CGJ/SP: Recurso administrativo – Retificação imobiliária – Condição de casado à época da homologação da partilha – Situação fática observada pelo Registro de Imóveis – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/126219
(443/2013-E)

Recurso administrativo – Retificação imobiliária – Condição de casado à época da homologação da partilha – Situação fática observada pelo Registro de Imóveis – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Arlete Abe contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do registro imobiliário.

Sustenta a recorrente que no plano de partilha de fls. 242/247, devidamente homologado, constou Ana Abe Miyahara, herdeira, como divorciada de Pedro Sinkaku Miyahara. Assim, entende descabida a recusa de retificação do R2 da matrícula 213.767 pelo Oficial do 15º RI da Capital com base na tese de que ao tempo do falecimento do autor da herança a herdeira Ana Abe ainda era casada com Pedro Sinkaku Miyahara.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso não deve ser acolhido.

Discute-se nos autos o acerto da decisão proferida pelo Juiz Corregedor permanente de obstar a retificação do R2 da matrícula nº 213.767 do 15º RI da Capital – retificação do registro para o fim de excluir Pedro Sinkaku Miyahira.

A abertura da sucessão ocorre com a morte do autor da herança, momento em que o domínio e a posse se transmitem aos herdeiros.

Á época do falecimento de Tomino abe, em 20 de abril de 1971 (fls. 335), bem como da homologação da partilha, em 05 de agosto de 1975 (fls. 80), a herdeira Ana Abe Miyahira era casada com Pedro Sinkaku Miyahira, sob o regime da comunhão de bens (antes da Lei 6.515/77).

O casal Ana Abe e Pedro Miyahira veio a se divorciar apenas em 13 de março de 1996 – fls. 265.

O R2 da matrícula nº 213.767 do 15º RI é perfeito, pois reflete no fólio real a situação fática sucessória da época do falecimento do autor da herança – fls. 335 verso.

Entendo que andou bem o Juiz Corregedor Permanente ao rejeitar o pedido da recorrente.

Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 21 de outubro de 2013.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 23.10.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da justiça.

Fonte: INR Publicações |  12/05/2015.

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.565, de 11.05.2015 – D.O.U.: 12.05.2015.

Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e nos arts. 64 e 64–A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

Capítulo I

Do Arrolamento de Bens e Direitos

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

§ 2º No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

§ 3º Na situação prevista no § 2º, o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário, e a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.

§ 4º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, previstas no inciso II do art. 133 e no art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto no art. 2º, considera–se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico–Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí–la.

§ 1º A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa do Auditor–Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados:

I – se bens imóveis:

a) pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou em compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

b) pelo valor que serve de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

c) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural;

d) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou

e) pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64–A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

II – se bens móveis ou direitos:

a) pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo;

b) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículos;

c) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial; ou

d) pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64–A da Lei nº 9.532, de 1997.

§ 2º No caso de imóvel rural, admite–se também o valor arbitrado em procedimento de fiscalização, quando ocorrer o lançamento de ofício do ITR.

§ 3º É de exclusiva iniciativa do sujeito passivo interessado requerer, em intervalos não inferiores a 1 (um) ano, a avaliação dos bens e direitos por perito indicado pelo órgão de registro público nos termos do § 2º do art. 64–A da Lei nº 9.532, de 1997.

§ 4º Para aplicação do disposto no § 2º do art. 64–A da Lei nº 9.532, de 1997, o interessado deverá apresentar à RFB petição fundamentada, acompanhada dos seguintes documentos:

I – comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro;

II – laudo de avaliação; e

III – certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis.

Art. 4º Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, excluído desse montante os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral:

I – se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

II – se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público.

§ 1º São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

§ 2º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I – bens imóveis não gravados;

II – bens imóveis gravados; e

III – demais bens e direitos passíveis de registro.

§ 3º Excepcionalmente, a ordem de prioridade de que trata o

§ 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

§ 4º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

§ 5º No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 5º A valoração dos bens e direitos, para efeito de arrolamento, será realizada de acordo com os critérios de avaliação definidos no art. 3º.

