.00.0000, e (c) por considerar que o item 5.6.7 também se aplica aos paranaenses indicada localidade fora do Estado do Paraná para residência, trabalho ou estudo nos lapsos temporais de 5 e de 10 anos, DECIDIU (i) pela observância estrita das regras editalícias reproduzidas da Resolução n. 81/2009- CNJ; e (ii) pela exigibilidade de apresentação pelo candidato residente em outro Estado, mas também pelo Paranaense que tenha residido, estudado ou trabalhado fora do Paraná, de toda documentação arrolada no item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, em relação às comarcas por ele indicadas.

2.1. Na hipótese vertente, o candidato foi considerado inabilitado em razão da verificação de que, embora residente em outro Estado por ocasião da inscrição definitiva, deixou de apresentar documentação correlata à Comarca indicada como local de trabalho. O candidato, como residente em outro Estado, está sujeito às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, devendo apresentar certidões de todas as comarcas indicadas em seu currículo, dentre elas Peçanha/MG e Mutum/MG, das quais não trouxe qualquer documentação. Indicou que (a) exerceu a titularidade de serventia extrajudicial em Peçanha/MG de 2013/2014, e (b) exerce função delegada em Mutum/MG desde janeiro de 2014. Assim, e porque residente em outro Estado (Minas Gerais), situação verificada por ocasião da inscrição definitiva, está sujeito às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, devendo apresentar certidões de todas as comarcas indicadas.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se o candidato por meio que comporte comprovação.

5. Arquive-se.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:34, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006

INTERESSADA: JULIA PARREIRAS MARTINS – AUTOS N. 0027044-93.2015.8.16.6000

VISTOS.

1. A Bel. JULIA PARREIRAS MARTINS, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2005542-0, declarada inabilitada para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), interpõe recurso administrativo dirigido ao Conselho da Magistratura, ao argumento, em resumo, de que a exigência editalícia deve se restringir ao domicílio do candidato, seja paranaense ou residente em outro Estado da Federação, tendo em conta o princípio da isonomia, e que tais documentos foram devidamente apresentados. Não obstante, apresenta na oportunidade todos os documentos enviados à comissão, inclusive os ditos faltantes.

2. Primeiramente, insta destacar que a decisão de habilitação não é passível de recurso, por ausência de previsão editalícia, e, ainda, que não é cabível pedido de reconsideração (Edital de Concurso n. 01/2014, item 10.2.9). Não obstante, diante do número de requerimentos apresentados, a Comissão de Concurso, reunida em 19.05.2015, deliberou no sentido de serem revistos individualmente os casos impugnados.

Pois bem. A Comissão de Concurso reunida, em 19.05.2015, após (a) resumo das alegações firmadas quanto a violação ao princípio da isonomia entre paranaenses e não paranaenses, por força do que previsto nos itens 4.1.1 “e” e 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, (b) esclarecimento quanto a reprodução de tais normas editalícias da Resolução n. 81/2009-CNJ, de observância obrigatória, em razão dos termos em que permitido o prosseguimento do certame pelo CNJ no PP 6612-61.2011.2.00.0000, e (c) por considerar que o item 5.6.7 também se aplica aos paranaenses quando indicada localidade fora do Estado do Paraná para residência, trabalho ou estudo nos lapsos temporais de 5 e de 10 anos, DECIDIU (i) pela observância estrita das regras editalícias reproduzidas da Resolução n. 81/2009- CNJ; e (ii) pela exigibilidade de apresentação pelo candidato residente em outro Estado, mas também pelo Paranaense que tenha residido, estudado ou trabalhado fora do Paraná, de toda documentação arrolada no item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, em relação às comarcas por ele indicadas.

2.1. Na hipótese vertente, a candidato foi considerada inabilitada em razão da verificação de que, embora residente em outro Estado por ocasião da inscrição definitiva, deixou de apresentar documentação correlata à Comarca indicada como local de estudo.

A candidata, como residente em outro Estado, está sujeito às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, devendo apresentar certidões de todas as comarcas indicadas em seu currículo, dentre elas São Paulo/SP, da qual na trouxe qualquer documentação; senão por meio do presente requerimento, no qual apresentadas as certidões faltantes, emitidas recentemente. Indicou que graduou-se em 2013 pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo/SP. Assim, e porque residente em outro Estado, situação verificada por ocasião da inscrição definitiva, está sujeito às exigências do item 5.6.7 do Edital de Concurso n. 01/2014, devia ter apresentado por ocasião da inscrição definitiva certidões de todas as comarcas indicadas.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

5. Arquive-se.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 21/05/2015, às 13:35, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

Fonte: INR Publicações – TJ/PR| 25/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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