Herança: STJ assegura a viúvo direito de receber bens da esposa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que viúvo pode receber bens do patrimônio da esposa recebidos por ela com um dispositivo legal chamado cláusula de incomunicabilidade. A discussão girava em torno de uma cláusula do testamento deixado pelos pais da mulher, que já haviam falecido.

A ação, cuja relatora é a ministra Maria Isabel Gallotti, tratava da disputa entre o marido e os chamados herdeiros colaterais, representados por tios e primos da falecida. Os bens haviam sido adquiridos pela mulher por meio de testamento de seus pais com cláusula de incomunicabilidade, que impede que esses bens sejam incorporados ao patrimônio do esposo.

Para a relatora, ao impor a cláusula, o pai garantiu que os bens deixados à filha não fossem destinados ao marido depois que ela morresse. No entanto, a ministra destacou que “se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem”.

Herdeiro necessário

O artigo 1829 do Código Civil enumera a ordem de sucessão na hora da partilha dos bens. O dispositivo aponta nos incisos I e II que o cônjuge também é herdeiro e terá os mesmos direitos de filhos e netos (descendentes) e pais e avós (ascendentes). Se não houver esses dois tipos de parentes, o cônjuge herda sozinho os bens deixados por quem morreu, conforme determina o inciso III. Somente no inciso IV é que são contemplados os chamados herdeiros colaterais.

Essa ordem de sucessão não pode ser alterada, mesmo que o patrimônio deixado por quem faleceu tenha sido gravado antes por cláusula de incomunicabilidade. A cláusula perde o efeito quando morre a pessoa que recebeu a herança com essa restrição.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1552553.

Fonte: STJ | 15/12/2015.

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CGJ|SP: RECLAMAÇÃO CONTRA SERVENTIA – ABERTURA DE FICHA-PADRÃO DE FIRMA – DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO ANTIGA

CGJ|SP: Reclamação contra Serventia – Abertura de ficha-padrão de firma – Documento de identidade com foto antiga – Recusa do tabelião fundada nas NSCGJ – Situação de risco que deve ser aferida no caso concreto, e não presumida – Inexistência nos autos de documentos – Anulação do feito, de ofício, a partir da decisão para a adequada instrução

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2015/00112602

(396/2015-E)

Reclamação contra Serventia – Abertura de ficha-padrão de firma – Documento de identidade com foto antiga – Recusa do tabelião fundada nas NSCGJ – Situação de risco que deve ser aferida no caso concreto, e não presumida – Inexistência nos autos de documentos – Anulação do feito, de ofício, a partir da decisão para a adequada instrução.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por D. D. B. contra a decisão que determinou o arquivamento da reclamação, porque considerou inexistir falha funcional na conduta do Oficial do Registro Civil do X° Subdistrito da X, que recusou a abertura da ficha-padrão de firma em nome da mãe do recorrente.

Aduz, em suma, que o só fato de a cédula de identidade ser antiga não pode impedir a abertura da ficha-padrão da firma.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Observo, de início, que o recurso cabível contra a decisão do Juiz Corregedor Permanente que determina o arquivamento de reclamação feita contra titular de Serventia Extrajudicial é o previsto no art. 246, do Código Judiciário, e não o de apelação, restrito às hipóteses de dúvida registral.

Sem embargo, o recurso de apelação interposto pode ser conhecido como administrativo com base no princípio da fungibilidade recursal.

A despeito dos respeitáveis argumentos trazidos pelo recorrente, o recurso não comporta provimento.

De acordo com a reclamação formulada à Ouvidoria Judicial deste Tribunal de Justiça, o reclamado, Oficial do Registro Civil do X° Subdistrito da X, recusou a abertura de ficha-padrão de firma da mãe do recorrente porque a cédula de identidade apresentada foi expedida em 1978.

O item 179 e seus subitens tratam da abertura da ficha-padrão de firma. O subitem 179.2 é expresso ao determinar que o tabelião (aí incluído o Oficial com atribuições de notas) recuse a abertura da ficha quando o documento contenha caracteres que gerem insegurança:

179.2. O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastifiçados, documentos com foto muito antiga, dentre outros).
A norma cita como um dos fatores que podem gerar insegurança o documento com foto muito antiga.

No caso, a cédula de identidade apresentada pela mãe do recorrente foi expedida em 1978. Trata-se, assim, de documento com 37 anos de existência, de onde é possível concluir que a foto do documento pode gerar a insegurança a que se refere o subitem 179.2.

Mas o exame desta circunstância não pode ser presumida, pois pode ocorrer que a foto, ainda que antiga, não gere qualquer dúvida quanto à identidade da pessoa. Há pessoas que pouco mudam em virtude do tempo, inexistindo, assim, risco à segurança dos atos. Outras, porém, sofrem consideráveis modificações em pouco tempo.

Imprescindível, assim, o exame caso a caso.

No presente, embora pareça inverossímil que a cédula de identidade apresentada (de 1978) possa conferir segurança ao ato jurídico, essa circunstância precisa ser aferida em concreto.