Art. 6º Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

I – da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e

II – de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Art. 7º O arrolamento será procedido por AFRFB sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.

§ 1º O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, lavrado por AFRFB.

§ 2º Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela divisão, pelo serviço, pela seção ou pelo núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 8º O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no caput do art. 15.

§ 1º A comunicação prevista no caput deverá ser formalizada por meio do formulário constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, acompanhada de documentação comprobatória.

§ 2º Nos casos de alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação prevista no caput, a autoridade administrativa competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo examinará a necessidade de arrolar outros bens e direitos, inclusive em relação a eventuais responsáveis solidários ou subsidiários, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 2º.

§ 3º Na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente examinará se há incidência em quaisquer das demais hipóteses previstas no art. 15, para fins de aplicação do disposto no caput do mesmo artigo.

Art. 9º O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.

Art. 10 O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I – cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II – órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou

III – cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos, onde será feito o registro do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.

§ 1º Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.

§ 2º O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou o registro do arrolamento no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da relação referida no caput.

Art. 11 O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

§ 1º A comunicação de que trata o caput aplica–se ao cancelamento da averbação do arrolamento em decorrência do disposto no art. 9º.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto–Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

§ 3º Os procedimentos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º não se aplicam ao cartório de títulos e documentos e registros especiais especificado no inciso III do caput do art. 10.

Art. 12 O AFRFB lotado na divisão, no serviço, na seção ou no núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 7º.

§ 1º Na análise do pedido de substituição do bem ou direito, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, consolidados, requer a ampliação ou permite a redução do montante arrolado, ainda que o requerimento tenha como fundamento o disposto no § 12 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997.

§ 2º A averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverão ser providenciados nos termos do art. 10, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

§ 3º Admite–se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral do crédito tributário.

§ 4º A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

Art. 13 Havendo extinção de 1 (um) ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em DAU, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao órgão em que o arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 10, para que sejam cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

Parágrafo único. O cancelamento parcial do arrolamento poderá ocorrer também em decorrência de pedido do sujeito passivo para que a avaliação dos bens e direitos arrolados seja revista na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º, observando–se os critérios definidos no art. 4º.

Art. 14 Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I – a desapropriação pelo Poder Público;

II – a perda total do bem;

III – a expropriação judicial;

IV – a comunicação do órgão de registro nos termos do § 1º do art. 11;

V – a ordem judicial; e

VI – a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a IV, aplica–se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

Capítulo II

Da Medida Cautelar Fiscal

Art. 15 O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando o sujeito passivo:

I – não tiver domicílio certo e:

a) intentar ausentar–se;

b) intentar alienar bens que possui; ou

c) deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;

II – tiver domicílio certo e ausentar–se ou tentar ausentar–se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III – cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens;

IV – contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V – tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário e:

a) deixar de pagá–lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI – possuir débitos, inscritos ou não em DAU, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;

VII – alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública nos termos do caput do art. 8º;

VIII – tiver sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário;

IX – praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera–se patrimônio conhecido o definido no art. 3º.

§ 2º A representação para a propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública nos termos do caput do art. 8º, independe de prévia constituição do crédito tributário.

§ 3º Nas hipóteses referidas na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 4º O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato imediatamente ao titular da unidade da RFB.

§ 5º Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 16 A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com: I – prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2º do art. 15;

II – prova documental de alguma das situações descritas no art. 15; e

III – quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 15.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera–se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 17 É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º O recurso será apreciado pelo chefe da divisão, do serviço, da seção ou do núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo que, se não o acatar, o encaminhará ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 2º A decisão proferida pelo titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo será definitiva na esfera administrativa.

Art. 18 A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 19 As disposições desta Instrução Normativa aplicam–se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, e de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria.

Parágrafo único. O limite previsto no inciso II do caput do art. 2º aplica–se aos arrolamentos efetuados a partir de 30 de setembro de 2011.

