STF: Questões de concurso público e controle jurisdicional

Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. No caso, candidatas de concurso para provimento de cargo do Executivo estadual pretendiam fosse declarada a nulidade de dez questões do certame, ao fundamento de que não teria havido resposta ao indeferimento de recursos administrativos. Ademais, defendiam que as questões impugnadas possuiriam mais de uma assertiva correta, uma vez que o gabarito divulgado contrariaria leis federais, conceitos oficiais, manuais técnicos e a própria doutrina recomendada pelo edital do concurso. O Colegiado afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Nesse sentido, seria exigível apenas que a banca examinadora desse tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplicasse a eles, indistintamente, a mesma orientação. Na espécie, o acórdão recorrido divergira desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, a violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração. Desse modo, estaria em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuidasse de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estariam no programa do certame, dado que o edital seria a lei do concurso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia do recurso, por falta de prequestionamento e, no mérito, o desprovia, por entender que a banca examinadora entrara em contradição ao adotar certa linha doutrinária no edital, mas não o fazê-lo quanto à solução das questões impugnadas.
RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.4.2015. (RE-632853)

Fonte: STF – Informativo nº 782 | 20 a 24 de abril de 2015.

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Questão esclarece acerca do prazo para que o Oficial Registrador encaminhe o pedido de Dúvida ao juízo competente.

Dúvida – envio ao juízo competente – prazo.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do prazo para que o Oficial Registrador encaminhe o pedido de Dúvida ao juízo competente. Veja nosso posicionamento sobre do assunto, fundamentado com os ensinamentos de Walter Cruz Swensson, Renato Swensson Neto, Alessandra Seino Granja Swensson, João Pedro Lamana Paiva, e também ao que pensa a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Pergunta: Qual é o prazo para que o Oficial Registrador encaminhe o pedido de Dúvida ao juízo competente?

Resposta: Inicialmente, é importante destacarmos que o procedimento de dúvida encontra-se previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Nota-se, da leitura destes dispositivos, que o legislador não estipulou prazo para que o Oficial Registrador formalize a Dúvida, mas entendemos que ela deverá ser encaminhada ao juízo competente no menor tempo possível.

Neste sentido, temos na doutrina que se vê na obra “Lei de Registros Públicos Anotada” – 4ª. edição, revista e aumentada – Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 417 – (SWENSSON, Walter Cruz. NETO, Renato Swensson. SWENSSON, Alessandra Seino Granja):

“2.5.5 – Suscitação

2.5.5.1 – Prazo

Inexiste disposição legal fixando prazo para que o Oficial de Registro suscite dúvida ante à provocação do interessado.

Na verdade, deve dispor ele de curto prazo para a suscitação, visto que teve oportunidade de examinar o título, dispondo para isso de 30 (trinta) dias (art. 188 da LRP). Esse prazo complementar seria apenas para redigir a petição de dúvida.”

João Pedro Lamana Paiva assim se manifestou sobre o assunto, na obra “O procedimento de dúvida e a evolução dos sistemas registral e notarial no século XXI, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva – 4ª. edição, Saraiva, São Paulo, 2014 – p. 79:

“Observa-se que a lei não previu um prazo para que o Registrador formalize a Dúvida; todavia, Ceneviva entende que este prazo é de cinco dias18.

______________

18 CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 15. ed. atual. até 1º de outubro de 2002. São Paulo: Saraiva, 2003.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura das obras mencionadas.

Avançando, ainda, nos estudos do que está sendo perguntado, temos também a egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo a mostrar seu entendimento quanto a fixação do prazo aqui em comento, vendo-o como de 15 dias para que o Registrador apresente as razões da dúvida, contados a partir da data do protocolo do pedido de suscitação, ou do recebimento dos autos de dúvida inversa, quando for o caso. Tal ajuste é visto no subitem 41.2, do Cap. XX, das Normas de Serviço aplicáveis aos Oficiais Imobiliários daquele Estado, que tem a seguinte redação:

41.2 – O registrador dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões da dúvida, a contar do protocolo do pedido de suscitação, ou do recebimento dos autos de dúvida inversa.  

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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STJ: Relação material com imóvel define responsabilidade pelas obrigações de condomínio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

A tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (tema 886) e passa a orientar as demais instâncias do Judiciário na solução de casos idênticos. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior.

O colegiado destacou que, no caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, dependendo das circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador.

Entretanto, se ficar comprovado que o promissário comprador se imitiu na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, deve ser afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

“O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.345, regulou de forma expressa que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator.

De acordo com o ministro, “as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio”.

Clique aqui e acesse o voto do relator.

Fonte: STJ | 05/05/2015.

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