Divulgado novo sorteio de serventias para concurso MG

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Fonte: Concurso de Cartório | 08/12/2015.

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Artigo: Comprador de imóvel na planta tem direito à rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas – Por Nathália Monici

Com muita frequência, tem-se observado a situação de consumidores que adquirem imóveis na planta e, por razões pessoais, procuram as construtoras para rescindir seus contratos.

O consumidor que adquire imóvel ainda em construção e se arrepende do negócio tem direito à resolução do contrato com a devolução das parcelas pagas, mesmo que a construtora não concorde com a rescisão do pacto. Este é o entendimento que nossos Tribunais de Justiça têm adotado para os diversos casos em que o comprador tem negado o distrato pelas promitentes-vendedoras, principalmente quando a obra ainda não foi finalizada.

Com muita frequência, tem-se observado a situação de consumidores que adquirem imóveis na planta e, por razões pessoais, procuram as construtoras para rescindir seus contratos. Os motivos de desistência do negócio são variados, indo desde a impossibilidade de financiar o saldo devedor, a desvalorização do imóvel quanto ao metro quadrado pago ou até mesmo pela simples ausência de interesse em continuar com o bem.

Não raro, também, tem sido o posicionamento das construtoras em negar o direito ao distrato a esses consumidores. Afirmam, em regra, que o contrato foi assinado sem qualquer vício de consentimento e, por ter havido livre vontade das partes em sua assinatura, deverá ser cumprido. Algumas construtoras chegam ao absurdo de exigir a retenção do valor total já pago pelo consumidor ou o pagamento de multas altíssimas para a aceitação do distrato. Tal posicionamento é abusivo e viola dispositivos do CDC e do Código Civil vigentes.

É importante registrar que, se o pedido de distrato decorre da simples vontade do consumidor (arrependimento por ter fechado o negócio), e não de culpa da construtora (como é o caso de atraso na entrega do imóvel), é cabível a aplicação de multa pela rescisão, em percentual razoável e que deve ser calculado sobre as parcelas já pagas. É abusiva a cláusula que determina o pagamento de multa penal calculada sobre o valor total do imóvel para o distrato.

Caso o pedido de rescisão decorra da demora na entrega do imóvel ou por descumprimento de outra obrigação das vendedoras, o consumidor poderá pleitear judicialmente o distrato com devolução da totalidade das parcelas pagas, sem qualquer retenção de multa, na medida em que estará caracterizada a culpa da construtora pela resolução do negócio.

Ao consumidor que busca o distrato pela via judicial é permitido pleitear a antecipação dos efeitos da tutela para que o contrato seja suspenso durante a tramitação do processo, evitando-se assim que seja cobrado por parcelas futuras ou que se exija o pagamento do saldo devedor. A suspensão do processo garante, também, que o saldo devedor não sofrerá acréscimo de juros, multas ou correção monetária, bem como que o consumidor não terá o seu nome negativado em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento das parcelas.

O consumidor que se sentir lesado pode buscar o Poder Judiciário para ver garantido o seu direito à rescisão do contrato firmado, com a regular devolução das parcelas pagas. Para tanto, deve procurar a orientação de um advogado que analise o seu contrato e identifique as cláusulas que se mostrem abusivas para, se for o caso, ajuizar a competente ação judicial para defesa de seus interesses.

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* Nathália Monici é advogada do escritório Alino & Roberto e Advogados.

Fonte: Migalhas | 30/11/2015.

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TJ/MA: Registradores e notários atuarão como conciliadores em cartórios de notas

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Maranhão, em parceria com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/MA) concluiu, na cidade de Timon, a formação de 23 notários e registradores que estão autorizados a realizarem audiências de conciliação e mediação, no âmbito dos tabelionatos de notas (cartórios) do interior e da capital.

De acordo com o Núcleo de Conciliação do Maranhão, esta é a primeira turma do curso de formação de conciliadores voltado para este público no Brasil, já que apenas quatro estados, dentre eles o Maranhão, permitem que as atividades de conciliação e mediação sejam realizadas no ambiente das serventias extrajudiciais.

A atuação dos registradores e notários como conciliadores é regulamentada pela  Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em consonância com o Provimento nº. 04/2014-CGJ/MA.

Para o presidente do Núcleo de Conciliação do TJMA, desembargador José Luiz Almeida, a iniciativa consolida e dá subsídio à disseminação da política de pacificação social e da cultura da paz. “Maximiza a efetividade dos meios adequados de solução de conflitos nas serventias extrajudiciais no Estado do Maranhão, bem como difunde para a população que os cartórios são mais uma alternativa para a resolução de conflitos de forma consensual”, avalia.

O desembargador explica que apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais. “Os tabeliães, substitutos e seus colaboradores que atuarão como conciliadores deverão observar os princípios da confidencialidade, competência, imparcialidade, independência, respeito à ordem pública e às leis vigentes”, orienta.

A entrega dos certificados foi feita pelo desembargador, no dia 21 de novembro, no fórum de São Luís, e as aulas foram ministradas nos períodos de 27 e 28 de junho e 4 e 5 de julho, na cidade de Timon, com 40 horas-aulas, ministradas pelo instrutor Washington Coelho, conciliador do 1º Centro de Conciliação de São Luís.

Fonte: TJ/MA | 03/12/2015.

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