Art. 20 As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas pelo art. 2º não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 2011, e de atos normativos anteriores que tratem da mesma matéria.

Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 22 Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

*Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.05.2015.

Fonte: INR Publicações | 12.05.2015.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda de imóvel prometido à venda pelo falecido – exigência de alvará judicial autorizando a outorga – Desnecessidade, em razão da lavratura de escritura pública em que se nomeou pessoa com poderes de inventariante para cumprir as obrigações pendentes do de cujus – Recurso provido.

ACÓRDÃOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 0000228-62.2014.8.26.0073
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000228-62.2014.8.26.0073, da Comarca de Avaré, em que é apelante HAILTON RIBEIRO DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE AVARÉ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE FLS. 07/11, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 3 de março de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n° 0000228-62.2014.8.26.0073
Apelante: Hailton Ribeiro da Silva
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré
VOTO N° 34.179
Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda de imóvel prometido à venda pelo falecido – exigência de alvará judicial autorizando a outorga – Desnecessidade, em razão da lavratura de escritura pública em que se nomeou pessoa com poderes de inventariante para cumprir as obrigações pendentes do de cujus – Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta por Hailton Ribeiro da Silva objetivando a reforma da r. decisão de fls. 133/134, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré referente à escritura de compra e venda pela qual Moisés Skitnevsky adquire de Newton Ribeiro da Silva, Espólio de Enio Ribeiro da Silva, Espólio de Maria Lúcia do Valle Ribeiro da Silva, Hailton Ribeiro da Silva, Maria Clarice Ribeiro da Silva e José Antônio Monteiro Pasquale o imóvel descrito na matrícula n° 3.708, daquela Serventia de Imóveis.
Sustenta, o apelante, que a escritura pública de retificação e ratificação de inventário que outorga poderes ao inventariante para lavrar a escritura pública definitiva decorrente de promessa de compra e venda não caracteriza retificação da partilha judicial, mas mera inclusão de obligatio faciendi do Espólio, que não constou do inventário judicial. Afirma ser desnecessário alvará judicial do juízo do inventário para a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel e que, se ao tabelião é permitido fazer o mais (lavrar escritura de sobrepartilha), pode ele lavrar as escrituras definitivas de compra e venda em cumprimento a compromissos (quitados) celebrados em vida pelo “de cujus”. Relata não fazer sentido a reabertura do inventário judicial para cumprimento de obrigações que não foram transmitidas aos herdeiros porque o “de cujus” recebeu todas as quantias em vida, cabendo aos sucessores apenas a execução de atos não cumpridos. Aduz que os bens comprometidos à venda pelo falecido, cujos preços já estão pagos, não são direitos que compõem o acervo a ser partilhado, mas meras obrigações que precisam ser cumpridas pelos sucessores.
Contrarrazões às fls. 162.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso por entender que: a) a emenda da partilha deve ser feita nos mesmos autos do inventário (CC 1028); b) não se trata de sobrepartilha porque não há acréscimo de bens ou direitos ao inventário; e c) é inviável retificar partilha judicial por meio de escritura pública (fls. 171/173).
É o relatório.
Foi apresentada a registro e qualificada negativamente pelo Oficial de Registro de Imóveis de Avaré a escritura pública de venda e compra de fls. 07/11 por meio da qual o imóvel descrito na matrícula n° 3.708, daquela Serventia de Imóveis, foi alienado a Moisés Skitnevsky por: 1) Newton Ribeiro da Silva e esposa leda Ambrogi Ribeiro da Silva representados por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 2) Espólio de Enio Ribeiro da Silva, tendo como inventanante Enio Ribeiro da Silva Júnior, representado por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 3) Espólio de Maria Lúcia do Valle Ribeiro da Silva, tendo como inventariante Enio Ribeiro da Silva Júnior, representado por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 4) Hailton Ribeiro da Silva e esposa Estela Maria Moraes Pauli Ribeiro da Silva, representados por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 5) Maria Clarice Ribeiro da Silva, casada com Marcel Cortez Alves, representada por Hailton Ribeiro da Silva Filho e 6) José Antônio Monteiro Pasquale, casado com Rosemary Pigatto Pasquale, representado por Hailton Ribeiro da Silva Filho (fls. 07/11).
