Concurso Extrajudicial – Sugestão da ANDECC para que os candidatos, investidos, após a outorga de delegação, que se abstenham de iniciar o exercício na unidade escolhida, sejam advertidos de que sua conduta pode caracterizar violação aos princípios da Administração Pública e à Lei 8.935/94, além de falta disciplinar – Fornecimento de lista de candidatos que já agiram dessa maneira – Sugestão afastada e pedido indeferido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/108460
(254/2014-E)

Concurso Extrajudicial – Sugestão da ANDECC para que os candidatos, investidos, após a outorga de delegação, que se abstenham de iniciar o exercício na unidade escolhida, sejam advertidos de que sua conduta pode caracterizar violação aos princípios da Administração Pública e à Lei 8.935/94, além de falta disciplinar – Fornecimento de lista de candidatos que já agiram dessa maneira – Sugestão afastada e pedido indeferido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente iniciado a pedido da ANDECC – Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios. A interessada pleiteia que, na audiência de escolha, os candidatos aprovados sejam alertados de que a não assunção da serventia escolhida poderá caracterizar violação aos princípios da Administração Pública e aos artigos 30, V e 31, II, da Lei 8.935/94, refletindo, ademais, na análise da vida pregressa nos demais certames.

Pede, além disso, que, nessa hipótese, o Tribunal noticie o fato à entidade a que estiver vinculado o candidato, para apuração de falta disciplinar.

Por fim, requer, com base na Lei de Acesso à Informação, o fornecimento de lista de todos os candidatos que já tenham agido dessa forma, nos concursos realizados no Estado de São Paulo.

Deu-se vista do expediente ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Banca do 9º Concurso, para eventual manifestação. Ele apenas tomou ciência dos pedidos.

É o breve relato.

Passo a opinar.

A sugestão da ANDECC não merece acolhimento.

Em primeiro lugar, é preciso que se esclareça de que maneira se dá a investidura e o início do exercício no concurso do extrajudicial no Estado de São Paulo. Vejamos o edital do 9º concurso, ora em andamento, na parte em que interessa:

11. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

11.1. Os candidatos que lograrem aprovação final em mais de uma das opções de inscrição (grupos e critérios) deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por receber a delegação de apenas uma delas.

11.2. A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das Delegações para os portadores de necessidades especiais, dentro das vagas a eles destinadas, serão feitas na forma do item 11.3.

11.3. A Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados que serão previamente convocados para a sessão de proclamação.

11.4 – Publicado o resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada grupo, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.

§ 1º – O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior.

§ 2º – Finda a escolha, em cada grupo, pelos candidatos aprovados no critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade aos candidatos aprovados no mesmo grupo pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento.

§ 3º – Finda a escolha, em cada grupo, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados no mesmo grupo pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

§ 4º – O preenchimento da vaga remanescente por critério (provimento ou remoção) diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias.

§ 5º – Uma vez realizadas, as escolhas se tornam irrevogáveis e irretratáveis.

§ 6º – A escolha será considerada aperfeiçoada, uma vez declarada encerrada a sessão.

§ 7º – A Sessão será contínua e havendo necessidade em razão da hora, poderá ser suspensa, designando-se dia e hora para a continuidade.

12. A investidura na delegação, perante o Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, dar-se-á em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

§ 1º – Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

13. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de trinta dias, contados da investidura.

§ 1º – É competente para dar exercício ao delegado o Juiz Corregedor Permanente respectivo, que comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º – Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de outorga da delegação será declarado sem efeito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º – Para a investidura na delegação e o início do exercício na atividade notarial e de registro, será ainda observado o disposto nas Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais (Provimento CG n° 05/96).

Há, portanto, três momentos distintos: 1) a sessão de escolha da serventia; 2) a investidura; 3) o início do exercício. A interessada parece voltar-se contra aqueles que, investidos, deixam de iniciar o exercício na unidade escolhida.

Conquanto, em tese, seja louvável a preocupação de que os concursos para a outorga de delegações cheguem a bom termo, com a efetiva investidura dos aprovados, o fato é que o início do exercício traduz direito subjetivo do candidato. Uma vez aprovado, ele opta por investir-se na função delegada e, após, por exercer, de fato, a função de notário ou registrador.

