Publicada EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE ABRIL DE 2015


  
 

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 40………………………………………………………………………

  • 1º ………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

……………………………………………………………………………….. “(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

“Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 7 de abril de 2015.

Mesa da Câmara dos Deputado

Deputado EDUARDO CUNHA

Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO

1º – Vice- Presidente

Deputado GIACOBO

2º – Vice- Presidente

Deputado BETO MANSUR

1º – Secretário

Deputado FELIPE BORNIER

2º – Secretário

Deputada MARA GABRILLI

3ª – Secretária

Deputado ALEX CANZIANI

4º – Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Senador JORGE VIANA

1º – Vice- Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º – Vice- Presidente

Senador VICENTINHO ALVES

1º – Secretário

Senador ZEZE PERRELLA

2º – Secretário

Senador GLADSON CAMELI

3º – Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA

4ª – Secretária (DJe de 12.05.2015 – NP)

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