Na qualificação do vendedor “Espólio de Enio Ribeiro da Silva”, constou a observação de que o espólio estava, por força da escritura de retificação e ratificação de inventário lavrada em 18.09.13, autorizado a promover a venda do imóvel em cumprimento ao compromisso de compra e venda quitado antes do falecimento do “de cujus” (fl. 07).
Na escritura de retificação e ratificação do inventário dos bens deixados por Enio Ribeiro da Silva (fls. 32/35), na qual consta a autorização para o espólio alienar o imóvel, constam como outorgantes e reciprocamente outorgados os herdeiros-filhos (Enio Ribeiro da Silva Júnior, Maristela do Valle Ribeiro da Silva, Luciana do Valle Ribeiro da Silva) e o Espólio de Maria Lúcia do Valle Ribeiro da Silva (viúva meeira).
Por meio dela, Enio Ribeiro da Silva Júnior – que foi o inventariante nos autos do inventário judicial n° 011.01.021139-0, da 2ª Vara da Família e Sucessões de Pinheiros – foi nomeado com poderes de inventariante referente ao Espólio de Enio Ribeiro da Silva.
O registrador, ao recusar o registro, sustentou que a venda de referidos lotes, em especial o constante da escritura de compra e venda, depende da expedição de alvará judicial nos autos do inventário e, ainda, do reconhecimento da não incidência de imposto de transmissão causa mortis pelo Fisco. Ainda, que a autorização de outorga da escritura de compra e venda foi genérica, não identifica nem especializa os imóveis nem os adquirentes deles, constituindo verdadeiro “cheque em branco” em favor do administrador do espólio, que poderá vender qualquer lote sem ter de provar que o imóvel foi alienado e quitado antes do falecimento dos proprietários (fl. 36).
A Lei n° 11.441/07 introduziu em nosso ordenamento jurídico o inventário extrajudicial, autorizando-o quando todos os envolvidos são capazes e estiverem em consenso:
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Art. 982, do CPC).
Trata-se de faculdade concedida aos herdeiros e não obrigação, de modo que, em qualquer caso, sempre será possível a opção pela via judicial.
Contudo, uma vez escolhida a via judicial e ultimados os seus termos com a expedição do respectivo formal de partilha, os pontos decididos no âmbito do inventário judicial não mais poderão ser modificados, revistos ou “redecididos” na esfera extrajudicial. Assim, por exemplo, se o MM. Juiz do inventário decidiu que determinada pessoa é herdeira e não meeira, não há como modificar este ponto por meio de escritura.
A opção pelo inventário judicial não obsta a realização de eventual sobrepartilha por escritura pública. Nesse sentido, o art. 25 [1] da Resolução n° 35, do CNJ, e o item 121, do Capítulo XIV, da Corregedoria Geral da Justiça:
É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. (item 121, do Capítulo XIV, das NSCGJ).
O caso em exame, porém, não trata de sobrepartilha, pois inexistem bens supervenientes a serem partilhados entre os herdeiros.
Também não cuida de retificação do inventário judicial porque não se quer modificar questão nele decidida.
A hipótese é de transferência definitiva a terceiro (não herdeiro) de imóvel que não entrou no inventário judicial por ser objeto de promessa de compra e venda firmada ainda em vida por dois dos alienantes na década 70 e integralmente paga antes dos óbitos destes.
Essa transferência definitiva foi instrumentalizada por meio da escritura pública de compra e venda fls. 07/11, mas foi recusada pelo registrador, que entende que o título deveria estar acompanhado de alvará judicial do juízo do inventário dos bens deixados por Enio Ribeiro da Silva autorizando a outorga de referida escritura.
Trata-se de exigência que, a despeito do zelo do registrador, não procede.
