CGJ-SP: Tabelião de Notas – Escritura pública de inventário e partilha – Espólio, que não detém capacidade, não pode ser parte na escritura

CGJ-SP: Tabelião de Notas – Escritura pública de inventário e partilha – Espólio, que não detém capacidade, não pode ser parte na escritura, quanto mais diante da presença de interessados menores – Pena de repreensão bem aplicada – Sentença mantida.

Corregedoria Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2015/50558

(126/2015-E)

TABELIÃO DE NOTAS – ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA – ESPÓLIO, QUE NÃO DETÉM CAPACIDADE, NÃO PODE SER PARTE NA ESCRITURA, QUANTO MAIS DIANTE DA PRESENÇA DE INTERESSADOS MENORES – PENA DE REPREENSÃO BEM APLICADA – SENTENÇA MANTIDA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que condenou o recorrente à pena de repreensão, diante da lavratura de escritura pública de inventário e partilha, tendo como uma das partes Espólio, representado por inventariante. Verificou-se que a escritura pública de inventário referiu-se à partilha dos bens de Nelson António Vieira. Ele faleceu em 19 de maio de 2006 e, quando do falecimento, eram seus herdeiros, todos maiores e capazes: M. S. V., T. V., N. A. V. J. e A. M. V. A..

Porém, a escritura pública de inventário e partilha só foi lavrada em 13 de dezembro de 2012, quando a herdeira A. M. V. A. já havia falecido. Por isso, figurou, como parte, seu Espólio, representado pelo viúvo, inventariante. No entanto, dois foram os problemas: em primeiro lugar, o inventário de A. M. V. A. ainda não havia sido aberto. Só o foi em 14 de março de 2013 e o viúvo, L. M. A., só foi nomeado para o cargo de inventariante em 23 de maio de 2013. Portanto, ao tempo da lavratura da escritura, ao contrário do que nela constou, não havia ainda “inventariante”; em segundo lugar, Ana Maria Vieira Afonso deixou dois filhos menores que, portanto, eram interessados na partilha dos bens de Nelson António Vieira. Logo, houve violação do que preceitua o art. 982, do Código de Processo Civil.

Em seu recurso, o apenado alega, em síntese, que a escritura não padeceu de qualquer vício e que não houve falta disciplinar. Afirma que a transmissão dos bens de N. A. V. deu-se com a morte, pelo princípio da saisine. Ao tempo de sua morte, havia quatro herdeiros capazes. E todos eles compareceram ao ato notarial. A filha A. M. faleceu após a morte de N. A. V., mas antes da lavratura da escritura. Contudo, ao tempo em que faleceu, já havia herdado o respectivo quinhão dos bens de seu pai. Por isso, foi representada, na escritura pública, pelo Espólio. As filhas menores de A. M. não são parte na escritura e, no que diz respeito a elas, foi aberto inventário judicial, para que recebam seu quinhão. Diante desse quadro, o apenado entende que não havia óbice ao inventário extrajudicial, uma vez que nenhum incapaz era parte na escritura. Assevera que primeiro se faz o inventário extrajudicial e a partilha de bens aos quatro filhos herdeiros e, depois, transmitido o quinhão de A. M., ele é partilhado, novamente, no inventário judicial aberto. Não se trata de inventários conjuntos ou de sucessão por representação, mas, sim, de inventários sucessivos. Alega, ademais, que não houve qualquer prejuízo aos menores e que a solução judicial teria sido a mesma do inventário extrajudicial. Por fim, no que toca ao fato de ter constado que o viúvo de Ana Maria era inventariante – sem inventário ainda aberto -, aduz que houve mero erro de semântica. Ele não era inventariante, mas administrador provisório e a escritura foi retificada posteriormente.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não comporta provimento.

A exposição dos fatos já foi feita no relatório. Urge, pois, responder à questão central: o Tabelião poderia ter lavrado a escritura pública de inventário e partilha apontando como uma das partes, um dos herdeiros, o Espólio de A. M. V. A.? A resposta é negativa, por duas razões.

Em primeiro lugar, Espólio não pode figurar como parte, herdeiro, em escritura pública de inventário e partilha, por conta de falta de capacidade. Isso contrariaria o art. 982, do Código de Processo Civil.

