Arpen-Brasil protocola pedido para prorrogação e revisão da Recomendação nº 18 do CNJ

Pedido teve como referência o Ofício 366/CNJ

Surpreendida pela edição do ofício 366 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) comunicando o estabelecimento do prazo de 15 dias, a partir da data de 15 de maio, para a instalação de postos de atendimento nos estabelecimentos de saúde para a expedição de certidões de óbitos conforme orientações contidas na Recomendação nº 18 do órgão, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) protocolou ofício pedindo a prorrogação do prazo estabelecido e colocando a entidade à disposição do CNJ para contribuir com uma nova regulamentação.A Arpen-Brasil entende que são necessários estudos mais aprofundados das realidades regionais, da conveniência e adequação dos estabelecimentos de saúde a fim de receberem postos de serviço, de sistemas informatizados voltados exclusivamente ao registro do óbito nos mesmos moldes daqueles elaborados para os registros de nascimento, além da adequação aos modelos existentes em muitas Unidades da Federação que atingem graus satisfatórios de atendimento ao cidadão em momento tão delicado e de grande fragilidade da família do falecido, destaca o texto do documento assinado pelo presidente Calixto Wenzel.

Em seu ofício a entidade destaca o contínuo trabalho conjunto que vem sendo feito em parceria com o CNJ e que redundou em normatizações práticas e efetivas para o aprimoramento dos serviços registrais, como os Provimentos nº 2, nº 3, nº 13, nº 17, nº 16, nº 19 e nº 28.

Clique aqui para ver o Ofício protocolado pela Arpen-Brasil no CNJ.

Clique aqui para ver o Ofício 366 do CNJ

_________________

RECOMENDAÇÃO N18EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ

Referência: Ofício 366/CNJ/COR/2015

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS – ARPEN-BR vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e ao final sugerir o que segue:

O diálogo estabelecido pela Corregedoria Nacional de Justiça com a ArpenBR conseguiu conciliar as realidades regionais, construindo políticas públicas facilitadoras do acesso à cidadania pela população brasileira, quais sejam:

– Provimento 2 de 27/04/2009 – Instituiu modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito, a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país.

– Provimento 3 de 17/11/2009 – Aperfeiçoou o Provimento nº 02, de 27 abril de 2009, com a criação da matrícula única.

– Provimento 13 de 03/09/2010 e Provimento 17 de 10/08/2012 – Que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

– Provimento 16 de 17/02/12 – Que dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecidas, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

– Provimento 19 de 29/08/2012 – Que assegura aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e da respectiva certidão.

– Provimento 28 de 05/02/2013 – Que dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina.
Todas essas medidas foram e vêm sendo exitosas à medida que o índice de sub-registro no ano de 2004 era de 20%, e, no final de 2014, com o trabalho conjunto dos cartórios, da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias Estaduais e Governos Federal, Estadual e Municipal conseguimos atingir o índice de 5,1%. Vale ressaltar que um patamar igual ou inferior a 5% é considerado pelos organismos internacionais como erradicado o sub-registro.

Na mesma esteira, e com procedimentos administrativos, que desafogam o Poder Judiciário, estamos trabalhando para reduzir a quantidade de crianças e adolescente sem a paternidade estabelecida.

Vencido esse desafio, mas que ainda vem sendo trabalhado pelas associações para sua manutenção e até mesmo a redução, nosso próximo projeto era a erradicação do sub-registro de óbito, cuja fonte dos índices são extraídas dos levantamentos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e com cruzamento dos dados do Ministério da Saúde.

Indo ao encontro daquilo que almeja Vossa Excelência, entendemos que para a melhora no atendimento do cidadão para a expedição da certidão de óbito, no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, são necessários estudos mais aprofundados das realidades regionais, da conveniência e adequação dos estabelecimentos de saúde a fim de receberem postos de serviço, de sistemas informatizados voltados exclusivamente ao registro do óbito nos mesmos moldes daqueles elaborados para os registros de nascimento e que, sobretudo, evitem fraudes; e mais, muitas das Unidades Interligas estão instaladas em maternidades e não hospitais com grande volume de óbitos.