Ocorre que referido documento não foi juntado aos autos. Também não foram apresentados outros com fotos atuais que serviriam de paradigma para se aferir, no caso concreto, se o documento apresentado gerou ou não a insegurança alegada pelo Oficial do registro.

De rigor, assim, a anulação do feito, a partir da r. sentença, inclusive, para que os autos sejam adequadamente instruídos para os fins ora mencionados.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que o feito seja anulado de ofício a partir da r. decisão recorrida, inclusive, para fins de se aferir, no caso concreto, se o documento apresentado pode ou não gerar risco à segurança jurídica.

Sub censura.

São Paulo, 01 de outubro de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 02 de outubro de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, … (Adriana), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, anulo, de ofício, o feito a partir da decisão recorrida, inclusive, para que seja aferido, no caso concreto, se o documento apresentado pode ou não gerar risco à segurança jurídica.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 16/12/2015.

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Nota de esclarecimento IEPTB: Birôs de crédito criam cortina de fumaça para se opor a consumidores

Os birôs de crédito têm insistentemente tentado criar uma cortina de fumaça em torno da Lei Paulista, 15.659/15, envolvendo os cartórios de protestos de títulos, e promovendo confusão junto à população e aos órgãos de imprensa. O real motivo da lei já em vigor é proteger o consumidor de abusos cometidos por essas mesmas empresas, e o Instituto de Estudos de Protestos e Títulos do Brasil, representante dos cartórios de protestos e títulos, julga essencial esclarecer:

I- A Lei 15.659/15 que esses birôs de crédito tentam derrubar na Justiça não altera em nada a rotina dos consumidores inadimplentes. Apenas determina que os consumidores tenham mais segurança jurídica e direito ao contraditório. Ou seja, que os consumidores tenham certeza de que receberão comunicação das dívidas, mediante Aviso de Recebimento (A.R.), entregues pelo menos em seus endereços, antes de terem seus nomes negativados.

II –Não é verdade que a exigência da comunicação com aviso de recebimento (AR) para as negativações direcionará as dívidas para os cartórios de protesto. Desde a vigência da mencionada Lei, a intimação de protesto ou comunicação das negativações, com aviso de recebimento (AR), deixaram de ser atividade privativa dos cartórios de protesto.

III – Os cartórios de protesto não se beneficiam com a lei. Pelo contrário, pela Lei Paulista, os cadastros e bancos de dados dos consumidores passarão a ter as mesmas atribuições dos cartórios de protesto, quanto à exigência do documento que ateste a origem da dívida e quanto à exigibilidade da prova da comunicação prévia dos consumidores inadimplentes – o que até então, eram atividades privativas dos cartórios de protesto.

IV– São os birôs de crédito que expõe os consumidores a constrangimento ao colocarem seus nomes em listas de “negativação”, sem aviso prévio e sem comprovar a existência da dívida, criando a situação do consumidor só tomar conhecimento da restrição quando vai fazer uma compra.

V- Já é prática do cartório realizar a intimação com Aviso de Recebimento, intimação pessoal em outro endereço localizado pelo cartório e, na pior das hipóteses, intimação por edital publicado pela imprensa quando o devedor não for localizado, em respeito ao que prevê o CDC (Código de Defesa do Consumidor).

VI – É falsa a afirmação de que haverá aumento de burocracia pelo protesto e que o devedor deverá se deslocar até um cartório. O devedor recebe a intimação com boleto bancário da dívida em anexo, o qual pode ser pago na sua agência bancária ou via home bank. O cancelamento do protesto pode ser feito pelo credor ou pelo devedor, em procedimento semelhante ao feito para dar baixa numa negativação junto aos birôs de crédito.

VII – A dívida não solucionada via negativação (mediante carta simples ou com aviso de recebimento) encaminhada a protesto, continuará sujeita aos mesmos procedimentos e custos.

VIII – O consumidor que deixar para pagar a dívida em cartório, terá a segurança de que não será compelido a pagar dívida indevida, ou valor além daquele pactuado no título.

IX – Fundamental ressaltar que entre os valores cobrados por cartórios, 37,2% são taxas repassadas por lei ao Executivo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Custeio dos Atos Gratuitos do Registro Civil, Santa Casa de Misericórdia.

X – Por último e fundamental, em São Paulo, a cobrança e as informações de protesto são gratuitas, e barateiam o custo do crédito. O mesmo não se pode dizer do sistema dos birôs de crédito, que prestam mais de 6 milhões de informações creditícias por dia e cobram de R$ 5,80 a R$ 22,80 (tabela do Serasa). Se na média as empresas cobrarem R$ 10,00 por informação, faturam por dia mais de R$ 60 milhões. Desta forma, todos os consumidores tomadores de crédito, os ADIMPLENTES e os INADIMPLENTES pagam, visto que o comércio e o serviço repassam tais valores aos consumidores. Por outro lado, o AR sai ao custo de R$ 7,80, o que revela haver folga financeira suficiente aos birôs para cumprir a lei, além de promover uma economia significativa no sistema creditício.

Claudio Marçal Freire

Vice presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR.

Secretário geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB.

Fonte: Protesto de Títulos.

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