STJ: Ausente interesse de menor, pedido de alimentos em dissolução de união estável gera competência relativa

A ação de dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos, quando não envolve interesse de menor, pode ser proposta tanto no domicílio do autor quanto no do réu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem que alegava que a ação proposta pela ex-companheira no foro de residência dela deveria, na verdade, ser processada e julgada onde ele residia, por ser fundada em direito pessoal. O recorrente invocou a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ já decidiu que a competência para a ação de reconhecimento e dissolução de união estável é do foro do domicílio do réu, conforme o artigo 94 do CPC. Entretanto, quando a ação é cumulada com pedido de alimentos e envolve interesse de menor, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu que se aplica a regra do artigo 100, inciso II, do CPC – “para resguardar a possibilidade de se propor a demanda no domicílio do interessado”, afirmou o ministro.

No caso em questão, não havia envolvimento de interesse de menor, pois os alimentos se destinavam apenas à subsistência da própria ex-companheira. Em tais circunstâncias, explicou Villas Bôas Cueva, por não haver interesse de incapaz, “a competência prevista no artigo 100, II, do CPC é relativa, podendo o alimentando optar tanto pelo foro do domicílio do réu quanto pelo de seu próprio domicílio”.

Conforme o relator, a aplicação da regra especial de competência “resguarda o alimentado em sua presumida condição de hipossuficiente e ameniza o custo financeiro de demandar em foro distinto de seu domicílio, promovendo seu acesso à Justiça”.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ | 14/09/2015.

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Comissão aprova projeto que permite mudança do regime de bens em casamentos anteriores a 2003

Neste mês, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6.197/09, do Senado, que permite a alteração do regime de bens de casamentos anteriores ao atual Código Civil (Lei 10.406/02). A proposta altera o Código para permitir que as pessoas que se casaram durante a vigência do Código Civil anterior (Lei 3.071/16) também tenham direito a optar pelo regime de partilha de bens que preferirem.

O Código de 2002 estabelece que é cabível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalvados os direitos de terceiros. Mas as pessoas que se casaram antes desta data não contam com esse benefício.

O relator, deputado Marx Beltrão, do PMDB de Alagoas, afirmou que sendo lícita a alteração do regime de bens aos cônjuges casados sob o escudo do novo Código Civil, não se justifica o tratamento diferenciado para os demais casamentos. Ele ainda explicou que a proposta prestigia a autonomia privada dos cônjuges, permitindo a escolha de modelo patrimonial que melhor atenda aos interesses de sua família, mesmo após a celebração do casamento. O projeto também será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), observa a mudança como desnecessária, pois quem havia casado antes de 2002 também podia alterar o regime de bens. Segundo ele, seria errado se dizer que quem casou antes de 1977 não pode se divorciar; o mesmo acontece em se afirmar que pessoas que tiveram filhos antes de 2014 não podem ter a guarda compartilhada. “A questão da partilha de bens é sempre polêmica, pois alguns julgadores pensam que a mudança do regime deve ser retroativa à data do casamento e outros acham que sua validade é da mudança para a frente. Na minha opinião o regime deve ser retroativo à data do casamento se for para acrescentar bens, por exemplo, era de separação de bens e se transformou em comunhão parcial de bens, e terá validade a partir da mudança quando for para tirar bens, por exemplo, era de comunhão universal e se tornará de total separação de bens, neste caso deverá ser feita a partilha primeiro dos bens preexistentes”, afirma.

Fonte: IBDFAM – com informações da Agência Câmara de Notícias | 14/09/2015.

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Concurso de Cartórios: Confira o local e a data da 2ª Fase de Minas Gerais

Lançado aviso

De ordem do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, Desembargador Rogério Alves Coutinho, e diante do exposto no subitem 14.2, item 14 do Edital, a EJEF informa que a Prova Escrita e Prática ocorrerá nos seguintes dias:

– CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 26/09/2015, das 13h às 17h, no Colégio Arnaldo – Unidade Anchieta, localizado na Rua Vitório Marçola, n° 360 – Bairro Anchieta, Belo Horizonte/MG;

– CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 27/09/2015, das 8h às 12h, no Colégio Arnaldo – Unidade Anchieta, localizado na Rua Vitório Marçola, n° 360 – Bairro Anchieta, Belo Horizonte/MG.

Tendo em vista que durante a Prova Escrita e Prática será permitida a consulta apenas a textos de legislação pertinentes às matérias sobre as quais versará a prova, desacompanhados de jurisprudência, súmulas, exposições de motivos, anotações ou comentários, conforme o disposto no item 14 do referido Edital, a Comissão Examinadora esclarece que:

1) Não há proibição para uso de cópias reprográficas, impressos da Internet, resoluções, instruções normativas e (ou) regimentos internos deste TJ ou de tribunais superiores, desde que respeitadas as regras citadas acima.

2) É proibida a consulta a obras de doutrina, obras que contenham formulários e/ou modelos, apostilas, formulários, dicionários, modelos e anotações pessoais, súmulas, precedentes judiciais e administrativos.

3) É igualmente vedado o empréstimo de material de consulta entre os candidatos.

4) É permitido o uso de post- it e assemelhados desde que não contenham qualquer anotação ou comentário.

5) É permitido o uso de material sublinhado e/ou destacado com marca-texto, porém é vedado o uso de marca-texto durante a realização da prova.

6) Qualquer legislação que contenha exposição de motivos, jurisprudência e súmulas, poderá ser utilizada, desde que as folhas a elas referentes estejam previamente grampeadas pelo(a) candidato(a).

Fonte: Concurso de CartóriosConsulplan | 14/09/2015.

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