Novo concurso de outorga para o TJMG!

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Kildare Gonçalves Carvalho, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, a EJEF informa que o sorteio público dos serviços a serem reservados aos candidatos com deficiência, para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção), no próximo certame, realizar-se-á no dia 15 de dezembro de 2015, às 9h30min, no auditório do Anexo I do TJMG, localizado na Rua Goiás, 229, Centro – Belo Horizonte/MG. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2015. Filipe Leopoldino Ferreira Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas, em exercício.

Fonte: VFK Educação – https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/450/1_04122015140941.pdf | 10/12/2015.

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TJ/GO: Nulidade de partilha não desfaz alienações a terceiros

Por unanimidade, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente sentença para declarar como válida uma transação comercial de imóvel herdado após ter ocorrido a nulidade da partilha dos bens. O voto é do desembargador Fausto Moreira Diniz, que entendeu como incorreta a divisão que excluiu uma das herdeiras, mas, em vez de cancelar o negócio, assegurou a recomposição financeira da preterida.

Para o magistrado, é preciso ressalvar as situações de boa-fé que envolvem terceiros, no caso, uma pessoa alheia à família, que teria comprado um imóvel listado no testamento. “O comprador não teria nenhum motivo para supor que a partilha realizada era nula, devendo, por tal desiderato, ser preservado o negócio jurídico realizado, até mesmo em razão do princípio da aparência”.

Partilha nula

Consta dos autos que o embate entre os herdeiros começou após a morte do pai: o homem deixou filhos de um casamento oficial e uma filha não registrada em seu nome. Houve reconhecimento de paternidade com coleta de material genético dos irmãos e, assim, foi comprovado o vínculo sanguíneo da requerente. No entanto, a divisão dos bens contidos no testamento havia sido realizada à revelia da autora.

Uma vez julgado procedente o pleito de investigação de paternidade cumulado com petição de herança, uma “sentença deve, necessariamente, decretar a nulidade da partilha, para que se faça outra respeitando os direitos da herdeira reconhecida”, conforme explicou o relator, sobre o ponto em que o veredicto de primeiro grau foi correto.

O decreto de nulidade das cotas implica que os integrantes do acervo hereditário voltem à condição de indivisibilidade da herança, como se nunca houvesse sido procedida a partilha. Contudo, como as vendas de bens não são passíveis de cancelamento, “deve ser assegurado o valor pertinente ao herdeiro preterido do quinhão”, endossou o desembargador sobre a necessidade da reforma de sentença, realizada pelo colegiado.

Fonte: TJ/GO | 09/12/2015.

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Aprovada MP que regulamenta venda de imóveis da União

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (9) a Medida Provisória (MP) 691/2015, na forma do projeto de lei de conversão (PLV) 24/2015, que autoriza e regulamenta a venda de parte dos imóveis da União, entre eles os chamados terrenos de marinha.

A MP, que vai à sanção presidencial, estabelece desconto de 25% sobre o valor de mercado no prazo de um ano para imóveis à venda listados em portaria do Ministério do Planejamento. Os já ocupados de boa fé passam para o domínio pleno do comprador.​

No caso dos imóveis sob aforamento, pela impossibilidade da transferência de propriedade, a consolidação do domínio pleno se dará por meio do pagamento de 17% do valor do terreno a título de remição do aforamento, sobre o qual incidirá também o desconto. As pessoas carentes ou de baixa renda serão dispensadas do pagamento pela remição.

Nesse aspecto, os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Ricardo Ferraço (PMDB-ES) apontaram avanços na legislação ao trazer mecanismo para que os moradores humildes de áreas de marinha não sejam sobretaxados.

A subtração nos custos do laudêmio das benfeitorias dos terrenos representa um alívio para cerca de 900 mil famílias que “são sacrificadas por taxas injustas”, destacou Ferraço.

Arrecadação

A medida tem o objetivo de gerar receita para a constituição de fundos da União e integra o pacote fiscal do governo. O texto define as regras para gestão, administração e transferência de imóveis federais, inclusive de autarquias e fundações, e abrange, além dos terrenos de marinha, imóveis como prédios, terrenos urbanos e galpões.

Poderão ser vendidos imóveis localizados em municípios com mais de 100 mil habitantes ou com plano diretor aprovado. O Estatuto das Cidades exige a aprovação do plano diretor para cidades com mais de 20 mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas, por exemplo. Essas cidades também precisam ter um plano urbanístico ou de gestão integrada.

A venda de terrenos prevista na MP não inclui os imóveis administrados pelos ministérios das Relações Exteriores e da Defesa e pelos comandos militares, e os situados na faixa de fronteira (150 km).

Terrenos de marinha

Também não é permitida a venda dos terrenos de marinhas situados em área de preservação permanente ou na faixa de segurança (30 metros a partir da praia) e os localizados em áreas nas quais seja proibido o parcelamento do solo, como terrenos sujeitos a alagamento.

Emenda aprovada na Câmara dos Deputados direcionou aos municípios 20% do valor da venda de terrenos de marinha localizados em seu território. A regra se aplica ainda a terrenos da União situados no Distrito Federal que poderão ser vendidos pelas novas regras. O mesmo percentual incidirá sobre taxas, foros e laudêmios cobrados sobre imóveis que não serão alienados.

Outras mudanças

O texto aprovado é proveniente do relatório do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), que incluiu nova possibilidade de compra para o ocupante que tenha esse como o único imóvel residencial, dispensando a licitação.

Outra novidade é a permissão para a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) reconhecer o uso de terrenos da União por terceiros em áreas de preservação permanente (APP) ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais.

Para isso, o usuário deverá ser inscrito em regime de ocupação e comprovar no órgão ambiental competente que a utilização não compromete a integridade dessas áreas. Ele terá de se responsabilizar pela preservação do meio ambiente e pela obtenção das licenças urbanísticas e ambientais eventualmente necessárias.

O relator acrescentou ainda dispositivo que permite à União fazer contrato de concessão de direito real de uso para áreas ocupadas há mais de 10 anos por particulares e que estejam entre lotes particulares e reservatórios artificiais de água, respeitada a faixa de APP.

Fonte: Agência Senado | 09/12/2015.

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