A questão é respondida com clareza pela Professora Juliana da Fonseca Bonates, especialista no tema:

“Se algum herdeiro falecer antes de ultimada a partilha extrajudicial, esta só continuara possível se a partilha desse herdeiro pós-morto for realizada anteriormente, de modo que os herdeiros do herdeiro possam participar em nome próprio. Também pode ser lavrada a escritura de partilha extrajudicial da sucessão que primeiro abriu, desde que o segundo inventário também possa ser resolvido dessa maneira, e todos os que houvessem de participar deste último concordem com aquele que estava pendente. Embora o espólio possa transigir com autorização judicial (Código de Processo Civil, art. 992, II) não poderá ser considerado ‘capaz’ (Código de Processo Civil, art. 982, com a nova redação dada pela Lei 11.441/2007, e Código Civil, art. 2.016) para a partilha amigável extrajudicial. É da essência da via administrativa que não seja necessário suprir a incapacidade de nenhum interessado, muito menos obter autorização judicial. De qualquer modo, os herdeiros do herdeiro são interessados, e sem sua participação a escritura não poderá ser lavrada.” (in Separação, divorcio, partilhas e inventários extrajudiciais — Questionamentos sobre a Lei 11.441/2007, coord. António Carlos Mathias Coltro e Mário Luiz Delgado, p. 321).
O espólio é nada mais do que uma universalidade de bens, uma entidade sem personalidade jurídica, representada, judicial e extrajudicialmente, pelo inventariante ou, antes dele, pelo administrador provisório. Não se enquadra, portanto, no conceito de “agente capaz” previsto no art. 982, da Código de Processo Civil.

Aliás, é preocupante a compreensão que o apenado tem do art. 11, da Resolução n° 35, do Conselho Nacional da Justiça:

Art 11. E obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Da leitura desse artigo, o Tabelião compreende que existe autorização para que Espólio figure, como parte, no ato notarial. Nada mais equivocado.

Disposição semelhante está nos itens 105 e 105.1, do Capítulo XIV, das NSCGJ:

105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

105.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autónoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.
Ora, o Espólio, a que se referem o art. 11 e os itens 105 e 105.1 é a universalidade de bens objeto do inventário extrajudicial. Como pode haver obrigações ativas e passivas pendentes, é obrigatória a nomeação de um inventariante, que representará o Espolio, tal como se faz, aliás, nos inventários judiciais.

Em nenhum momento, absolutamente, o art. 11 e os itens 105 e 105.1 autorizam a interpretação de que Espólio possa figurar, como parte, herdeiro, em escritura pública de inventário e partilha.

A segunda razão que impedia a lavratura da escritura era o fato de que havia, sim, interessados menores. Ressalte-se: interessados. Não se afirma que os menores, herdeiros de A. M., sejam herdeiros de N. A. V.. Ninguém disse isso. Mas que eram interessados no inventário extrajudicial, é claro que eram.

Afinal de contas, o Espólio de A. M. V. A. era, como visto, a universalidade de bens que ela deixou. E, segundo o princípio da saizine – tão ressaltado pelo Tabelião – também essa universalidade foi transmitida aos herdeiros com sua morte. Quem são os herdeiros? Os menores, incapazes. Como, diante desse quadro, afirmar que eles não eram interessados na partilha de bens de Nelson António Vieira e no quinhão que seria transmitido ao Espólio de sua mãe? E evidente que eram interessados, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil.

Afinal de contas, o Espólio de A. M. V. A. era, como visto, a universalidade de bens que ela deixou. E, segundo o princípio da saizine – tão ressaltado pelo Tabelião – também essa universalidade foi transmitida aos herdeiros com sua morte. Quem são os herdeiros? Os menores, incapazes. Como, diante desse quadro, afirmar que eles não eram interessados na partilha de bens de Nelson António Vieira e no quinhão que seria transmitido ao Espólio de sua mãe? E evidente que eram interessados, nos termos do art. 982, do Código de Processo Civil.

Repito, por oportuno, parte da lição acima exposta:

“Se algum herdeiro falecer antes de ultimada a partilha extrajudicial, esta só continuará possível se a partilha desse herdeiro pós-morto for realizada anteriormente, de modo que os herdeiros do herdeiro possam participar em nome próprio. Também pode ser lavrada a escritura de partilha extrajudicial da sucessão que primeiro abriu, desde que o segundo inventário também possa ser resolvido dessa maneira, e todos os que houvessem de participar deste último concordem com aquele que estava pendente… De qualquer modo, os herdeiros do herdeiro são interessados, e sem Sua participação a escritura não poderá ser lavrada.”
A falta disciplinar acentua-se, ainda, diante da circunstância de que a escritura fez constar a existência de Espólio, representado por inventariante, quando o inventário sequer havia sido aberto. Com a devida vénia, não se trata de mero erro de semântica. O ato foi lavrado sem que nem mesmo houvessem sido apresentadas as peças do suposto inventário, com o que se verificaria a existência de menores. Isso não seria mesmo possível, pois o inventario judicial só foi aberto no ano seguinte. Trata-se de clara negligência e a retificação posterior da escritura não afasta, em absoluto, a falta cometida.

