STF: Usucapião de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo – 5

O Tribunal ressaltou, ademais, que o imóvel estaria perfeitamente localizado dentro da área urbana do município. Além disso, o poder público cobraria sobre a propriedade os tributos competentes. Ademais, não se poderia descurar da circunstância de que a presente modalidade de aquisição da propriedade imobiliária fora incluída pela Constituição como forma de permitir o acesso dos mais humildes a melhores condições de moradia, bem como para fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, elevado a um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, III), fato que, inegavelmente, conduziria ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, além de garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, “caput”). Assim, a eventual irregularidade do loteamento em que localizado o imóvel objeto da usucapião ou a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinariam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não poderiam obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preenchesse os requisitos exigidos pela Constituição, especialmente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade. Afastou, outrossim, a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma municipal. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Os Ministros Roberto Barroso e Celso de Mello proviam o recurso em parte e determinavam o retorno dos autos à origem para que fossem verificados os demais requisitos do art. 183 da CF, tendo em vista que a sentença teria se limitado a aferir a área do imóvel. O Ministro Marco Aurélio também provia parcialmente o recurso, para reformar o acórdão recorrido, de modo a reconhecer a usucapião e vedar a criação de unidade imobiliária autônoma, inferior ao módulo territorial mínimo previsto na legislação local. Por fim, o Tribunal deliberou, por decisão majoritária, reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que rejeitava a existência de repercussão geral e não subscrevia a tese firmada.
RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015. (RE-422349)

Fonte: Informativo do STF nº 783| Período de 27/04 a 01/05/2015.

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Publicada EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE ABRIL DE 2015

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 40………………………………………………………………………

  • 1º ………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

……………………………………………………………………………….. “(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

“Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 7 de abril de 2015.

Mesa da Câmara dos Deputado

Deputado EDUARDO CUNHA

Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO

1º – Vice- Presidente

Deputado GIACOBO

2º – Vice- Presidente

Deputado BETO MANSUR

1º – Secretário

Deputado FELIPE BORNIER

2º – Secretário

Deputada MARA GABRILLI

3ª – Secretária

Deputado ALEX CANZIANI

4º – Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Senador JORGE VIANA

1º – Vice- Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º – Vice- Presidente

Senador VICENTINHO ALVES

1º – Secretário

Senador ZEZE PERRELLA

2º – Secretário

Senador GLADSON CAMELI

3º – Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA

4ª – Secretária (DJe de 12.05.2015 – NP)

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FESTA E LUTO – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Li uma crônica interessante sobre casamento e funeral. Quem já morou na periferia de São Paulo, como eu, bem sabe que a festa no bairro tem certas características. No casamento, pétalas de rosas, traje a rigor prá lá de pomposo do noivo, alvoroço de gente simples e alegre, transeuntes curiosos que se aproximam quase a ponto de participar do cenário de fotos, tudo a testemunhar a felicidade de um fim de tarde de um sábado paulistano. Na mesma crônica, o Autor descreveu o cenário de uma missa: “No crepúsculo fúnebre, os curiosos não paravam para observar beijos discretos e compassivos num rosto masculino devastado pelo pesar. Enquanto observava o rosto abatido do jovem viúvo diante de uma fotografia da finada, isso me fez pensar na permanência, e não no fracasso do amor. Ali, sozinho, padecia um homem apaixonado” E concluiu o Autor: “Eu era apenas um intruso curioso nessa missa fúnebre. Depois de sair da igreja, andei a esmo, com o estado de espírito tão diferente do passeante que se distraíra bestamente com as pétalas e gargalhadas de um outro sábado”. Vale a pena ler a crônica de Milton Hatoum publicada no Estadão, sob o título “Um casamento e a missa”.

O contraste relatado é típico da jornada da vida. Comum é a reação, assim como a perplexidade, que tomam conta das nossas mentes, especialmente na hora da morte. De fato, ninguém está inteiramente preparado para enfrentar a morte. Todos nós queremos distância dessa sinistra invasora de lares e destruidora de famílias, que também invade a nossa família e as casas de nossos amigos. Mas não adianta espernear. Não tem jeito não! Por isso é bom ter em conta que quem não tem informação da Bíblia está perdendo informação no mundo.  Veja comigo o texto de Eclesiastes 7:2: “É melhor ir a uma casa onde há luto do que a uma casa em festa, pois a morte é o destino de todos; os vivos devem levar isso a sério”.  O quadro da morte é triste; e também é certo que ninguém vai escapar dela. O famoso Padre Antonio Vieira já dizia que não há tributo mais pesado do que a morte, no entanto todos o pagam e dele ninguém reclama, porque é tributo de todos.  Mas que proveito tenho eu em conhecer o texto do Eclesiastes?

Jesus de Nazaré ensinou que não devemos andar ansiosos por coisa alguma – “Quem de vocês, por mais que se preocupe, pode acrescentar uma hora que seja à sua vida?” (Mateus 6: 27). Ele já venceu a morte e pode nos dar a segurança de que o funeral não vai ser o ponto final de uma vida. Ele promete vida eterna a quem nele crê e confessa o seu nome como Salvador (João 3:16-18). E com Cristo eu posso me deleitar com as festas desta vida e não me apavorar com o luto. No funeral, Deus me mostra qual é o destino de todos os homens. É bom não esquecer. Mas eu posso ter esperança. Porque eu sei que posso atravessar o vale da sombra da morte e alcançar uma nova alvorada, na eternidade com Deus; basta segurar na mão de Jesus de Nazaré, o único que tem o poder de colocar pecadores arrependidos do lado de dentro do céu. E não haverá necessidade de triagem na portaria. Se Pedro estiver na porta ele também vai contar que chegou lá pela mão do Salvador (Atos 2:14-24). Tem razão o cronista – Permanece o amor; o amor de Jesus de Nazaré, que fortalece nossos corações com a esperança. O amor daquele que deu a vida por seus amigos (João 15:13).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. FESTA E LUTO.  Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 087/2015, de 13/05/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/05/13/festa-e-luto-por-amilton-alvares/

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