Concurso MG – Edital n° 1/2014 – EJEF publica a relação definitiva dos candidatos aprovados na Prova Objetiva e habilitados para se submeterem à Prova Escrita e Prática

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2014

(2ª Retificação)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao subitem 30.3 do Capítulo XIII do Edital, a EJEF publica a relação definitiva dos candidatos aprovados na Prova Objetiva de Seleção e habilitados para se submeterem à Prova Escrita e Prática.

A EJEF informa que a Prova Escrita e Prática será realizada no dia 30/05/2015, das 13 às 17h (critério de remoção) e no dia 31/05/2015, das 8 às 12h (critério de provimento), na Universidade FUMEC, na rua Cobre, n° 200, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte/MG.

A teor do subitem 2.1 do Capítulo XIV do Edital, a EJEF informa que a CONSULPLAN divulgará no endereço eletrônico www.consulplan.net, para consulta e impressão do próprio candidato, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de realização da Prova Escrita e Prática, o Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI) no qual constará o número da sala onde o candidato realizará a prova.

Clique aqui e veja as listas dos convocados para a Prova Escrita e Prática.

Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.

Mariângela da Penha Mazôco Leão
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE – MG | 06/05/2015.

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Concurso MG – Edital n° 1/2014 – EJEF publica o resultado dos recursos interpostos contra o resultado da Prova Objetiva, referente a erro no número de acertos

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2014

(2ª Retificação)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe e, em cumprimento ao subitem 1, “e”, do Capítulo XX do Edital, a EJEF publica o resultado dos recursos interpostos contra o resultado da Prova Objetiva, referente a erro no número de acertos.

A EJEF informa, ainda, que de acordo com o subitem 1.10.1 do mencionado Capítulo a fundamentação da decisão sobre o deferimento ou indeferimento dos recursos supracitados ficará disponível para consulta individualizada do candidato no endereço eletrônico www.consulplan.net, a partir desta publicação.

Clique aqui e veja o resultado dos recursos encontra-se ao final deste Caderno Administrativo.

Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.

Mariângela da Penha Mazôco Leão
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE – MG | 06/05/2015.

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STF: Usucapião de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo de 360 m² para o parcelamento do solo. No caso, os recorrentes exercem, desde 1991, a posse mansa e pacífica de imóvel urbano onde edificaram casa, na qual residem. Contudo, o pedido declaratório, com fundamento no art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”), para que lhes fosse reconhecido o domínio, fora rejeitado pelo tribunal de origem. A corte local entendera que o aludido imóvel teria área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Consignara não obstante, que os recorrentes preencheriam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da denominada “usucapião especial urbana” — v. Informativo 772. Em voto-vista, o Ministro Luiz Fux acompanhou o Ministro Dias Toffoli (relator), para prover o recurso. Afirmou que o recorrente preencheria todos os requisitos constitucionais para obter o direito pretendido. O relator, por sua vez, reafirmou a tese anteriormente proferida, com alterações, para assentar o seguinte: “preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área, nem pela existência de irregularidades no loteamento em que situado o imóvel”. Em seguida, pediu vista o Ministro Marco Aurélio.
RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 22.4.2015. (RE-422349)

Fonte: STF – Informativo nº 782 | 20 a 24 de abril de 2015.

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