TJ/RO: Corregedoria-Geral da Justiça implantará Central de Serviços Eletrônicos dos Registradores de Imóveis

A Corregedoria Geral da Justiça de Rondônia publicou, no último dia 3 de novembro, provimento (N.021/2015), em que regulamenta a Central de Serviços Eletrônicos dos Registradores de Imóveis, considerado um avanço na área, sobretudo pela facilidade de serviços, tanto para usuários quanto para magistrados e cartorários.

A publicação, no Diário de Justiça, atende à Lei Federal n. 11.977/2009 e ao provimento n. 47/2015 do CNJ, que dispõe sobre a indisponibilidade de bens e penhora on-line. A Central utiliza o sistema informatizado da Associação dos registradores de São Paulo (Arisp) e será constituída por sistema de banco de dados eletrônicos que será alimentado pelos oficiais de registro de imóveis. O sistema possibilita a consulta sobre a existência de imóveis e o local onde está registrado, por parte do usuário do serviço, com a possibilidade de pedido de certidão on-line.

Magistrados também terão acesso à ferramenta que, após a consulta, poderão encaminhar, via formulário eletrônico, a determinação de penhora dos bens imóveis detectados. Futuramente, será possível ao usuário ter acesso à íntegra das matrículas para consultas imediatas. Aos magistrados, o sistema permitirá, além da penhora on-line, todas as indisponibilidades.

O cadastro dos usuários envolvidos (delegatários, magistrados e servidores) será realizado nos próximos 60 dias pela equipe de servidores (judicial e extrajudicial) da Corregedoria Geral da Justiça.

O provimento entrará em vigor em janeiro de 2016 com o início do funcionamento da Central.

Confira na íntegra o Provimento 021/2015-CG

Fonte: TJ/RO | 09/11/2015.

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TRF 2ª Região: Anuência da instituição financeira é indispensável para que cessionário adquira legitimidade ativa em contratos com o SFH

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância que negou o pedido do cessionário de um contrato com o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), no sentido de anular procedimento de execução extrajudicial movido pela Caixa Econômica Federal. O banco levou o imóvel a leilão por conta de uma dívida acumulada.

A decisão considerou que o autor não teria legitimidade para fazer tal pedido, com base no entendimento de que quem adquire imóvel financiado pelo SFH por meio de cessão de direitos e obrigações, sem a anuência da instituição mutuante, torna-se um cessionário ou gaveteiro, e é parte totalmente desconhecida para esse agente financeiro e, por isso, não tem legitimidade ativa para requerer a revisão das condições ajustadas ou pleitear, em nome próprio, direito que seria do mutuário original.

O desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo no TRF2, destacou em seu voto que está consolidado o entendimento de que o cessionário só tem legitimidade ativa quando o contrato originário possui a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e o contrato de cessão foi firmado até 25/10/1996. “São condições cumulativas. No caso dos autos, o contrato não possui a cobertura do FCVS, o que de pronto afasta a legitimidade do autor, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido firmada em 26/02/1993”, salientou o magistrado.

Dessa forma, as alegações do autor de que pagou todas as parcelas do prazo regulamentar do contrato, mas que não teria apresentado os recibos porque não foi notificado da pendência existente não constituem causa de anulação da execução, uma vez que o agente financeiro deve notificar o mutuário original e não o cessionário ou um possível ocupante do imóvel, mesmo nos casos dos chamados contratos de gaveta. “Por certo, a Lei 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da transferência de financiamentos, mas isto não implica que reconheceu incondicionalmente toda e qualquer sub-rogação”, explicou o relator.

Proc.: 0046066-49.2012.4.02.5101

Fonte: TRF 2ª Região | 09/11/2015.

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Agricultura aprova PL que obriga registro de Reserva Legal para imóveis rurais de usucapião

Proposta segue para as comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

A Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 2304/15, da deputada Simone Morgado (PMDB-PA), que obriga a apresentação do registro da área de Reserva Legal (RL) na hora de registrar em cartório os imóveis rurais adquiridos por usucapião (ocupação prolongada e pacífica).

Pelo projeto, a abertura de processos de transmissão e desmembramento de propriedade também será condicionada à apresentação do registro.

Conforme o relator, deputado Wilson Filho, a apresentação do registro de Reserva Legal viabiliza a criação de base de dados sobre a preservação ambiental que orientará políticas públicas.

Destinação da Reserva Legal
O texto veda mudanças na destinação da Reserva Legal nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da propriedade.

Nesse ponto, o relator optou por incluir no texto a expressão “com as exceções previstas nesta Lei”, para adaptar o projeto de lei ao Código Florestal (Lei 5.869/73), que prevê ressalvas à regra geral da inalterabilidade da destinação da Reserva Legal (RL).

Tramitação
A proposta ainda será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-2304/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 09/11/2015.

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