Relator deve fazer ajustes ao projeto que cria o Registro Civil Nacional

Desembargadora que participou de audiência na Câmara considera o projeto inconstitucional

O Projeto de Lei que cria o Registro Civil Nacional (RCN) é considerado inconstitucional pela desembargadora Lídia Maejima, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ela participou nesta terça-feira (15) de audiência pública na comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a proposta (PL 1775/15). O debate foi solicitado pelo deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC).

Durante a audiência, a desembargadora destacou que a Lei 9.454/97 já garante o número único de Registro de Identidade Civil e, por isso, o novo projeto que trata do assunto é inconstitucional. “Esse projeto contém duas situações de inconstitucionalidade. Não é atribuição do TSE fazer documento de identidade único no país. E a questão do registro civil também fere a Constituição Federal.”

Ajustes
O relator do projeto, deputado Júlio Lopes (PP-RJ), reconheceu que o texto precisa de ajustes, mas ressaltou que a medida simplifica o processo de documentação e proporciona maior segurança aos brasileiros. “Hoje é usual no Brasil que você tenha roubo de cartão de crédito, de identidade e o uso desses documentos. À medida que tivermos um sistema centralizado, com muito mais apuração, você poderá até ser furtado, mas o uso do seu documento será muito mais difícil porque tudo estará fechado e integrado numa base única de dados”.

O PL 1775/15, de autoria do Poder Executivo, prevê que informações sobre RG, carteira de motorista e título de eleitor, entre outros, serão concentradas no registro único. Caberá à Justiça Eleitoral atribuir um número de RCN a cada brasileiro e fornecer o documento. A primeira emissão seria gratuita.

Cadastro único
Em 1997, com a aprovação da Lei 9.454/97, foi criado o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de cada cidadão. O PL 1775/15 revoga a Lei 9.454/97.

O texto autorizava a União a firmar convênio com os estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.

De acordo com a lei, o Poder Executivo tinha prazo de 180 dias para regulamentar o Registro de Identificação Civil e 360 dias para iniciar sua aplicação. O documento chegou a ser lançado oficialmente em 2010, mas o projeto acabou suspenso por tempo indeterminado.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 16/09/2015.

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Justiça reconhece filiação socioafetiva post mortem

Para que seja reconhecido o vínculo de paternidade afetiva post mortem deve-se provar que, quando em vida, o pretenso pai não-biológico manifestou o desejo de assim ser reconhecido. Assim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por unanimidade, manteve a sentença que declarou a paternidade socioafetiva post mortem entre uma mulher e os pais de criação, já falecidos.

Os filhos biológicos recorreram ao TJDFT pedindo a modificação da sentença que declarou a paternidade socioafetiva e determinou a alteração do nome da mulher para contemplar o patronímico dos pais afetivos, com o que ela poderia habilitar-se como herdeira.

Segundo a decisão, a chamada “paternidade socioafetiva” é um conceito relativamente recente na doutrina e jurisprudência pátrias, desenvolvido da relação parental de filiação pelos laços afetivos que se podem estabelecer entre pessoas que, entre si e socialmente, se apresentem e se comportem como pai/mãe e filho.

De acordo como documento, a jurisprudência já consagrou o entendimento quanto à plena possibilidade e validade do estabelecimento de paternidade/maternidade socioafetiva. No entanto, esta consagração não pode representar a transformação do afeto e do amor desinteressado em fundamento para a banalização da relação parental de filiação não-biológica, “porque a efetiva existência desta, antes de tudo, há de decorrer de um ato de vontade, de uma manifesta intenção de estabelecimento da paternidade ancorada na densidade do sentimento de afeição e de amor pelo outro ente humano”.

Segundo o julgado, para provar a posse do estado de filho, condição que caracteriza a filiação socioafetiva, é necessária “sólida comprovação” que diferencie essa condição de outras situações de mero auxílio econômico, ou mesmo psicológico.

O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, explica que é comum que filhos biológicos rejeitem irmãos socioafetivos, cujo reconhecimento não foi feito em vida e nem pesquisado em juízo durante a vida do investigado. Ele afirma que, para evitar situações como a desse caso, uma opção é a adoção, que pode ser feita inclusive entre adultos, ou a declaração judicial de uma filiação socioafetiva, a ser proposta em vida de ambos – pai e filho.

“O ideal seria investigar a filiação ou paternidade/maternidade socioafetiva enquanto a pessoa está viva. Depois de morta a pessoa, a declaração de socioafetividade tem, em regra, o intuito da busca de uma herança, e quando abarca apenas os aspectos materiais a própria lei cria resistência, justamente para que um pai ausente não queira apenas reconhecer um filho que morreu e ficar com a herança dele. O caminho inverso também deve ser verdadeiro, pois presentes os mesmos aspectos de cunho moral, já que reconhecer uma filiação socioafetiva de um pai que já morreu certamente tem em mira apenas os efeitos econômicos de uma herança”, diz.

Segundo a decisão, o que se comprovou nos autos foi o laço sentimental socioafetivo entre a mulher e o casal falecido de forma declarada e pública. “Segundo se extrai dos depoimentos das testemunhas, a apelada era tratada publicamente como filha do casal e os chamava de mãe e pai. É dizer que havia, quer na relação privada, quer socialmente, a caracterização de uma verdadeira relação paterno-filial”.

Fonte: IBDFAM | 16/09/2015.

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