Para o exercício dessa opção conflui uma série de fatores. Com efeito, é apenas após a aprovação e escolha da unidade que o candidato aprovado poderá, efetivamente, tomar pé da situação do Cartório escolhido. Exatamente por isso é que se prevê o prazo de trinta dias para o início do exercício. Nesse prazo, assim como ocorre em qualquer outro concurso público, pode o aprovado refletir em sua escolha e, diante da situação concreta, abrir mão de sua aprovação. Da mesma maneira, pode fazê-lo por razões particulares, que não cabe perscrutar.

Ainda que, à primeira vista, isso pareça frustrar os objetivos do concurso, não se pode, sem qualquer amparo legal, pretender punir o candidato que assim age. A possibilidade de desistência é inerente a qualquer concurso público e cabe a cada banca, no seu certame específico, avaliar se a conduta é passível de alguma repreensão e se existe base jurídica para isso.

Evidentemente, os artigos 30, V e 31, II, da Lei 8.935/94, não se aplicam aos que deixam de iniciar seu exercício, pela mera e lógica razão de que, se não o iniciaram, não podem ser passíveis de condutas e sanções privativas de notários e registradores.

Da mesma forma, também é claro que não podem sofrer sanção disciplinar de órgão de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil ou congênere.

Neste diapasão, dado que não praticam ato contrário a qualquer norma – aliás, a possibilidade de desistência do exercício é prevista no edital –, não se justifica nenhuma advertência, da mesma forma que não deve o Tribunal de Justiça franquear ao solicitante eventual lista de candidatos que assim tenham agido. Isso implicaria indevida quebra de sua intimidade, sem que houvesse, de outro lado, qualquer razão suficiente a justificá-la.

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de desacolher a sugestão e indeferir o pedido feito pela interessada.

Sub censura.

São Paulo, 19 de agosto de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, desacolho a sugestão e indefiro o pedido feito pela interessada. Publique-se. São Paulo, 22.08.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 049 – DJE | 02/07/2015.

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Artigo: Alienação Fiduciária de Imóvel: Garantia fomentadora do crédito amparada na eficiência dos Cartórios Extrajudiciais. – Por Rodrigo Esperança Borba

* Rodrigo Esperança Borba

A Lei n. 9.514/97 está inserida no contexto de desjudicialização que vem soltando as amarras da burocracia que sempre incomodaram os brasileiros.

Antes da alienação fiduciária de imóveis, quem quisesse tentar obter crédito para abrir novos negócios tinha muito mais dificuldades, pois a garantia que normalmente dava para o banco era a hipoteca.

O problema é que, em caso de inadimplemento, a hipoteca apenas garante o direito de a penhora em execução judicial recair sobre o imóvel. Isto é, o credor tem que ajuizar uma ação judicial de execução, onde há citação, oportunidade de impugnação e embargos por parte de devedor, depois, se tudo der certo, penhora do imóvel, e, após, leilão, arrematação, expedição de carta de arrematação, para finalmente levar ao cartório de Registro de Imóveis e registrar a carta e ter a disponibilidade do imóvel.

Isso, conhecendo-se o nosso Judiciário, sabemos que dura anos. Então este custo e tempo que fatalmente seriam despendidos pelo banco inflava os seus custos contratuais e de seus juros. A dificuldade de aprovação de concessão de crédito era inclusive maior, pois nenhum credor em sã consciência gostaria de ter que passar por todos os dissabores da espera do fim de um processo judicial.

E foi aí que, em 1997, com a Lei n. 9.514, criou-se no Brasil mais um instituto que serve para o credor ter imóveis do devedor afetados à garantia de seu crédito: a alienação fiduciária de imóvel (à semelhança do que já se via há muito tempo com veículos, nos termos do Decreto n. 911 de 1969).

Este instituto “deu um banho” de agilidade na hipoteca e acabou se transformando na ”queridinha” dos bancos, sendo todo o seu procedimento levado a efeito no cartório de Registro de Imóveis.

A partir de então, o imóvel é desde logo alienado ao credor. Alienado “fiduciariamente”, isto é, em confiança para garantir um crédito. Com o registro da alienação fiduciária o devedor virará desde logo dono do imóvel. Mas dividirá esta propriedade com o credor até a quitação da dívida. Quando quitar a dívida, basta levar o termo de quitação assinado pelo credor ao cartório de Registro de Imóveis e pronto: será proprietário pleno do imóvel.

