1ª VRP/SP: Tabelionato de Protesto: Prescrição de cheque Lei 11.280/06 – inexistência de revogação expressa do Art. 9º da Lei 9.492/97 não compete ao Tabelião, em regra, verificar a prescrição de títulos falta de uniformidade das decisões do TJSP- inexistência de falta funcional.

0030985-21.2015 Pedido de Providências Wilson Roberto Gava – Prescrição de cheque Lei 11.280/06 – inexistência de revogação expressa do Art. 9º da Lei 9.492/97 não compete ao Tabelião, em regra, verificar a prescrição de títulos falta de uniformidade das decisões do TJSP- inexistência de falta funcional. Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Wilson Roberto Gava, por meio de mensagem eletrônica, visando a apuração da conduta do 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Alega o reclamante que recebeu um cheque no valor de R$18.000,00, que ao ser encaminhado para cobrança bancária retornou pela alínea 12. Assim, procurou o tabelionato, que não realizou o protesto, devolvendo o título em 26/08/2010. Por diversas razões, só voltou a apresentar o cheque para protesto este ano. O título foi devolvido, sob o argumento da ocorrência de prescrição de 5 anos. Requereu as providências cabíveis. O Tabelião alega que a primeira devolução, em 2010, se deu por não ter sido o emitente encontrado no endereço declarado. Argumenta que o título perdeu força executiva, e deste fato já se passaram 5 anos, de forma que está prescrito. Em defesa de sua qualificação, cita recente decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em que um tabelião foi responsabilizado pelo protesto de título prescrito (fls. 06/07 e documentos de fls. 08/24). Foi juntado parecer do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, às fls. 33/53, com documentos às fls. 54/63. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que as reclamações formuladas por e-mail têm como finalidade dar notícia a este Juízo Corregedor de eventuais ilegalidades ou irregularidades cometidas pelos Oficiais. Assim, o presente feito tratará exclusivamente da conduta do Tabelião ao qualificar o título, para analisar se as exigências formuladas são cabíveis. Eventual discussão sobre o cheque protestado, em si, deve obedecer as formalidades legais, sendo o procedimento cabível o pedido de providências, formulado por advogado devidamente constituído. Como bem exposto, existe recente decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, baseada em acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Tabelião deve verificar a prescrição dos títulos, sob pena de responsabilidade, caso o protesto venha a ser considerado indevido. O argumento principal utilizado é o de que o advento da Lei 11.280/06 alçou a prescrição ao patamar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, ou seja, integrando a análise formal do título pelo Tabelião. Apesar dos respeitáveis argumentos, sigo o entendimento exposto pelo IEPTB/SP, em seu primoroso pronunciamento. Isto porque a Lei 11.280/06 acrescentou ao §5º do Art. 219 do Código de Processo Civil o seguinte ditame: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” Fica claro que a lei refere-se expressamente ao “Juiz”, e não ao Tabelião. Interpretar a norma de forma ampla, levando ao entendimento de que a prescrição deve ser reconhecida quando do protesto do título, é um ato temerário, pois existem diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição que não podem ser analisadas de plano, em caráter administrativo. Assim, não havendo menção expressa na Lei 11.280/06 da revogação do Art. 9º da Lei 9.492/97, este continua vigente, nos seguintes termos: “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” (g.N) Portanto, entendo que não cabe ao Tabelião verificar a prescrição de título apresentado, a menos que nova lei ou norma da Corregedoria seja editada em sentido expressamente contrário. Contudo, é assegurada aos Oficiais a liberdade para qualificação de títulos, dentro das regras legais e jurisprudenciais. Destarte, diante das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo mencionadas nestes autos, considero que o 10º Tabelião de Protestos da Capital agiu dentro do esperado, pois entendeu, naquele momento, que a prescrição passou a ser considerada como característica formal do título, permitindo o exame desta matéria em sua qualificação. Não há, pois, falta funcional caracterizada, por tratar-se de caso isolado e justificável. Porém, deve o Tabelião atentar ao exposto na presente decisão, em suas futuras apreciações da matéria. Por fim, cabe citar breve passagem do respeitável parecer do Dr. José de Mello Junqueira, o que realmente justificaria um exame em caráter normativo pela E. Corregedoria Geral da Justiça: “(…) a atual situação do tabelião de protesto frente à questão do protesto de cheque prescrito é bastante delicada. Se recepciona a protesto cheque prescrito, abre ensejo para ser acionado na Justiça pelo devedor, com base na jurisprudência já mencionada. Se não recepciona, pode ser acionado pelo credor, que alega não caber ao tabelião investigação da prescrição” Do exposto, determino o arquivamento do presente feito. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de novembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 254)

Fonte: DJE/SP | 17/11/2015.

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STF: Pedido de vista suspende julgamento sobre concurso de tabelião em PE

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu nesta terça-feira (17) o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 33406, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou critério estabelecido pela Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) para aferir pontos de títulos de especialização em concurso público para outorga de Delegações de Notas e Registros (tabelião). O concurso permanece suspenso, até decisão final da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de liminar concedida anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio.

De acordo com os autos, diante da grande quantidade de certificados de pós-graduação apresentados por alguns candidatos, levantaram-se suspeitas quanto à regularidade dos títulos. Segundo as alegações, esses candidatos teriam cursado 11, 13 e até 19 cursos de especialização, com a duração mínima de 360 horas, em prazos que variam de um a três anos em instituições de ensino de diversos estados da federação. Sustentam ainda que, em alguns casos, a Comissão do Concurso teria que admitir que o candidato dedicou-se às especializações, de forma presencial, por 15, 18 e até 19 horas por dia, durante meses.

