Não se deve obrigar pai a amar o filho com ameaça de indenização

TJ/SC negou recurso de filha que pretendia ser indenizada pelo pai por abandono afetivo.

Não se deve pretender obrigar o pai a amar o filho sob pena de sofrer sanção pecuniária em qualquer fase da vida. A conclusão é da 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC ao manter sentença que negou indenização por danos morais pleiteada por uma filha de relacionamento extraconjugal contra seu pai biológico.

O homem nunca assumiu a paternidade da jovem, somente atestada através de procedimento judicial posterior, quando então passou a pagar pensão alimentícia. Por meio dos recibos desses repasses trazidos aos autos, o homem rebateu a acusação de abandono material.

Com relação ao abandono afetivo, o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, destacou que este gera dano moral indenizável, mas é a exceção.

“O afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, e tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo. É evidente que cabe ao genitor, até por questões biológicas, amar o filho e lhe proteger; mas, lamentavelmente, nem sempre as circunstâncias da vida levam a isso. Afinal, até que ponto seria mais nocivo à criança sofrer as consequências deste abandono ou de uma convivência forçada e sem afeto, a fim de evitar futura condenação indenizatória.”

Assim, concluiu que o abandono afetivo que gera indenização é aquele decorrente de castigo excessivamente cruel, mas não se pode confundi-lo com o pai que nunca teve qualquer ligação afetiva com o filho.

E, no caso dos autos, ponderou que inexiste qualquer fato extraordinário “além do abandono e da animosidade entre as famílias por conta do nascimento de uma criança não planejada”.

A decisão foi unânime em negar o apelo da autora. O número do processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Fonte: Migalhas | 16/11/2015.

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CNB/SP ABRE INSCRIÇÕES PARA O ÚLTIMO CURSO DE AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMAS QUE OCORRERÁ EM BAURU NO DIA 12 DE DEZEMBRO

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizará, no dia 12 de dezembro, o Curso de Autenticação e Reconhecimento de Firmas na cidade de Bauru. Um treinamento com caráter prático e com o objetivo de fornecer conhecimento e técnicas para escreventes e auxiliares por meio de um método dinâmico e participativo, capaz de despertar o interesse pelo estudo e pelo debate. Além disso, o curso esclarece as atualizações das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e fornece elementos facilitadores no atendimento ao usuário, de forma segura e objetiva.

O palestrante, Antônio Cé Neto, é substituto aposentado do 14º Tabelião de Notas da Capital e presta consultoria para diversos cartórios. É graduado em Direito pela UNIFMU e pós-graduando em Gestão de Pessoas. Além disso, é professor da Arpen/SP e do Sinoreg/ES.

Programação

Autenticação e Reconhecimento de Firmas

Data: 12 de dezembro
Horário: 9h00 às 13h00
Local: Quality Suites Garden Hotel
Endereço: Rua Dr. Alípios dos Santos, 10-14, Bauru – SP
CEP: 17011-136
Telefone: (14) 3235 7712

Investimento
Associados CNB/SP e estudantes: R$ 80,00
Não-associados: R$ 160,00

Atenção!
Para se inscrever, o participante deve realizar o cadastro na Plataforma de Cursos do CNB/SP e, uma vez logado na plataforma, deve realizar a compra e pagamento através do portal.

Clique aqui para se inscrever.

É imprescindível que os dados estejam corretos pois os certificados serão emitidos com base nas informações enviadas. 

Segue abaixo a programação completa:

1. Introdução
– O documento.
– Documento público.
– Documento privado.
– Normas de Serviço da CGJ/SP.

2. Autenticação
– Definição.
– Espécies.
– Documentos originários.
– Documentos processuais.
– Documentos eletrônicos.

3. Reconhecimento de firmas
– A abertura de firma.
– Processos de identificação.
– Documentos de identidade civil.

4. O reconhecimento por semelhança com valor econômico
– O reconhecimento por semelhança sem valor econômico.
– Definições e conceitos.
– Aspectos práticos na análise dos documentos.
– O reconhecimento por autenticidade.
– O termo de comparecimento.

5. O selo de autenticidade
– Conceito e rastreabilidade

Fonte: CNB/SP | 16/11/2015.

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Notas divulgadas no Informativo nº 806 do STF – (Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo – Direito tributário – Direito processual civil – Devido processo legal – ITBI – Fato gerador – Promessa de compra e venda).

AG. REG. NO ARE N. 807.255-RJ

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013.

2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: INR Publicações | 16/11/2015.

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