Reserva legal florestal – averbar ou não averbar?

Em recente decisão, o STJ enfrentou uma questão muito interessante: para a averbação de mera retificação de registro será necessária prévia averbação da reserva legal florestal?

Uma das conclusões do aresto é esta: “permanece na lei atual o entendimento de que a reserva legal é inerente ao direito de propriedade ou posse do imóvel rural, sendo delimitada pelo princípio da função social e ambiental da propriedade rural”.

Esta “inerência”, qualidade intrínseca e inseparável que forma o plexo dominial, exigiria a prévia averbação para a prática dos atos de registro? Esta propriedade rural não se configuraria e conformaria tão-só pela força da lei ambiental, seguida da inscrição no cadastro ambiental rural – CAR? A exigência de averbação registrária não terá sido afastada pelo atual Código Florestal?

O v. acórdão parece indicar um sentido muito claro para dar respostas a estas questões. Diz a ementa que “tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atualLei 12.651/2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II)”.

Logo, é de se concluir, a averbação seria necessária, tanto sob a égide do diploma revogado, quanto pelo atual.

Este questão nos leva a outras, muito interessantes.

Uma delas, de uma atualidade indiscutível, é saber até que ponto um cadastro administrativo (como é o CAR) desempenha um papel relevante na configuração do estatuto jurídico da propriedade rural.

Aparentemente, apesar da obrigação de registro no CAR – que servirá a várias finalidades administrativas, arrecadatórias, fiscalizatórias etc. – a averbação no Registro de Imóveis desempenhará uma função distinta e relevante de coadjuvação, com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) na revelação, pela publicidade registral, dos fatos jurídicos-ambientais que guardam a propriedade rural.

O Registro revela a situação jurídica do bem, coisa a que o cadastro administrativo não se prestaria.

Por outro lado, a chamada qualificação registral é um elemento fundamental no tráfego jurídico imobiliário. Atuando preventivamente, o Oficial impedirá o acesso, à tábula, de negócios jurídicos que se celebrem em afronta à lei, obstando a sua eficácia erga tertius. 

Vale a pena o estudo deste aresto para saber até que ponto temos uma sinalização que vai orientar as futuras decisões do STJ.

STJ – RECURSO ESPECIAL: 843.829 – MG, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015, min. RAUL ARAÚJO

RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA (LEI 4.77/⁄65, ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 16, § 8º; LEI 12.651⁄2012, ATUAL DIPLOMA FLORESTAL, ARTS. 18 E 29). RECURSO PROVIDO.

  1. Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771⁄65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651⁄2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II).

  1. “É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771⁄65” (REsp 831.212⁄MG, DJe de 22⁄9⁄2009, Relatora Min. Nancy Andrighi).

  2. Recurso especial provido.

Fonte: Observatório do Registro | 12/12/2015.

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TJPB aprova projeto sobre desacumulação de cartório de Sapé

O Tribunal de Justiça da Paraíba irá encaminhar à Assembleia Legislativa estadual projeto de lei que propõe a desacumulação de serviços notariais e de registro e a criação de um cartório extrajudicial no Município de Sapé. O projeto de lei, que objetiva a adequação, de maneira igualitária, dos serviços extrajudiciais da Serventia Feliciano da Silva foi aprovado, na tarde da última quarta-feira (9), pelo Pleno do TJ.

O desmembramento da serventia foi uma decisão consoante ao pedido de providência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do qual foi solicitada a promoção de estudos relativos ao volume de atos praticados pelas diferentes serventias de Sapé.

De acordo com o processo administrativo de nº 342.230-5, em 16 de setembro de 2014, a Comissão de Organização e Divisão Judiciárias apresentou parecer, subscrito pelos desembargadores João Benedito da Silva, João Alves da Silva e Carlos Martins Beltrão, ocasião em que foi apresentada a proposta de criação de nova serventia.

A desembargadora Maria de Fátima Bezerra, na época então presidente do TJPB, acolheu parecer emitido pelo Comissão, delegando a esta a elaboração do anteprojeto de lei. No entanto, em 9 de março de 2015, a Comissão, apresentando nova composição, afirmou que não é sua atribuição a elaboração do aludido anteprojeto.

Já em 14 de abril de 2015, a análise do processo foi delegada ao desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que se pronunciou pela aprovação da versão final do anteprojeto de Lei.

As acumulações verificadas foram as de registro de imóveis, registro de títulos e documentos e de civil de pessoas, protesto de títulos e atribuições de notas, aduzindo que o serviço de registro de imóveis pode acumular outras atividades registrais, mas não a de tabelionato de notas, que só pode ser associada a de protestos.

Fonte: TJ/PB | 10/12/2015.

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MG: Provimento n° 311/2015 – Altera o § 2º do art. 447 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre o prazo para o registro de nascimento

PROVIMENTO N° 311/2015

Altera o § 2º do art. 447 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.112, de 30 de março de 2015, que “altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às alterações introduzidas pela Lei nº 13.112, de 2015;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 30 de novembro de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/75346 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O § 2º do art. 447 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 447. […]

[…]

§ 2º No caso de falta ou de impedimento do pai ou da mãe, o outro indicado no inciso I do artigo 443 deste Provimento terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 11/12/2015.

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