Antes da chegada do inventário extrajudicial (Lei n° 11.441/07), não havia opção: o inventário e todas as providências relativas aos bens e obrigações (ativas ou passivas) do espólio tinham de passar pelo crivo do juízo do inventário. Assim, se os herdeiros quisessem, por exemplo, alienar determinado imóvel do falecido antes da partilha, tinham de requerer a expedição de alvará daquele juízo.
Contudo, a superveniência do inventário extrajudicial modificou esse cenário.
Se todos forem capazes, estiverem de acordo e não houver testamento, podem optar pela lavratura de escritura pública de inventário e partilha, na qual, além da divisão dos quinhões aos herdeiros, pode-se deliberar sobre as dívidas e obrigações pendentes do falecido, as quais serão cumpridas por pessoa com poderes de inventariante nomeada pelos herdeiros.
É o que diz o item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ:
105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a partilha dos bens deixados pelo de cujus já foi objeto do processo de inventário judicial. Contudo, nele não se discutiu a respeito da obrigação de fazer do falecido de lavrar as escrituras públicas definitivas de compra e venda dos imóveis do loteamento “Enseada Azul”.
Resolveram os herdeiros, então, deliberar sobre essa questão por meio da escritura pública de retificação e ratificação de inventário relativo ao espólio de Enio Ribeiro da Silva (fls. 32/35), cujo item “5.1” traz a informação de que as obrigações a serem cumpridas pelo inventariante, em especial em relação ao loteamento “Enseada Azul”, não foram tratadas no inventário judicial. E, como os lotes compromissados à venda já foram todos pagos entre 1970 e 1980, os herdeiros filhos autorizam o inventariante Enio Ribeiro da Silva Júnior a outorgar as escrituras de venda e compra definitivas em favor dos compromissários compradores.
É certo que os herdeiros podem requerer a expedição de alvará ao juízo do inventário para o cumprimento de obrigação assumida em vida pelo de cujus. Contudo, desde que presentes os requisitos do art. 982, do Código de Processo Civil, também podem lavrar escritura para mesma finalidade.
Assim, se os herdeiros lavraram escritura pública em que nomearam pessoa com poderes de inventariante (Enio Ribeiro da Silva Júnior) para outorgar as escrituras definitivas de venda e compra em favor dos compromissados compradores, a apresentação de alvará judicial para o mesmo fim passou a ser prescindível.
Ao contrário do que possa parecer, inexiste vinculação ou prevenção do juízo do inventário para decidir sobre esta questão. Como visto, o imóvel objeto da escritura pública de compra e venda não foi objeto do inventário judicial, não há incapazes envolvidos e todos herdeiros estão de pleno acordo com a nomeação de pessoa com poderes de inventariante para outorgar a escritura definitiva do imóvel.
Inexiste, portanto, questão que tenha de passar pelo crivo do Poder Judiciário, com a movimentação desnecessária da máquina administrativa em busca de medida que pode – e no caso já foi – alcançada na via extrajudicial.
Destaque-se, a propósito, que o item 105.1, do Capítulo XIV, das NSCGJ, permite a lavratura de escritura autônoma de nomeação de inventariante:
A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.
E foi exatamente o que a escritura de fls. 32/35, a despeito de alguma imprecisão na nomenclatura – pois não está retificando o inventário judicial –, fez ao indicar, no item 5.1, um inventariante para cumprir os compromissos de compra e venda dos lotes já pagos integralmente pelos compradores antes do falecimento do autor da herança.
Assim, exigir alvará judicial que autorize a lavratura de escritura definitiva de venda do imóvel na hipótese em exame implicaria inegável afronta ao espírito da Lei n° 11.441/07, cuja finalidade foi justamente desjudicializar questões que prescindem da apreciação do Estado-Juiz.
Essa ratio do legislador foi destacada em precedente da 1ª Vara de Registros Públicos citado pelo suscitado. Nele, ao contrário do que ocorre aqui, o inventário era extrajudicial e a respectiva escritura já concedia ao inventariante poderes para outorgar a escritura definitiva de imóvel compromissado à venda e pago ainda em vida com o falecido. O registrador, porém, solicitou a apresentação de alvará judicial, o que foi afastado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, Carlos Henrique André Lisboa, ao argumento de que:
