Brasil erradica sub-registro civil de nascimento

O número de crianças que não receberam a certidão de nascimento no primeiro ano de vida caiu para 1% em 2014, o que indica a erradicação do sub-registro civil de nascimento no Brasil. Em 2004, a taxa de crianças sem o documento era de 17%. Os dados fazem parte do relatório “Estatísticas do Registro Civil”, divulgado na segunda-feira (30) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Apesar dos avanços, as regiões Norte e Nordeste ainda possuem altos percentuais de sub-registro civil de nascimento. No ano de 2014, a Norte apresentou 12,5% de sub-registro e a Nordeste 11,9%. Nas demais regiões, há evidências de que a cobertura é praticamente completa.

Nascimentos

Em 2014, foram registrados 2,9 milhões de nascimentos, o que representa um aumento de 2,5% em relação a 2013. O aumento sutil no total de nascimentos foi apresentado em todas as regiões brasileiras. O Sudeste e o Nordeste apresentaram o maior volume e proporção dos nascimentos registrados na década.

REGISTROS TARDIOS

Em relação aos registros tardios com até 10 anos de atraso, os dados mostram uma drástica redução entre 1974 e 2004 – último ano disponível para análise –, saindo de 54,7% para 10,2%.

Considerando os nascimentos ocorridos em 2004, os registros tardios de até três anos representaram 8,5% dos nascimentos ocorridos no próprio ano. Em 2011, os registros tardios com até 3 anos corresponderam a 3,2% dos nascimentos.

Políticas: Nos últimos anos, o Governo Federal, em parceria com estados, municípios e a sociedade civil, desenvolveu diversas ações para erradicar o sub-registro civil de nascimento no país.  As políticas públicas de combate ao sub-registro são acompanhadas pelo Comitê Gestor Nacional, criado em 2007 com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação dos programas relacionados à ampliação do acesso à documentação civil básica.

Entre as ações estão a gratuidade da primeira via dos registros de nascimentos, a realização de mutirões, campanhas nacionais e serviços itinerantes e fluviais, a instalação de postos dos cartórios nas maternidades e a criação do compromisso nacional pela erradicação do sub-registro de nascimentos e ampliação do acesso à documentação civil básica.

Registro Civil: A Lei nº 6.015, de 31 dezembro de 1973, determina que o recém-nascido deva ser registrado em Cartório no prazo de 15 dias do nascimento, ou de até 90 dias nos casos em que a residência dos pais diste mais de 30 km da sede do Cartório, o registro de nascimento pode ser efetuado a qualquer tempo, sem ônus para os responsáveis pela criança.

A certidão de nascimento é o primeiro documento civil do indivíduo, onde estão anotados todos os dados do registro civil de nascimento, que reconhece perante a lei nome, filiação, naturalidade e nacionalidade da pessoa.

O acesso universal ao registro civil é um importante passo para o exercício pleno da cidadania no Brasil. É um Direito Humano. Apenas com a certidão é possível obter os demais documentos civis e o acesso a benefícios governamentais. O registro é gratuito para todas as idades, inclusive para os adultos que ainda não possuem o documento.

Fonte: Secretaria de Direitos Humanos | 02/12/2015.

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Nota Técnica CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 19, de 01.12.2015 – D.J.E.: 07.12.2015 – (Manifesta-se pela rejeição da Proposta de Emenda Constitucional 48/2015, em tramitação no Senado Federal).

Manifesta-se pela rejeição da Proposta de Emenda Constitucional 48/2015, em tramitação no Senado Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão plenária no julgamento do Procedimento de Nota Técnica 0004606-76.2015.2.00.0000, na 222ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de dezembro de 2015;

RESOLVE:

Dirigir-se ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça para manifestar-se pela rejeição da Proposta de Emenda Constitucional 48/2015, em tramitação no Senado Federal, nos seguintes termos:

I – RELATÓRIO E TEOR DA PROPOSTA

Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/2015, de autoria do Senador Vicentinho Alves, que propõe acrescentar o § 13 ao artigo 37, da Constituição Federal, com a seguinte redação:

Acrescenta o § 13 ao art. 37 da Constituição Federal para dispor sobre a convalidação de atos administrativos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

“Art. 37. ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

§ 13 Os atos administrativos eivados de qualquer vício jurídico dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários convalidam-se após cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

A justificativa apresentada pelo autor da proposta está lastreada, principalmente, no princípio da segurança jurídica, ao argumento de que se destina a proteger situações definitivamente consolidadas no passado, sob o manto do direito então vigente, e devidamente chanceladas por atos da Administração Pública.

Cita, ainda, o princípio da proteção da confiança, enfatizando que não pode haver harmonia e paz social sem um grau mínimo de confiança dos sujeitos de direito na estabilidade dessas relações.

Entende que o cidadão de boa-fé não pode viver assombrado pela vontade desmedida do Estado, em situação de insegurança jurídica decorrente de eventual equívoco inicial da Administração Pública.

Assevera que a proposta está “fortemente alicerçada” em elementos pacificamente aceitos pelos operadores do Direito e consagra a estabilidade das relações jurídicas.

