CSM/SP: Compromisso de compra e venda. Alienação fiduciária. Credora fiduciária – anuência. Legalidade.

Não é possível o registro de compromisso de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente sem a anuência da credora fiduciária.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1103676-50.2014.8.26.0100, onde se decidiu ser impossível o registro de compromisso de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente sem a anuência da credora fiduciária. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador em proceder ao registro de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, em razão do descumprimento ao disposto no art. 29, da Lei nº 9.514/97. Em suas razões, o apelante alegou que a averbação do compromisso de compra e venda junto à matrícula do imóvel nunca teve o fito de transferir os direitos reais sobre o bem, que se encontra financiado junto à Caixa Econômica Federal, mas apenas a intenção de dar publicidade ao negócio jurídico.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que os “compromissários vendedores” são, na verdade, meros titulares de direitos reais de fiduciante, e não proprietários do imóvel. E concluiu que a referida operação, conforme constou da sentença atacada, depende de expressa anuência da Caixa Econômica Federal, conforme art. 29 da Lei nº 9.514/97. Além disso, destacou que foi correta a devolução do título pelo Oficial Registrador, eis que lastreada no Princípio da Legalidade.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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TJ/RO: Corregedoria-Geral da Justiça implantará Central de Serviços Eletrônicos dos Registradores de Imóveis

A Corregedoria Geral da Justiça de Rondônia publicou, no último dia 3 de novembro, provimento (N.021/2015), em que regulamenta a Central de Serviços Eletrônicos dos Registradores de Imóveis, considerado um avanço na área, sobretudo pela facilidade de serviços, tanto para usuários quanto para magistrados e cartorários.

A publicação, no Diário de Justiça, atende à Lei Federal n. 11.977/2009 e ao provimento n. 47/2015 do CNJ, que dispõe sobre a indisponibilidade de bens e penhora on-line. A Central utiliza o sistema informatizado da Associação dos registradores de São Paulo (Arisp) e será constituída por sistema de banco de dados eletrônicos que será alimentado pelos oficiais de registro de imóveis. O sistema possibilita a consulta sobre a existência de imóveis e o local onde está registrado, por parte do usuário do serviço, com a possibilidade de pedido de certidão on-line.

Magistrados também terão acesso à ferramenta que, após a consulta, poderão encaminhar, via formulário eletrônico, a determinação de penhora dos bens imóveis detectados. Futuramente, será possível ao usuário ter acesso à íntegra das matrículas para consultas imediatas. Aos magistrados, o sistema permitirá, além da penhora on-line, todas as indisponibilidades.

O cadastro dos usuários envolvidos (delegatários, magistrados e servidores) será realizado nos próximos 60 dias pela equipe de servidores (judicial e extrajudicial) da Corregedoria Geral da Justiça.

O provimento entrará em vigor em janeiro de 2016 com o início do funcionamento da Central.

Confira na íntegra o Provimento 021/2015-CG

Fonte: TJ/RO | 09/11/2015.

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TRF 2ª Região: Anuência da instituição financeira é indispensável para que cessionário adquira legitimidade ativa em contratos com o SFH

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância que negou o pedido do cessionário de um contrato com o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), no sentido de anular procedimento de execução extrajudicial movido pela Caixa Econômica Federal. O banco levou o imóvel a leilão por conta de uma dívida acumulada.

A decisão considerou que o autor não teria legitimidade para fazer tal pedido, com base no entendimento de que quem adquire imóvel financiado pelo SFH por meio de cessão de direitos e obrigações, sem a anuência da instituição mutuante, torna-se um cessionário ou gaveteiro, e é parte totalmente desconhecida para esse agente financeiro e, por isso, não tem legitimidade ativa para requerer a revisão das condições ajustadas ou pleitear, em nome próprio, direito que seria do mutuário original.

O desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo no TRF2, destacou em seu voto que está consolidado o entendimento de que o cessionário só tem legitimidade ativa quando o contrato originário possui a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e o contrato de cessão foi firmado até 25/10/1996. “São condições cumulativas. No caso dos autos, o contrato não possui a cobertura do FCVS, o que de pronto afasta a legitimidade do autor, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido firmada em 26/02/1993”, salientou o magistrado.

Dessa forma, as alegações do autor de que pagou todas as parcelas do prazo regulamentar do contrato, mas que não teria apresentado os recibos porque não foi notificado da pendência existente não constituem causa de anulação da execução, uma vez que o agente financeiro deve notificar o mutuário original e não o cessionário ou um possível ocupante do imóvel, mesmo nos casos dos chamados contratos de gaveta. “Por certo, a Lei 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da transferência de financiamentos, mas isto não implica que reconheceu incondicionalmente toda e qualquer sub-rogação”, explicou o relator.

Proc.: 0046066-49.2012.4.02.5101

Fonte: TRF 2ª Região | 09/11/2015.

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