TRF/1ª REGIÃO – DECISÃO: INSS não é parte legítima para procedimento de retificação de registro civil mesmo havendo interesse previdenciário

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da ação, julgou prejudicada a apelação e declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido da parte autora de retificação da sua profissão constante do assento de seu casamento. Com a decisão, os autos retornam para o Juízo de origem.

Consta dos autos, que o demandante recorreu à Justiça Federal para obter a retificação da sua profissão constante do assento de seu casamento, alterando-se de “motorista” para “trabalhador rural”. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para determinar a retificação pretendida.

O INSS, então, apelou ao TRF1 sustentando que o objetivo maior do requerente é compor um quadro favorável ao seu projeto de aposentação como rurícola, motivo pelo qual merece o pedido ser indeferido, “haja vista que não ficou comprovada a referida qualidade de trabalhador rural”.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o INSS não é parte legítima para configurar em tal procedimento. “No referido procedimento de retificação de registro não há parte contrária, sendo que a jurisprudência está sedimentada no sentido de que o INSS não é parte legítima para figurar em tal procedimento, independentemente da possibilidade de utilização futura dos documentos a serem retificados em pleito de benefício previdenciário junto à autarquia”, esclareceu a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.

Por essa razão, a Corte excluiu o INSS do feito e julgou prejudicada a apelação da autarquia. Em consequência dessa exclusão, a Turma declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão, devendo os autos retornarem ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

A notícia refere-se ao seguinte processo nº.: 0035266-82.2010.4.01.9199/MG.
Data do julgamento: 10/6/2015
Data de publicação: 9/7/2015

Fonte: TRF/1ª Região | 22/07/2015.

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CGJ/SP: PUBLICADO Provimento CG Nº 26/2015

Provimento CG Nº 26/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no Capítulo XVII, Seção VI, Subseção I, item 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e a fim de estabelecer diretriz uniforme no que diz respeito aos casos de apresentação de passaporte estrangeiro como documento de identificação na habilitação de casamento; Considerando o decidido no Processo CG nº 2015/00063478,

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar ao item 56, Subseção I, Seção VI, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a exigência de que o passaporte estrangeiro apresentado na habilitação, para fins de identificação, deve estar com o prazo do visto não expirado, de maneira que o referido item passa a ter a seguinte redação:

“56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 21 de julho de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

FONTE: DJE/SP | 23/07/2015.

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Portaria CGJ-MG nº 3.870: Dispõe sobre a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

Dispõe sobre a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, outrossim, que o caput do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO, ainda, o cronograma de expansão da implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, conforme divulgação realizada por meio do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 74, de 15 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica implantado o Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços notariais e de registro, com funcionamento a partir de 1º de agosto de 2015:

I – localizados em comarcas de entrância especial:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Barbacena;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Barbacena;
c) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Barbacena;
d) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Juiz de Fora;
e) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Juiz de Fora;
f) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Juiz de Fora;
g) Ofício do 4º Tabelionato de Notas de Juiz de Fora;
h) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Manhuaçu;
i) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Manhuaçu;
j) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Ubá;
k) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ubá;
l) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Ubá;
m) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Uberaba;
n) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Uberaba;
o) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Uberaba;
p) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Uberaba;
q) Ofício do 1º Registro de Imóveis de Uberaba;
r) Ofício do 2º Registro de Imóveis de Uberaba;
s) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Uberaba;
t) Ofício do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberaba;
u) Ofício do 2º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberaba;
v) Ofício do 3º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberaba;
w) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Uberlândia;
x) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Uberlândia;
y) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Uberlândia;
z) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Uberlândia;
aa) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberlândia;

II – localizados em comarcas de segunda entrância:

a) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Abre-Campo;
b) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Abre-Campo;
c) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Além do Paraíba;
d) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Além do Paraíba;
e) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Além do Paraíba;
f) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Araguari;
g) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Araguari;
h) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Araguari;
i) Ofício do Registro de Imóveis de Araguari;
j) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Araguari;
k) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Araxá;
l) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Araxá;
m) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Araxá;
n) Ofício do Registro de Imóveis de Araxá;
o) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Araxá;
p) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Araxá;
q) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Carangola;
r) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Carangola;
s) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Carangola;
t) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Cataguases;
u) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Cataguases;
v) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Conceição das Alagoas;
x) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Conceição das Alagoas;
w) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Conceição das Alagoas;
y) Ofício do Registro de Imóveis de Conceição das Alagoas;
z) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Conceição das Alagoas;
aa) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Conceição das Alagoas;
ab) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Frutal;
ac) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Frutal;
ad) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Frutal;
ae) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Frutal;
af) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Frutal;
ag) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Ituiutaba;
ah) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ituiutaba;
ai) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Ituiutaba;
aj) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ituiutaba;
ak) Ofício do 1º Registro de Imóveis de Ituiutaba;
al) Ofício do 2º Registro de Imóveis de Ituiutaba;
am) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ituiutaba;
an) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Ituiutaba;
ao) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Iturama;
ap) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Iturama;
aq) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Iturama;
ar) Ofício do Registro de Imóveis de Iturama;
as) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Iturama;
at) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Iturama;
au) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Leopoldina;
av) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Leopoldina;
aw) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Manhumirim;
ax) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Manhumirim;
ay) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Manhumirim;
az) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Monte Carmelo;
ba) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Monte Carmelo;
bb) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Monte Carmelo;
bc) Ofício do Registro de Imóveis de Monte Carmelo;
bd) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Monte Carmelo;
be) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Monte Carmelo;
bf) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Muriaé;
bg) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Muriaé;
bh) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Muriaé;
bi) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Ponte Nova;
bj) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Ponte Nova;
bk) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Ponte Nova;
bl) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Sacramento;
bm) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Sacramento;
bn) Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Sacramento;
bo) Ofício do Registro de Imóveis de Sacramento;
bp) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Sacramento;
bq) Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Sacramento;
br) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Santos Dumont;
bs) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Santos Dumont;
bt) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Santos Dumont;
bu) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de São João Nepomuceno;
bv) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de São João Nepomuceno;
bw) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Viçosa;
bx) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Viçosa;
by) Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Viçosa;
bz) Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Visconde do Rio Branco;
ca) Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Visconde do Rio Branco;

III – localizados em comarcas de primeira entrância:

a) Ofício do Registro de Imóveis de Campina Verde;
b) Ofício do Registro de Imóveis de Canápolis;
c) Ofício do Registro de Imóveis de Capinópolis;
d) Ofício do Registro de Imóveis de Conquista;
e) Ofício do Registro de Imóveis de Estrela do Sul;
f) Ofício do Registro de Imóveis de Itapagipe;
g) Ofício do Registro de Imóveis de Monte Alegre de Minas;
h) Ofício do Registro de Imóveis de Nova Ponte;
i) Ofício do Registro de Imóveis de Perdizes;
j) Ofício do Registro de Imóveis de Prata;
k) Ofício do Registro de Imóveis de Santa Vitória;
l) Ofício do Registro de Imóveis de Tupaciguara.

Art. 2º Fica mantida a utilização exclusiva do selo de fiscalização “físico”, para a prática de “autenticação de cópia” (código 1301- 1) e de “reconhecimento de firma” (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Art. 3º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c o inciso XIII do artigo 18 da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos relativos ao Projeto do Selo de Fiscalização Eletrônico, descritos no caput deste artigo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: ARPEN/BRASIL – DJE/MG | 23/07/2015.

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