Portaria Conjunta MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF E MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS nº 866, de 04.11.2015 – D.O.U.: 05.11.2015 – (Prorroga o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) no mês de novembro de 2015).

Prorroga o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) no mês de novembro de 2015.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:

Artigo único. Fica prorrogado para até o último o dia útil de novembro de 2015, por motivo de força maior, o recolhimento mensal da competência de outubro de 2015, originalmente previsto para até 6 de novembro de 2015, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), a ser efetuado mediante documento único de arrecadação, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Ministro de Estado da Fazenda

MIGUEL ROSSETTO

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 05.11.2015.

Fonte: INR Publicações | 05/11/2015.

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STJ: Corte Especial aprova súmula sobre surdez unilateral em concurso público

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na tarde desta quarta-feira (4), a Súmula 552. A nova súmula, relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques, estabelece que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados do tribunal juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta, criada pela Secretaria de Jurisprudência, facilita o trabalho dos advogados e demais interessados em informações necessárias para a interpretação e a aplicação da jurisprudência do STJ.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na tarde desta quarta-feira (4), a Súmula 552. A nova súmula, relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques, estabelece que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados do tribunal juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

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Fonte: STJ | 04/11/2015.

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TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA DO PROCON. 3º SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E 15º TABELIONATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO ENTRE NOTÁRIOS. ORIENTAÇÃO JUISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INADEQUADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Clique aqui e leia a íntegra do Acórdão.

Fonte: INR Publicações | 05/11/2015.

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