Diante do quadro acima, a reprimenda era mesmo de rigor. A pena de repreensão foi bem aplicada e encontra adequação à espécie.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 23 de abril de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da (Corregedoria

DATA

Em 28 de abril de 2015 recebi

estes autos com o r. parecer supra.

Eu, ____ (Joelma Aparecida Santiago da Silva),

Chefe dè Seção Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

CONCLUSÃO

Em 28 de abril de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ____ (Joelma),  Escrevente Técnico Judiciário do GAJJ 3, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo. 28 ABR 2015

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

(DJe de 22.05.2015 – SP)

Fonte: Notariado – DJE/SP | 21/10/2015.

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CSM|SP: DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MENOR DE IDADE

CSM|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Aquisição de imóvel por menor de idade – Ausência de alvará judicial – Necessidade de verificar se o negócio implica em assunção de obrigações prejudiciais ao menor – Origem de recursos para a compra, ademais, não mencionada na escritura – sentença de improvimento da dúvida reformada – recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009498-73.2014.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MARIA LUIZA REDI ALVES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 19 de agosto de 2015.

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0009498-73.2014.8.26.0344

Apelante: Ministério Público Estadual

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília

Voto nº 34.238

DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MENOR DE IDADE – AUSÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL – NECESSIDADE DE VERIFICAR SE O NEGÓCIO IMPLICA EM ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES PREJUDICIAIS AO MENOR – ORIGEM DE RECURSOS PARA A COMPRA, ADEMAIS, NÃO MENCIONADA NA ESCRITURA – SENTENÇA DE IMPROVIMENTO DA DÚVIDA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 29/31 que julgou improcedente a dúvida e determinou o registro de escritura de compra e venda pela qual menor impúbere adquiriu imóvel, mesmo sem alvará judicial.

Alega o recorrente, em suma, que a decisão recorrida viola as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e que não haveria provas nos autos suficientes a afastar eventual prejuízo ao patrimônio da menor.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O item 41, alínea “e” do Capítulo XIV das NSCGJ, que determina ao tabelião que exija o respectivo alvará judicial mesmo no caso de aquisição de imóvel por menores de idade, tem fundamento no art. 1.691 do Código Civil, in verbis:

Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Não há dúvida de que a compra de um imóvel mediante uso de numerário pertencente ao menor de idade configura obrigação contraída que ultrapassa o limite da simples administração, o que reclama autorização judicial. Além do mais, respeitado o entendimento da ilustre Juíza sentenciante, a aquisição de um bem não é sinônimo de benefício, pois é preciso verificar a lisura do negócio, se o preço corresponde ao real valor de mercado, se não recai nenhum ônus sobre o imóvel, e outros aspectos que visam a atender a finalidade da norma legal analisada: impedir que eventual má administração, pelos pais, dos bens de seus filhos, implique assunção de obrigações que possam causar prejuízos a estes, de maneira que há necessidade de comprovar o interesse do incapaz na aquisição do bem, para que o alvará seja expedido.

Outrossim, a despeito da tenra idade da compradora na ocasião, não há como simplesmente inferir que a aquisição deu-se exclusivamente com recursos doados pelos genitores no momento da prática do ato, por ausência de menção expressa na escritura.

Nesse sentido, recentes decisões deste Conselho, nas Apelações Cíveis 0072005-60.2013.8.26.0100 e 0007371-65.2014.8.26.0344, das quais fui relator.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Data julgamento: 19/08/2015

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 21/10/2015.

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Registro Eletrônico de Imóveis em debate no XLII Encontro dos Oficiais do Registro de Imóveis do Brasil

O XLII Encontro dos Oficiais do Registro de Imóveis do Brasil, em Aracaju/SE, teve início na segunda-feira, 21, marcado por solenidade de abertura, que contou com mais de 300 participantes de todas as regiões do Brasil.