Como se percebe, a grande diferença em relação à hipoteca é a de que o credor já é também proprietário do imóvel. Mas essa propriedade do credor só se consolidará plenamente em suas mãos se o devedor não pagar a dívida.

Como o Direito encara isso: ocorre o que se denomina de “propriedade resolúvel” para o banco. Isso significa que satisfeita uma condição (pagamento da dívida), a propriedade do banco “se resolve” e fica tudo com o devedor. Há, pois, um desdobramento da posse entre o devedor e o credor. O imóvel passa a estar afetado à função de garantir o credor.

Este desdobramento da posse terminará com um desses dois finais:

1 – o devedor paga tudo, pega o termo de quitação e averba no cartório de Registro de Imóveis e todos terminam “felizes para sempre”. Caso pague após a intimação, tudo continua como dantes; ou

2 – o devedor acaba desapontando o credor e não paga o devido, e a propriedade se consolida em nome do credor. O credor, então, leiloa o imóvel, pega o valor da dívida e repassa o que sobrar para o devedor.

Como se dá o final no qual há inadimplência do devedor?

Caso o devedor não pague a sua dívida, será adotado o seguinte procedimento, bastante célere: o credor requer ao cartório de Registro de Imóveis que intime o devedor a pagar em 15 dias. Se pagar, tudo volta ao normal e segue-se o cumprimento do contrato. Caso não pago, opera-se a consolidação da propriedade em nome do credor, o que é feito por uma averbação na matrícula do imóvel. Após, o credor leva o imóvel a leilão. Com o dinheiro recebido, paga-se a dívida e, caso ainda sobre algum valor, esse é repassado ao devedor. Isso está nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97.

E se o cartório não encontrar o devedor para intimar?

Há casos em que o devedor não é encontrado no endereço que forneceu ao credor no momento da contratação. É seu ônus o de mantê-lo atualizado perante o credor.

Assim, caso o devedor não seja encontrado no endereço informado, após três tentativas consecutivas, basta o cartório certificar isso e, então publicar edital. Passado o prazo para pagamento, sem que esse tenha ocorrido, consolida-se a propriedade ao credor e “segue o jogo”.

O art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97 aduz que caso o devedor esteja “em local ignorado, incerto ou inacessível”, deve ser feita a intimação por edital.

A legalidade da expedição de edital após a não localização do devedor não gera maiores polêmicas, sendo inclusive entendimento já sedimentado no STJ, o qual é o Tribunal responsável pela correta aplicação e uniformização da legislação federal (AgRg no AREsp n. 232.769, AgRg no REsp n. 1.051.064, AgRg no AREsp n. 543.904, etc).

Veja-se, por exemplo, a ementa deste último julgado citado, publicado em fins do ano de 2014:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97.
  2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
  3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 543.904/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).

De fato, não poderia um procedimento tão importante ao desenvolvimento do setor habitacional do país ficar a mercê de atuações postergatórias do devedor. O cumprimento dos contratos é baliza fundamental para o desenvolvimento negocial de qualquer sociedade.

E deve-se lembrar que os oficiais de registro detém fé pública, o que significa que se, por exemplo, o devedor se recuse a assinar a intimação, basta certificar isso e continuar o procedimento.

Tendo em vista a fé pública do oficial de registro público, os magistrados que atuam em processos em que devedores questionam o procedimento da Lei n. 9.514/97 devem decidir sempre partindo da premissa de que o devedor tem o ônus da prova para desconstruir a presunção de veracidade e legalidade dos atos do cartório, sob pena de contribuir para a judicialização de descontentamentos infundados, em prejuízo de todo o sistema facilitador de concessão de crédito que cerca tal instituto.

* O Autor, Rodrigo Esperança Borba é Oficial registrador do 4º. Registro de Imóveis de Goiânia/Go (www.4registro.com.br). Ex-oficial registrador no Mato Grosso do Sul. Ex- juiz federal substituto. Ex- Delegado de Polícia Federal.

Fonte: Site 4Registro.

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Fonte: CNB/SP | 01/07/2015.

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