TST: Contratação de advogado particular não impede concessão de justiça gratuita

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu gratuidade de justiça a um carpinteiro que, embora tenha apresentado declaração de pobreza, contratou advogado particular em processo que move contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. O entendimento de que a concessão do benefício está condicionado apenas à declaração já está pacificada no âmbito do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Após a primeira instância ter deferido a gratuidade de justiça ao carpinteiro, a Cedae recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença. Para o Regional, se o trabalhador dispunha de recursos para arcar com os honorários de seu advogado, “também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas judiciais”.

No entendimento do TRT, a lei faculta aos julgadores conceder o benefício àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sendo uma faculdade atribuída ao julgador, ele poderá analisar o requerimento, “formando seu convencimento, levando em conta os demais elementos dos autos”. Ainda segundo o Regional, o sindicato de classe é a entidade responsável por prestar assistência gratuita aos trabalhadores, nos termos da Lei 5.584/70, e não havia nos autos nenhuma declaração de que o advogado estaria atuando de graça.

O marceneiro recorreu ao TST, alegando existência de decisão em sentido diverso da expressa pelo TRT-RJ. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a divergência jurisprudencial e, constatando que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente (com poucos recursos econômicos), entendeu que o benefício devia ser concedido. “Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto”,  afirmou. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: RR-70400-49.2008.5.01.0020

Fonte: TST | 21/05/2015.

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MG:Portaria nº 3.799/CGJ/2015 – Dispõe sobre a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

Selo Eletrônico será implantado em 88 serviços notariais e de registro, com funcionamento a partir de 1º de junho.

PORTARIA Nº 3.799/CGJ/2015

Dispõe sobre a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, outrossim, que o caput do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO, ainda, o cronograma de expansão da implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, conforme divulgação realizada do por meio do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 74, de 15 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

Art. 1º Fica implantado o Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços notariais e de registro, com funcionamento a partir de 1º de junho de 2015:

I – localizados em comarcas de entrância especial:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Barbacena;

b) Ofício do 2º Registro de Imóveis de Barbacena;

c) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Barbacena;

d) Ofício do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Barbacena;

e) Ofício do 2º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Barbacena;

f) Ofício do 3º Registro de Imóveis de Juiz de Fora;

g) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Juiz de Fora;

h) Ofício do 2º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Juiz de Fora;

i) Ofício do 3° Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Juiz de Fora;

j) Ofício do 4º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Juiz de Fora;

k) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Manhuaçu;

l) Ofício do Registro de Imóveis de Manhuaçu;

m) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Manhuaçu;

n) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Manhuaçu;

o) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ubá;

p) Ofício do Registro de Imóveis de Ubá;

q) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ubá;

r) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ubá;

II – localizados em comarcas de segunda entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Abre-Campo;

b) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Abre-Campo;

c) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Abre-Campo;

d) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Além Paraíba;

e) Ofício do Registro de Imóveis de Além Paraíba;

f) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Além Paraíba;

g) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Além Paraíba;

h) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Carangola;

i) Ofício do 1º Registro de Imóveis de Carangola;

j) Ofício do 2º Registro de Imóveis de Carangola;

k) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Carangola;

l) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Carangola;

m) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cataguases;

n) Ofício do Registro de Imóveis de Cataguases;

o) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Cataguases;

p) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cataguases;

q) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Leopoldina;

r) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Leopoldina;

s) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Leopoldina;

t) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Manhumirim;

u) Ofício do Registro de Imóveis de Manhumirim;

v) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Manhumirim;

w) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Manhumirim;

x) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Muriaé;

y) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Muriaé;

z) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Muriaé;

aa) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ponte Nova;

ab) Ofício do Registro de Imóveis de Ponte Nova;

ac) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ponte Nova;

ad) Ofício do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ponte Nova;

ae) Ofício do 2º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ponte Nova;

af) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Santos Dumont;

ag) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Santos Dumont;

ah) Ofício do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santos Dumont;

ai) Ofício do 2º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santos Dumont;

aj) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de São João Nepomuceno;

ak) Ofício do Registro de Imóveis de São João Nepomuceno;

al) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de São João Nepomuceno;

am) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de São João Nepomuceno;

an) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Viçosa;

ao) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Viçosa;

ap) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Viçosa;

aq) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Visconde do Rio Branco;

ar) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Visconde do Rio Branco;

as) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Visconde do Rio Branco;

III – localizados em comarcas de primeira entrância:

a) Ofício do Registro de Imóveis de Andrelândia;

b) Ofício do Registro de Imóveis de Barroso;

c) Ofício do Registro de Imóveis de Bicas;

d) Ofício do Registro de Imóveis de Ervália;

e) Ofício do Registro de Imóveis de Espera Feliz;

f) Ofício do Registro de Imóveis de Guarani;

g) Ofício do Registro de Imóveis de Guarará;

h) Ofício do Registro de Imóveis de Ipanema;

i) Ofício do Registro de Imóveis de Jequeri;

j) Ofício do Registro de Imóveis de Lajinha;

k) Ofício do Registro de Imóveis de Lima Duarte;

l) Ofício do Registro de Imóveis de Mar de Espanha;

m) Ofício do Registro de Imóveis de Matias Barbosa;

n) Ofício do Registro de Imóveis de Mercês;

o) Ofício do Registro de Imóveis de Miradouro;

p) Ofício do Registro de Imóveis de Miraí;

q) Ofício do Registro de Imóveis de Mutum;

r) Ofício do Registro de Imóveis de Palma;

s) Ofício do Registro de Imóveis de Pirapetinga;

t) Ofício do Registro de Imóveis de Raul Soares;

u) Ofício do Registro de Imóveis de Rio Casca;

v) Ofício do Registro de Imóveis de Rio Novo;

w) Ofício do Registro de Imóveis de Rio Pomba;

x) Ofício do Registro de Imóveis de Rio Preto;

y) Ofício do Registro de Imóveis de Teixeiras.

Art. 2º Fica mantida a utilização exclusiva do selo de fiscalização “físico”, para a prática de “autenticação de cópia” (código 1301- 1) e de “reconhecimento de firma” (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Art. 3º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c o inciso XIII do artigo 18 da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos relativos ao Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico, descritos no caput deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de maio de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 27/05/2015.

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Publicado Comunicado CG nº 670/2015, com recomendações aos tabeliães e oficiais do estado de SP

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 670/2015

PROCESSO CG Nº 2010/83224 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo que observem o Provimento nº 43/2015 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, mas não com relação às pessoas jurídicas brasileiras das quais participem, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

Fonte: DJE/SP | 27/05/2015.

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