Entendemos que a medida de Vossa Excelência é salutar e por demais necessária, vindo para corrigir falhas no sistema, contudo não podemos desprezar modelos existentes em muitas Unidades da Federação que atingem graus satisfatórios de atendimento ao cidadão em momento tão delicado e de grande fragilidade da família do falecido.

Para corrigir eventuais falhas no atual atendimento dos registros de óbitos também entendemos necessário um levantamento dos locais, regiões onde existam problemas, e mais, se possível até mesmo com a contribuição das Corregedorias Gerais dos Estados, sempre eficientes em outros projetos de cidadania em parceria com o Registrador Civil, como por exemplo o projeto “Pai Presente”.

Como já é uma grande preocupação de Vossa Excelência, conforme diálogo constante e que já gerou alguns encontros com o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, em alguns Estados o registrador civil enfrenta enormes dificuldade para manutenção digna de sua serventia, pois não existem projetos ou leis que deem o mínimo de sustentabilidade para que se ofereçam serviços públicos de modo eficiente e adequado, bem como nem todos os Estados têm Fundo de ressarcimento dos atos gratuitos.

Ante o exposto solicitamos de Vossa Excelência a prorrogação do prazo do ofício em epígrafe, bem como oferecemos nossa ajuda para contribuir com o projeto de autoria de Vossa Excelência e sua regulamentação. Assim, pretendemos atingir um grau satisfatório de uniformidade em todo território nacional, implementando-o gradualmente, iniciando pelas regiões que apresentarem maior deficiência no serviço.

O que solicitamos tem o condão de encontrarmos em conjunto uma solução que atenda aos interesses do cidadão e adaptadas às realidades de cada Estado.

Aguardando o pronunciamento de Vossa Excelência, renovamos os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Brasília, 06 de Maio de 2015

Calixto Wenzel
Presidente
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS

Fonte: Arpen Brasil | 08/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


ARPEN-SP FIRMA PARCERIA COM A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Com o objetivo de evitar fraudes em registros de nascimento e diminuir a taxa de mortalidade infantil em partos domiciliares, o vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Luís Carlos Vendramin Júnior, juntamente com os diretores, Monete Hipólito Serra, do Registro Civil do Jaraguá, e Marcelo Salaroli de Oliveira, Oficial de Jacareí se reuniram nesta quarta-feira (08.05) na sede da associação com a  diretora técnica de saúde do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde da Secretária de Saúde do Estado de São Paulo, Cátia Martinez, para debater os principais problemas enfrentados pelos cartórios paulistas quando emitem certidões de nascimento de partos domiciliares, além de conhecerem os protocolos criados pela Secretaria para a emissão de segunda via da Declaração de Nascido Vivo (DNV).

A diretora do órgão resolveu procurar a Arpen-SP após realizar um estudo que apontou que o índice de óbitos de bebês nascidos em casa está muito elevado, devido ao despreparo dos profissionais que realizam os partos. A diretora também pediu a ajuda dos Oficiais na identificação dos profissionais ainda não cadastrados na Secretaria de Saúde. “Queremos que as pessoas tenham livre arbítrio para decidir sobre as formas de terem seus filhos, mas os profissionais que realizam esses procedimentos devem ter um resguardo científico e legal”, afirmou Cátia.

O presidente da Arpen-SP, Luís Carlos Vendramin Júnior, salientou que muitos Oficiais não recebem documentos no ato de realizar o registro de nascimento, e muitos dos que são recebidos estão mal preenchidos, dificultando assim a realização dos procedimentos. “O preparo dos profissionais de saúde ao preencherem as DNV’s e as Declarações de Óbito (D.O) é questionável, pois em muitos documentos que recebemos estão faltando dados indispensáveis, como o nome da pessoa,” declarou.

