Nota Oficial: Anoreg-BR e Arpen-BR se manifestam sobre a fraude em registros de nascimento no RJ

Nota sobre a fraude ocorrida no Cartório do Rio de Janeiro

A respeito da matéria sobre atuação criminosa na adulteração de registros de nascimento e falsificação de certidões de nascimento por ex-funcionário e funcionário do Cartório de Registro Civil da 12ª Circunscrição da cidade do Rio de Janeiro, em Jacarepaguá, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-BRASIL esclarecem que:

a)  não há tabelião ou registrador concursado responsável pelo cartório desde 2009. Sua gestão, portanto, não é privada;
b) em setembro de 2014,  foram os cartórios da Cidade do Rio de Janeiro em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça que descobriram o esquema e noticiaram à Polícia Civil e à Polícia Federal(conf. Documento anexo)
c) o registro de nascimento é uma função essencial e de reconhecida importância, devendo ser desempenhada segundo a Constituição: sob responsabilidade direta e pessoal de particular aprovado em concurso público, sob gestão privada e com fiscalização do Poder Judiciário;
d)  o sistema de registro civil brasileiro é um dos mais eficientes do mundo, sendo adotado em vários países como modelo, com reconhecimento por organismos internacionais.

A Anoreg-BR e a Arpen-BR colocam-se à disposição para contribuir para a necessária investigação e consequente punição exemplar dos responsáveis, colaborando inclusive no processo de saneamento deste Cartório.

Rogério Portugal Bacellar    
Presidente da Anoreg-BR

Calixto Wenzel

Presidente da Arpen-BR

Fonte: Arpen/Brasil | 16/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJDFT INSTITUI COMISSÃO PARA ANALISAR REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO

O TJDFT publicou, nesta terça-feira, 15/12, a Portaria Conjunta 116, de 3 de dezembro de 2015, que institui comissão de estudo, bem como designa seus membros, para analisar proposta de provimento para regulamentação do sistema de registro eletrônico para os serviços notariais e de registro de imóveis.

A comissão de estudo, que deverá apresentar minuta do provimento no prazo de 90 dias, é formada por dois servidores, representantes da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; um servidor, representante da Presidência do TJDFT e um representante da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.

Fonte: TJ/DFT | 15/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: 2ª Turma aplica jurisprudência sobre exigência de concurso público para remoção de titular de cartório

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou nesta terça-feira (15) jurisprudência da Corte segundo a qual, para ingresso ou remoção na atividade notarial e de registro, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, exige-se concurso público. Os ministros indeferiram pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 29557, impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu remoções promovidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em serventias extrajudiciais.

Os titulares de cartório alegaram no Supremo que o CNJ ultrapassou a competência estatuída em seu regimento interno. Sustentaram ainda que as investiduras nos cargos decorreram de aprovação em concurso público e as remoções ocorreram nos termos da legislação estadual vigente (Lei 7.356/1980).

Voto do relator

Ao votar pelo indeferimento do pedido, o relator do processo, ministro Teori Zavascki, explicou que o ato do CNJ anulou remoções feitas depois de 1988, com base em lei estadual que previa outros critérios que não a aprovação em concurso público.

O ministro aplicou ao caso a jurisprudência formada no Plenário do STF no julgamento dos Mandados de Segurança 28371 e 28279. Na ocasião, a Corte reconheceu que o artigo 236, caput, e parágrafo 3º, da Constituição Federal, são normas autoaplicáveis que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos mesmo antes da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). “Assim, a partir de 5/10/1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais: no ingresso, exige-se concurso público de provas e títulos, e na remoção, concurso de títulos”, explicou.

A legislação estadual gaúcha que admite a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, de acordo com o relator, é incompatível com a Constituição.

Com a decisão da Turma fica revogada a liminar deferida pelo relator anterior do MS, ministro Ayres Britto (aposentado), que havia suspendido os efeitos da decisão do CNJ.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 29557.

Fonte: STF | 15/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.