Após impugnação de candidatos que se sentiram prejudicados, o TJ-PE reformulou os critérios de modo a impedir que fossem contabilizados todos os títulos para fins de classificação. Por sua vez, os candidatos inicialmente beneficiados recorreram ao CNJ, que anulou o ato da comissão de concurso.

Votos

O ministro Marco Aurélio votou no sentido de deferir parcialmente o MS para permitir ao tribunal a análise da legalidade dos diplomas e das condições em que foram obtidos, desde que observadas as balizas fixadas no momento da instauração do certame. Segundo ele, embora não seja possível alterar os critérios previstos em edital depois da abertura do processo seletivo, o recebimento de diplomas em desrespeito a parâmetros de razoabilidade é ilegítimo.

“Defiro parcialmente a ordem para, afastados os critérios criados após a abertura do processo seletivo, permitir no âmbito do controle de legalidade, a desconsideração, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações reveladores de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos”, sustentou.

O ministro Edson Fachin votou pela concessão do MS para aplicar ao concurso em andamento os critérios da Resolução 187/2014, do CNJ, que define critérios restritivos para a apresentação de títulos em concursos para a outorga das Delegações de Notas e de Registros.

Fonte: STF | 17/11/2015.

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Questão esclarece dúvida acerca da exigibilidade de CND do INSS para averbação de demolição de construção

Averbação de demolição. CND do INSS – exigibilidade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da exigibilidade de CND do INSS para averbação de demolição de construção. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Em caso de demolição de construção, o Oficial Registrador deve exigir a apresentação de Certidão Negativa relativa às contribuições previdenciárias (CND do INSS)? Em caso positivo, quais outros documentos devem ser exigidos?

Resposta: Via de regra, a averbação de demolição exige a apresentação de CND do INSS. Entretanto, existem exceções.Primeiro, de importância observar o que temos como conceito de “construção civil”, na Instrução Normativa nº 971/2009, expedida pela Receita Federal do Brasil, especialmente o que estão a nos mostrar os arts. 117, inc. III, e 322, incs. I e III, cujas bases estão a nos indicar também a demolição a assim se apresentar, para, em segundo lugar, vermos quem está obrigado a apresentar referida CND, com proveito do que reza o art. 370, do sobredito ato normativo, cujos textos assim se apresentam:

Art. 117 – Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

        //////////;

III – construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

Art. 322. Considera-se:

I – obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII;

      //////////;

III – demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;

Art. 370 – Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições: 

I – o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a 70m² (setenta metros quadrados);

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular; e

e) executada sem mão-de-obra remunerada; 

II – seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, observado o disposto no art. 371;

III – a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais;

IV – seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 371;

§ 1º – Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a IV do caput, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.”

(fonte: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MF-RFB/2009/971.htm,  – acessada em 13 de novembro de 2015).

Temos, ainda, na mesma IN 471/99, outro artigo, ou seja, o de número 407, que também está a apontar casos de dispensa da referida CND, que podem, da mesma forma, ser de proveito para o caso aqui em estudos, a saber:

Art. 407 – A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:

        //////

III – na averbação, prevista no inciso II do art. 406, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;

       //////

VII – na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados) cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme disposto no inciso I do art. 370, exceto nas hipóteses dos §§ 5º. e 6º., do art. 406.

Caso a demolição não seja enquadrada nas hipóteses de exceção acima, entendemos que a CND deverá ser exigida.

Quanto aos documentos que devem ser apresentados para que tal averbação seja procedida pelo Oficial Imobiliário competente, temos a separar a que vai se ater a imóvel urbano, com a que vai cuidar de imóvel rural, a saber::

SE URBANO:

1. – Requerimento, com firma reconhecida, como previsto no art. 246, § 1º., da Lei 6.015/73, o qual deve trazer as informações que o Serviço Registral vai precisar para tal averbação, mencionando a área demolida, que deve já fazer parte dos assentos da Serventia, que deve vir acompanhado de:

1.a – Certificado de demolição, expedido pela Prefeitura do município de localização do bem; e de

1.b – Certidão Negativa de Débitos com o INSS, expedida pela Receita Federal Brasil, em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

SE RURAL:

1. – Requerimento, com firma reconhecida, como previsto no art. 246, § 1º., da Lei 6.015/73, o qual deve trazer as informações que o Serviço Registral vai precisar para tal averbação, mencionando a área demolida, que deve já fazer parte dos assentos da Serventia, que deve vir acompanhado somente de

1.a  – Certidão Negativa de Débitos com o INSS, expedida pela Receita Federal Brasil, em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Pode ainda a situação, tanto para imóvel urbano, como rural, exigir apresentação de valor do imóvel demolido, ou valor dirigido somente para a demolição em questão, nos moldes do aqui já comentado, para efeito de cálculo de emolumentos, o que vai depender da legislação de cada Estado da federação, que podem reclamar fontes distintas para se ter referido valor.

Também para ambas as situações, se o requerente deixar de juntar citada CND, por entender estar dispensado para assim se fazer, deve ele informar a base legal a que estará a se assentar, para que possa receber a devida análise por parte do Oficial, e deferida, se for o caso.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 17/11/2015.

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