Revela que regra semelhante está contemplada no art. 54, da Lei 9.784/1999, segundo o qual “[O] direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

Informa que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 645.856/RS, declarou que não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança jurídica.

Entende, portanto, relevante a inclusão desse regramento, de estender a regra da decadência quinquenal para a invalidação dos atos administrativos antijurídicos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, a todas as entidades federativas.

II – DO CABIMENTO DA NOTA TÉCNICA

O procedimento destinado à elaboração de Nota Técnica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça está disciplinado no art. 103 do Regimento Interno do CNJ.

O inciso I do referido dispositivo estabelece a possibilidade de deliberação de Nota Técnica, de ofício ou mediante provocação de agentes de outros Poderes, sobre políticas públicas que afetem o desempenho do Poder Judiciário, anteprojetos e projetos de lei, e quaisquer outros atos com força normativa que tramitem no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou em quaisquer outros entes da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário.

Pois bem. Apesar de o pedido para emissão de Nota Técnica ter sido formulado pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC), se faz relevante a avaliação da matéria, de ofício, por este Conselho, por se tratar de Proposta de Emenda à Constituição que tramita no Congresso Nacional, de inegável interesse do Poder Judiciário.

III – ANÁLISE DA PROPOSTA

A Proposta de Emenda à Constituição em apreço visa, em última análise, incluir na Constituição Federal regra existente na Lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Vê-se que a PEC 48/2015 nada mais é que uma reformulação das regras constantes do art. 54, da Lei 9.784/1999, que dispõe:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

A PEC, por sua vez, não trata com clareza do prazo decadencial, como previsto na norma supra, mas deixa implícita tal disposição quando estabelece que “os atos administrativos eivados de qualquer vício jurídico dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários convalidam-se após cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. (grifos meus)

Ao analisar a fundamentação proposta para a inclusão do respectivo dispositivo, a norma não deve ser incluída na Constituição Federal – apesar de a CF de 1988 ter conteúdo formal – por se tratar de matéria própria da legislação infraconstitucional.

Não obstante esse aspecto, incluir regra na Constituição, que permita a convalidação de atos administrativos eivados de quaisquer vícios jurídicos, pode representar uma temeridade, até porque existem vícios que acarretam a nulidade do ato, ou seja, não são passíveis de convalidação, por serem insanáveis. Inegável que “um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade das relações constituídas”[1]. Todavia, essa afirmação não importa em dizer que todo e qualquer ato que padeça de vício pode ser convalidado, pois “[A] possibilidade de convalidação irá categorizá-lo na classe dos anuláveis, em oposição aos nulos e aos inexistentes (…). Em suma: qualquer ato inválido é ou não convalidável, mas entre os não convalidáveis alguns são nulos e outros inexistentes (…)[2]“.

Logo, diante de uma nulidade, não resta outra alternativa ao administrador senão a de declarar a invalidade do ato administrativo questionado. E, nessa lógica, existem vícios que acarretam a nulidade do ato.

Aliás, não é por outro motivo que o art. 55 da Lei 9.784/99 estabelece que “(…) os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

Dessa forma, da maneira genérica como se pretende tratar o assunto – permitir que a convalidação ocorra diante de quaisquer vícios -, não deveria sequer ser objeto de ato normativo, ainda mais de Proposta de Emenda à Constituição.

De outro lado, a matéria já se encontra suficientemente regulamentada nos arts. 54 e 55, da Lei 9.784/99, não ensejando sua inclusão na Constituição da República.

Ademais, a inserção do dispositivo em comento tem como finalidade convalidar a designação dos interinos que receberam a outorga de delegação no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e o início da vigência da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, ou após o início da vigência da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, desde que o titular da outorga estivesse há 5 (cinco) anos ininterruptos no exercício da delegação, na data da decisão que tenha determinado a desconstituição do ato delegatório ou declarado a vacância do serviço notarial ou de registro, conforme consta na PEC 51/2015.

Portanto, a proposição apresentada na PEC 48/2015 não deve servir como via de acesso para que os interinos sejam confirmados nas delegações, sem que haja a necessária e indispensável submissão ao concurso público.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, envie-se às presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a presente Nota Técnica propondorejeição da PEC 48/2015, nos termos da fundamentação.

Sugere-se, se possível, que a Comissão Permanente de Articulação Federativa e Parlamentar do CNJ acompanhe a tramitação da proposta.

A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, conforme certidão anexa, para ser encaminhada ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

Ministro Ricardo Lewandowski

_____________

Notas:

[1] Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo . São Paulo, Malheiros Editores, 2015. P. 485.

[2] Idem.

Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 07.12.2015.

Fonte: INR Publicações | 07/12/2015.

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TJ/SP: APELAÇÃO. TRIBUTO MUNICIPAL. ISSQN. IMPEDIMENTO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, PROIBIÇÃO AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. SANÇÃO DE NATUREZA POLÍTICA. INADMISSIBILIDADE. A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS COMO CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS PELO CONTRIBUINTE DO ISSQN (INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 19/11) CONSTITUI INEGÁVEL SANÇÃO POLÍTICA, NÃO ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. MATÉRIA QUE HÁ MUITO ENSEJOU A EDIÇÃO DAS SÚMULAS Nº 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, DESACOLHIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: INR Publicações.

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