Monete Hipólito Serra propôs algumas mudanças no relacionamento entre registradores e a Secretaria, como a criação de um canal de comunicação, onde os oficiais possam esclarecer dúvidas e alertar o órgão sobre possíveis fraudes que podem ser feitas com a segunda via de uma da DNV. “Acho muito importante trabalharmos juntos para que possamos sempre atender o público com qualidade e segurança”, destacou.

Cátia Martinez esclareceu alguns pontos sobre determinados procedimentos e propôs a criação de um grupo de trabalho, onde membros do órgão se reuniriam com diretores da Arpen-SP para debater as melhores medidas de segurança para a emissão de certidões de nascimento. “A ideia é trabalharmos juntos para montarmos um projeto e levarmos ao Corregedor Geral de Justiça, para que possamos assim evitar diversas fraudes”, explicou.

A proposta foi prontamente aceita pela diretoria da Arpen-SP, que acordou se encontrar novamente com a representante da Secretaria em meados do mês junho para definir os membros que comporão o grupo de trabalho e os demais temas a serem debatidos.

Fonte: Arpen – SP | 08/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Publicidade registral como ferramenta processual – Por Marla Camilo

* Marla Camilo

As averbações premonitórias e as citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis são ferramentas processuais de grande valia porquanto dão publicidade da lide judicial afastando possível boa-fé de adquirentes ou terceiros que receberam o imóvel em garantia.

O objetivo da averbação premonitória na matrícula do imóvel é dar publicidade do feito executório de forma que se presuma fraude à execução qualquer alienação ou oneração de bens realizadas após essa inscrição. O reconhecimento da fraude à execução não desfaz a alienação, mas promove a ineficácia desta em relação àquele que promoveu a publicidade registral da execução.

A lei 11.383/2006 inseriu o artigo 615-A no Código de Processo Civil (CPC) que apregoa que o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

A averbação premonitória poderá incidir em qualquer bem passível de execução, todavia, importante que o interessado seja claro sobre quais bens deverão ser inscritos tendo em vista que a averbação indevida dá direito a perdas e danos à parte contrária nos termos do §4º do artigo 615-A do CPC. Ademais, também é preciso informar na certidão os dados do processo como natureza da execução, número, comarca e vara para que aquele que tiver interesse na aquisição do imóvel possa obter informações sobre o feito.

Por conseguinte, o exequente terá que comunicar o juízo sobre as averbações efetivadas no prazo de 10 dias da sua concretização nos termos do §1º do art. 615-A do CPC. Insta salientar que o cancelamento da averbação premonitória não é automático sendo imprescindível mandado de ordem específica de baixa para cada averbação.

Noutro norte, também há a possibilidade de registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis, nos termos do artigo 167, I, 21, da Lei 6015/73, para dar publicidade de ações de conhecimentos a terceiros para que estes não aleguem desconhecimento da existência destas. Nesse caso, diferentemente das averbações premonitórias, é caso de registro e este deverá ocorrer apenas sobre o bem em discussão no processo.

Destarte, o documento a ser registrado é o instrumento citatório ou a sua determinação que deverá indicar o juízo, comarca, vara e processo, tipo de ação, bem como o imóvel, autor e a parte contrária da ação.

Por fim, a lei de registros públicos não definiu um prazo para que o interessado informasse ao magistrado sobre o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, possibilidade que deverá ser observada no Código de Normas de cada Estado. Ressalta-se que o cancelamento também não é automático sendo necessário pedido de baixa, nesse caso, judicial ou extrajudicialmente já que a lei também não especificou.

_________________

Referências Bibliográficas

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em 25 abr. 2015.

SERRA, Monete Hipólito; SERRA; Márcio Guerra. Registro de Imóveis II, atos ordinários.1. ed. 2º tiragem. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 130 -140.

CORRÊA, Wilson Leite. Da fraude de execução. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: . Acesso em: 25 abr. 2015.

Fonte: Notariado | 01/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.