Em seu discurso, o presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, João Pedro Lamana Paiva, relata “os registradores de imóveis estão legitimados a assumir o protagonismo no registro eletrônico de imóveis, que marca o começo de uma nova era na gestão dos registros públicos do país, não mais podendo ser olvidado ou subestimado”.

“A parceria entre o IRIB e a Associação dos Registradores imobiliários de São Paulo (ARISP), firmada em 2006 e renovada em 2015, será preponderante para que os serviços registrais imobiliários estejam prontos para atender às exigências do Provimento nº 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ”, disse o presidente.”

Anfitriã do evento, a vice-presidente do IRIB para o Estado de Sergipe, Estelita Nunes de Oliveira, destacou a honra de receber, pela primeira vez, um Encontro Nacional do Instituto em Sergipe. “Com a hospitalidade do povo sergipano, estamos aqui para proporcionar a aprendizagem, enfrentar os desafios e dificuldades cotidianos”, disse a vice-presidente.

Presentes na mesa de abertura do encontro,  o coordenador das serventias extrajudiciais da Corregedoria Nacional de Justiça, Desembargador Ricardo Dip representando o Poder Judiciário; o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos e o vice-presidente da associação Francisco Ventura de Toledo; o presidente do Colégio Notarial do Brasil, Ubiratan Pereira Guimarães; entre outros.

PAINEL: SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS, PARTE I.

O diretor de Assuntos Internacionais da ARISP e presidente da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário (ABDRI), Sérgio Jacomino iniciou seu discurso lançando a reflexão de que os registradores de imóveis vivem um momento crucial.

“Estamos diante do futuro, as portas do registro eletrônico de imóveis estão escancaradas. O importante é que a classe pense sobre o que será feito com todas as possibilidades que se abrem com o registro eletrônico, regulamentado pelo Provimento nº 47 da Corregedoria Nacional de Justiça”, afirma o Oficial. Na sequência, alertou para questões como a territorialidade e a gestão do tempo, a verificação de prioridades, entre outras.

“A rede não tem apenas uma porta, é um labirinto. O ‘fio de Ariadne’ deve estar na mão dos registradores. Nossa missão é reinventar o Registro de Imóveis, mantendo sua estrutura mater”, afirmou Jacomino.”

Sobre o item do slide ‘O SREI e o colapso plagular’, o registrador explica no texto ‘Registro Eletrônico – pautas e propostas para discussão’ que “a base da informatização não pode ser modelada a partir de velhos paradigmas (livros, fichas, indicadores etc.). O SREI deve ser adequado e decalcado de necessidades de racionalização e otimização de processos”.

Já sobre o tema ‘O futuro torna o passado imprevisível’, no texto ‘Registro Eletônico’, Sérgio Jacomino diz que “os meios eletrônicos tendem a conformar os próprios conteúdos. É conhecida a boutade de Marshal McLuhan – “a forma é o conteúdo”. A tecnologia está modelando um novo Registro Público. Assim como não teria sido possível a invenção de um admirável mundo novo sem as maravilhas náuticas de cartógrafos sarracenos, judeus e cristãos, congregados na Escola de Sagres, não será possível colonizar o cyberspace sem uma cartografia precisa, a cargo dos profissionais diretamente envolvidos no fazer registral: os próprios registradores imobiliários. Essa tarefa é indelegável”.

Com relação ao ‘Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI  e o futuro da matrícula eletrônica’, o registrador explica no texto ‘Registro Eletrônico – pautas e propostas para discussão’ que “as basesda informatização não podemser modeladas a partir de velhos paradigmas (livros, fichas, indicadores etc.). O SREI deve ser adequado e decalcado de necessidades de racionalização e otimização de processos”. E também, que “o RI é expressão da tutela pública de interesses privados. O interesse estatal, na titularidade dos bens imóveis, deve ser limitado. Nem tudo que é de interesse público é de interesse estatal. O tema é atual e merece a nossa reflexão. Qual a resposta que nós, latino americanos, podemos dar para esse desafio”?, afirma o registrador.

Veja o slide completo da palestra, clique aqui.

PAINEL: SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS, PARTE II.

A segunda parte do painel contou com a participação do presidente da ARISP e diretor de informática do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos. O Oficial lembrou que “a administração eletrônica é um direito do consumidor de serviços públicos, assim como também o direito à informação do conteúdo dos arquivos dos órgãos públicos”.