A intenção do legislador, ao criar a figura do inventário extrajudicial, foi justamente facilitar a agilizar o procedimento de transferência do patrimônio em razão da morte. Todavia, caso o alvará seja exigido para a realização de qualquer ato por parte do representante do espólio escolhido consensualmente no momento da lavratura da escritura de inventário, o escopo de desburocratizar o procedimento não será alcançado (Processo n° 0011976-78.2012.8.26.0100).
A r. decisão ainda cita doutrina [2] que, ao analisar a hipótese de o autor da herança ter deixado apenas obrigações a cumprir (como a outorga de escritura de compra e compra com preço já integralmente pago quando do compromisso firmado pelo falecido), conclui ser possível a realização do procedimento extrajudicial mediante a nomeação de uma pessoa responsável pelo cumprimento dessas obrigações.
A mesma lógica se aplica aqui. Se é possível lavrar escritura dispondo sobre o mais (partilha e cumprimento de obrigações), também é permitido lavrar escritura com o menos (apenas para cumprir obrigações) quando tais fatos não colidirem com o que se decidiu no âmbito do inventário judicial.
Assim, o fato de a partilha dos bens ter se dado por meio de inventário judicial não obsta que se lavre escritura autônoma para cumprimento de obrigações pendentes do falecido que não foram objeto de deliberação no procedimento judicial.
No que diz respeito às considerações do registrador de que a autorização de outorga da escritura de compra e venda foi genérica, não identifica nem especializa os imóveis nem os adquirentes deles, constituindo verdadeiro “cheque em branco” em favor do administrador do espólio, que poderá vender qualquer lote sem ter de provar que o imóvel foi alienado e quitado antes do falecimento dos proprietários, cabem algumas observações.
Refoge à qualificação do registrador indagar se o título constitui “cheque em branco” em favor do administrador do espólio por se tratar de aspecto intrínseco.
No que diz respeito à identificação dos imóveis que poderão ser alienados pelo inventariante, observe-se que a escritura de retificação e ratificação não os está alienando. Por isso, diferentemente da escritura definitiva de compra e venda, não há necessidade da perfeita individualização e descrição deles, bastando que possam ser identificáveis de modo a embasar a subsequente escritura de compra e venda.
E essa identificação foi feita de forma suficiente, na medida em que a escritura menciona expressamente que os lotes em questão são os compromissados à venda entre 1970 e 1980, quitados entre 1970 a 1989, todos do empreendimento denominado Enseada Azul, localizado em Paranapanema, Comarca de Avaré, registrado em Registro de Imóveis de Avaré em 23.08.74, no livro Auxiliar n° 08, sob o n° 17.
A individualização específica de cada lote só tem de ser exigida na subsequente escritura pública de compra e venda definitiva, o que restou plenamente atendido no caso em exame, conforme se verifica do item 1.1 da escritura de compra e venda de fls. 07/11.
Por fim, quanto à exigência de apresentação de alvará judicial específico autorizando o espólio de Maria Lúcia do Valle a alienar o imóvel objeto da escritura de fls. 07/11, relembre-se que a escritura de compra e venda anota que o espólio está autorizado a promover a venda em cumprimento ao compromisso de venda e compra quitado antes do falecimento da autora da herança nos termos do formal de partilha expedido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros (fl. 08).
Esta autorização pode ser constatada e comprovada pelo plano de partilha aprovado pelo MM. Juízo do Inventário, que conta com item exclusivo dispondo sobre a outorga das escrituras de compra e venda dos lotes do loteamento “Enseada Azul” compromissados à venda e já pagos (fl. 100).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o registro da escritura pública de compra e venda de fls. 07/11.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Notas:
[1] Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
[2] Escrituras Públicas: Separação, Divórcio, Inventário e Partilhas Consensuais. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 99: Francisco José Cahali, Antônio Herance Filho, Karin Regina Rick Rosa e Paulo Roberto Gaiger Ferreira.

Fonte: DJE/SP | 12/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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