Concurso MG – Edital n° 1/2014 – 2ª Retificação – EJEF publica a lista dos candidatos que não compareceram aos exames de personalidade realizados no dia 17 de outubro

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2014 – 2ª Retificação

De ordem do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF publica a lista dos candidatos que não compareceram aos exames de personalidade realizados no dia 17 de outubro de 2015.

Conforme previsto no item 1, subitem 1.2, do Capítulo XVI do Edital, o não comparecimento aos exames de personalidade implica a eliminação do candidato do concurso.

Clique aqui e veja a relação dos candidatos ausentes no exame de personalidade.

Belo Horizonte, 20 de novembro de 2015.

André Borges Ribeiro
Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 23/11/2015.

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TJ/CE: 5ª Câmara Cível mantém guarda definitiva de criança adotada por casal homoafetivo

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, na quarta-feira (18/11), apelação de pais biológicos que pretendiam retomar a guarda definitiva de filha que foi adotada por duas mulheres. O relator do processo, desembargador Teodoro Silva Santos, destacou que os depoimentos das testemunhas “esclarecem que a genitora da menor não possuía condições para criá-la”. Também ressaltou que “o relatório social atesta a regularidade da situação de fato, bem como o carinho e amor dispensados pelas adotantes à criança”.

De acordo com os autos, em 2009, uma criança com três meses de vida foi deixada pela mãe aos cuidados de uma das adotantes, que é tia da menina. Já em 2010, a criança foi morar com a tia-avó, retornando aos cuidados da mãe e do pai em 2011.

Mesmo após voltar a conviver na residência dos pais, ela passava dias seguidos aos cuidados da tia adotante que, junto com sua companheira, ingressaram na Justiça com processo de adoção pleiteando a guarda definitiva. Elas alegaram que já tinham a guarda de fato.

Na contestação, os pais biológicos argumentaram que a destituição do poder familiar seria danosa à menina, prejudicando assim o “desenvolvimento biopsicossocial” dela.

Em fevereiro deste ano, a juíza Mabel Viana Maciel, da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, julgou procedente a ação, declarando a criança destituída do poder familiar dos pais biológicos e concedendo às adotantes a guarda definitiva.

A magistrada disse que depois da “concretização dos fortes vínculos reciprocamente estabelecidos entre a criança e as adotantes, desatender o pedido de adoção constituiria total desprestígio ao princípio da proteção integral, privilegiando-se unicamente o parentesco biológico em detrimento da relação afetiva já consolidada e do pleno desenvolvimento da criança”.

Também lembrou que, “diante do colhido oralmente em audiência, é que a criança permaneceu sob os cuidados das requerentes durante aproximadamente três anos, com a anuência dos pais, sem que houvesse qualquer resistência destes em relação a tal situação, de forma que os laços afetivos, cada vez mais, foram sendo fortalecidos”.

Requerendo a nulidade da decisão, os pais biológicos interpuseram apelação no TJCE. Sustentaram que nunca tiveram a intenção de entregar a filha para adoção.

Ao analisar o caso, por unanimidade, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, ao considerar que o processo de adoção “observou o melhor interesse da criança”. O desembargador explicou que “no confronto das formalidades legais com os vínculos de afeto criados entre os adotantes e a infante, os últimos devem sempre prevalecer”.

Por último, reconheceu que os pais biológicos, “de acordo com os depoimentos das testemunhas, entregaram a menor para as recorridas [duas mulheres]”.

Fonte: TJ/CE | 19/11/2015.

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TRT/3ª região: Juiz identifica fraude à execução em partilha amigável de bens celebrada entre ex-cônjuges

Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz Júlio César Cangussu identificou uma tentativa de fraude à execução em curso. Uma pessoa estranha ao processo, que embargou a execução na condição de terceiro prejudicado, pediu o afastamento da penhora sobre 14 vacas girolandas que alegava serem de sua propriedade e não da devedora executada, sua ex-sócia e ex-esposa. Afirmou que já se encontra divorciado de sua ex-sócia e, por isso, seus bens não poderiam objeto de penhora em processo do qual não fazia parte.

Mas esses argumentos não convenceram o julgador. Primeiramente, ele assinalou que a execução tem origem no processo judicial trabalhista movido contra a ex-sócia que à época, isto é, no ano de 2010, era casada com o embargante. Lembrando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, ele destacou que o processo vem se arrastando desde aquele ano sem uma solução concreta para a satisfação do crédito da trabalhadora. E que o Juízo buscou todas as ferramentas disponíveis para a efetivação do pagamento devido: RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e outros, em desfavor da empresa principal e de seus sócios, mas sempre sem sucesso.

De acordo com o magistrado, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que os bens penhorados são exclusivamente de propriedade do ex-esposo. O juiz acrescentou que o divórcio ocorreu somente após o ajuizamento da ação trabalhista e que o Contrato Particular de Partilha Amigável celebrado entre o embargante e a devedora, ex-sócia da empresa executada, no qual todos os bens tocaram exclusivamente ao embargante, caracteriza fraude à execução, nos termos do artigo 593, II, do CPC.

Por fim, o julgador registrou que contraria o bom senso deixar o trabalhador sem receber sua contraprestação pelo trabalho, cuja força favoreceu indiretamente o embargante, já que na época em que se encontrava vigente o contrato de trabalho, ele era casado com a ex-sócia da empresa devedora.

O embargante recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

( 0000237-94.2015.5.03.0100 AP )

Fonte: TRT 3ª Região | 18/11/2015.

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