Relatório do IBGE indica que o Brasil erradicou casos de crianças sem registro civil de nascimento

No dia 30 de novembro, o Relatório de Estatísticas do Registro Civil foi divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e revelou que, em 2004, a taxa de crianças sem certidão de nascimento no primeiro ano de vida era de 17%; hoje, está em torno de 1%. O número de crianças que não receberam a certidão de nascimento no primeiro ano de vida caiu para 1% em 2014, o que indica a erradicação do sub-registro civil de nascimento no Brasil.

De acordo com Daniela Mroz, registradora civil de pessoas naturais em São Paulo/SP, a certidão de nascimento é o documento de maior importância na vida do cidadão. “Sem ele a criança não consegue exercer seus direitos fundamentais e não existe para o Governo e para a sociedade. O acesso universal ao registro civil é um importante passo para o exercício pleno da cidadania no Brasil. Apenas com a certidão é possível obter os demais documentos civis; sem o assento de nascimento, a pessoa fica impedida, por exemplo, de receber as primeiras vacinas e matricular-se em escolas. Assim, justamente por isto é fundamental que o País consiga registrar 100% das pessoas nascidas em seu território”, argumenta.

Segundo a oficial registradora, foram vários os fatores e medidas tomadas no decorrer das últimas décadas que facilitaram o acesso ao registro de nascimento, que não existiam previamente, dificultando o acesso da população à certidão. “O conjunto dessas medidas fez com que atingíssemos este notável resultado de apenas 1% de sub-registro. As medidas foram: a) os registros passaram a ser gratuitos para a população carente, em 1970, e a todos, independentemente da renda, a partir de 1998; b) as Serventias de Registro Civil passaram a ser melhor equipadas e a prestar um melhor serviço, tornando-se mais eficientes, desde que se tornaram privadas após a CF 1988; c) tornou-se possível a emissão das certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde em 03/09/2000, com a edição do Prov.13/2010 do CNJ; d) em vários Estados foi facilitado o registro tardio de nascimento para os adultos que ainda não possuem o documento; em SP, por exemplo, é feito diretamente pelo Oficial de Registro Civil sem a necessidade de intervenção judicial (nos termos dos itens 49 e ss., Cap.XVII, das NCGJSP)”, explica.

Daniela Mroz ainda diz acreditar que as medidas mais urgentes foram tomadas e o acesso ao direito ao registro existe e é gratuito. Segundo ela, atualmente qualquer pai consegue registrar o seu filho sem burocracia e custo algum. “O que falta é informar a população sobre a importância do registro, sobre o fato de ele ser gratuito, pois até hoje tenho diariamente pais que se espantam com a não cobrança do registro e confessam ter demorado em fazê-lo justamente porque acreditavam que havia uma taxa alta a ser paga. Por este motivo, devem ser realizadas campanhas publicitárias no sentido de informar a importância da certidão de nascimento na vida da criança e ressaltando que a emissão do documento é gratuita e não há prazo ou multa para que ele seja emitido”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Portal Brasil | 15/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJSC: Carta de Adjudicação. Caução – cancelamento prévio. Município – manifestação

Para o registro de Carta de Adjudicação é necessária a liberação do imóvel gravado com caução, sendo necessária a manifestação do Município neste sentido

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2012.088367-6, onde decidiu que, para o registro de Carta de Adjudicação, é necessária a liberação do imóvel gravado com caução, sendo necessária a manifestação do Município neste sentido. O acórdão teve como Relator o Desembargador Júlio César Knoll e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de dúvida julgada parcialmente procedente, que discutiu sobre a possibilidade de registro de adjudicação do título, sem o cumprimento das seguintes exigências: a) averbação dos números das carteiras de identidades e dos CPFs dos interessados; b) apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI; e c) cancelamento da caução e da indisponibilidade registradas na matrícula imobiliária. O juízo a quo determinou o prévio cancelamento/baixa do gravame existente no imóvel, condicionando-se o cumprimento de tal determinação à concordância do Município acerca da liberação da caução prestada. Ressaltou, ainda, que o cumprimento quanto ao pagamento do ITBI, deve ser comprovado pela suscitada quando da realização do registro anteriormente à adjudicação realizada. Em suas razões, a apelante sustentou que a adjudicação possui natureza de aquisição originária, recebendo o adjudicante o bem sem qualquer imposição de ônus anteriores. Além disso, asseverou que a necessidade da documentação só caberia se fosse oriunda de um acordo de vontades, o que não ocorreu in casu, uma vez que o registro foi solicitado através de decisão judicial.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que o inconformismo da apelante reside somente na necessidade de baixa da caução e que a adjudicação é o ato judicial, pelo qual é transmitida a propriedade de um determinado bem, de uma pessoa à outra, sendo que esta terá todos os direitos de domínio e posse. Destacou, ainda, que a adjudicação é forma originária de aquisição da propriedade, não devendo constar qualquer gravame anterior. Posto isto, o Relator entendeu que, no caso apresentado, o bem adjudicado encontra-se gravado com uma caução em garantia, prestada em favor do Município, objetivando o cumprimento das exigências de infraestrutura na construção de loteamento, na área onde estava localizado o imóvel. Assim, entendeu que a caução foi prestada com base na prevalência do interesse público sobre o particular, devendo ser liberada somente após a manifestação do Município, para concordância ou não de tal determinação.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 15/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Juiz revê decisão e desobriga usina de implementar reserva legal

De acordo com decisão, novo Código Florestal pode ser aplicado em processo em fase de execução de sentença proferida quando vigente lei anterior.

O juiz de Direito Nemércio Rodrigues Marques, da 3ª vara Cível de Sertãozinho/SP, reviu entendimento e desobrigou uma usina de implementar a reserva legal na propriedade, localizada em região de cerrado, uma vez que houve supressão de vegetação nativa antes de 1989, ano em que a lei 7.803 foi sancionada e passou a prever a preservação de cerrados.

“A preservação de cerrados somente passou a ser prevista em lei em 1989, e não antes, não podendo o proprietário ser hoje punido por conduta que, à época, era lícita, ou, quando muito, não tida como ilícita.”

A decisão se deu na fase de cumprimento de sentença que, proferida quando vigente lei anterior ao novo Código Florestal, havia julgado procedente ação civil pública e condenado a usina a demarcar e averbar a reserva florestal legal de 20% da área total do imóvel rural e a abster-se de explorar a área de reserva legal. Contudo, o magistrado reviu seu posicionamento e julgou extinta a execução.

“Como já decidido por este juízo, tem plena vigência e eficácia o novo Código Florestal, mesmo em processos em fase de execução de sentença proferida sob a égide da Lei anterior.”

De acordo com a decisão, na época em que a vegetação nativa foi suprimida, respeitou-se a legislação do tempo, nos termos do art. 68 do novo Código Florestal, estando a propriedade dispensada de promover a recomposição, compensação ou regeneração da reserva legal.

“No caso sub judice, tem-se que, com relação à Fazenda Tambury, situada em área de cerrado (fato incontroverso), tendo sido desmatada antes de 1989 (fato também amplamente demonstrado e incontroverso), foi respeitada a legislação do tempo, nos termos do art. 68 do novo Código Florestal, estando dispensada de promover a recomposição, compensação ou regeneração da reserva legal.”

A usina foi representada pelo advogado José Maria da Costa.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002557-71.2007.8.26.0597.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 14/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.