O conferencista foi enfático ao dizer que o Registro de Imóveis brasileiro precisa ser repensado, já que “um sistema pode ser definido como um conjunto de elementos inter-relacionados que interagem entre si no desempenho de uma função. É exatamente na interação entre as diversas unidades de serviços registrais que reside a molecularização do Sistema de Registro de Imóveis”.

“O Registro Eletrônico de Imóveis aponta para a modernização do Estado para fazê-lo mais eficiente, com o olhar posto no cidadão, tanto no respeito aos seus direitos, como na satisfação de seus requerimentos”, disse Santos.”

Segundo ele, pensar o futuro do Registro de Imóveis passa necessariamente pelas seguintes ações: focalizar, perseguir e alcançar objetivos estratégicos; redesenhar novos processos e estruturas de trabalho; tirar maior proveito das inovações tecnológicas, para automatizar procedimentos internos da serventia e, principalmente, para revolucionar a comunicação dos cartórios com os poderes públicos, empresas e cidadãos na disponibilização de serviços via Internet, como exige a lei do Registro Eletrônico, desde 7 de julho de 2009.

O palestrante ressaltou que o Provimento nº 47 é a terceira convocação feita para que o registro eletrônico de imóveis seja definitivamente implantado, estipulando um prazo para que isso ocorra. “Vamos esperar que outra convocação ocorra? Haverá outra oportunidade, se não o fizermos? Nós, registradores, temos o dever e o poder de instituir o registro eletrônico e não podemos subestimar o mercado”, alerta.

Santos também afirma que “o Direito Registral Imobiliário brasileiro já atingiu um grau de maturidade perfeitamente consolidado na estrutura jurídica do país, e também no mercado. Além disso, o Registro de Imóveis não é mais um sistema jurídico imposto por força da lei. Ele é uma instituição da sociedade brasileira e goza da confiança da população”.

O registrador paulista apresentou dados de pesquisa DataFolha encomendada pela ARISP em 2014 com usuários dos cartórios de Registro de Imóveis, que atestou que o cartório de Registro de Imóveis é a instituição mais confiável comparada às demais. O cartório aparece em primeiro lugar, com 70% da preferência do usuário pessoa física e 83% do público corporativo.

Por fim, lembrou que a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis – desenvolvida pela ARISP em cooperação com o IRIB -, não é um modelo de negócio com um fim em si mesmo para geração de lucros, mas sim um meio para universalização da prestação de Serviço de Registro de Imóveis Eletrônico, com ênfase na inclusão digital das serventias de pequeno porte.

Veja o slide completo da palestra, clique aqui.

PAINEL: O NOVO REGISTRO DE IMÓVEIS BRASILEIRO (LEI Nº 13.097, DE 2015)

O diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP, Marcelo Augusto Santana de Melo, abriu a programação do terceiro dia do XLII Encontro dos Oficiais do Registro de Imóveis do Brasil. Participaram do painel, como debatedores, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décio Antônio Erpen; o tabelião e registrador do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, Hércules Alexandre da Costa Benício e o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva. Coordenou a mesa o vice-presidente da ARISP, Francisco Ventura de Toledo.

Melo abordou o tema “O novo Registro de Imóveis brasileiro – Lei nº 13.097/2015” e fez uma análise crítica do sistema registral brasileiro em relação aos efeitos gerados pela compra e venda, não somente do ponto de vista dos contratantes, mas também da perspectiva perante terceiros, estudando o valor jurídico do registro.

“A justificativa decorre do fato de que o Código Civil de 2002 e a Lei nº 13.097/2015 trouxeram elementos novos ao Registro de Imóveis e ao direito de propriedade, merecendo uma nova investigação acadêmica”, relata o registrador.”

O palestrante focou sua apresentação nas teorias que podem ser consideradas o fundamento do Registro de Imóveis. “A aparência e a confiança, a boa-fé (objetiva e subjetiva), o princípio da inoponibilidade e o efeito ou princípio da concentração”.

Com relação à Lei nº 13.097/2015, Marcelo Melo destacou que o legisladorperdeu a oportunidade de consultar os registradores para aperfeiçoar o seu trabalho.

O palestrante relata, ainda, que o parágrafo único do art. 54 da referida lei é um grande avanço quando diz que não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre os imóveis (…) .

“A inoponibilidade é a chave do nosso trabalho. A Lei nº 13.097/2015 introduziu o princípio da inoponibilidade no direito civil brasileiro”, finaliza Melo.

Veja o slide completo da palestra, clique aqui.

Fonte: iRegistradores – IRIB e Observatório do Registro | 21/10/2015.

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