ARPEN-SP CONVIDA DESENVOLVEDORES DE SOFTWARE PARA REUNIÃO SOBRE INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS COM A CRC NACIONAL

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) convida os responsáveis pelas empresas desenvolvedoras de software para importante reunião sobre a integração dos sistemas com a Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional).

A reunião acontecerá na próxima quinta-feira (10.12), na sede da Arpen-SP, a partir das 13h. O tema principal será a apresentação dedocumentação técnica para integração dos cartórios de Registro Civil com a Receita Federal, através da CRC Nacional, para emissão de CPF no Registro de Nascimento.

Na oportunidade serão debatidos diversos temas relacionados à informatização das unidades de Registro Civil,entre:

– Inscrição do CPF no Registro de Nascimento via CRC Nacional e Receita Federal;
– Dúvidas sobre integração CRC Nacional – SIRC/SISOBI;
– Envio de dados do acervo para a CRC;
– Sofia e Provimento nº 14/2015 da CGJ-SP;
– Provimento nº 13/2003;
– Comunicação entre Serventias;
– Certidões via CRC;
– Outras dúvidas comuns dos desenvolvedores.

Data: 10.12 (quinta-feira)
Horário: a partir das 13h
Local: Auditório da Arpen-SP
Endereço: Praça Dr. João Mendes, 52 – cj. 1102 – 11° andar – Centro – São Paulo)

Fonte: Arpen/SP | 04/12/2015.

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STJ – Concurso público: emancipação garante posse a menor de 18 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma candidata menor de idade posse no cargo público de auxiliar de biblioteca. O colegiado levou em consideração a emancipação prévia da jovem pelos seus pais, o que acarreta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital do concurso. Emancipação é o ato pelo qual se concede a um menor a capacidade para praticar todos os atos da vida civil, sem a tutela dos pais.

No caso, a candidata impetrou mandado de segurança para ser empossada no cargo de auxiliar de biblioteca no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, para atuar no campus de Passo Fundo da instituição.

Após providenciar todos os documentos necessários à investidura no cargo, a candidata foi informada de que não poderia tomar posse, pois não cumpria o requisito de idade mínima (18 anos) previsto no edital. Investidura é o ato pelo qual se vincula a pessoa ao cargo, emprego ou função pública.

Entretanto, segundo a defesa da jovem, o requisito de idade foi suplantado pela sua emancipação prévia, que aconteceu quatro meses antes da nomeação, “condição que a habilita à prática de todo e qualquer ato da vida civil”.

A emancipação dá a um menor de idade certos direitos civis, geralmente idênticos àqueles dos chamados absolutamente capazes. Ela não precisa necessariamente ser feito por meio da Justiça.

Nenhum óbice

A sentença assegurou à candidata a posse no cargo. Para a Justiça Federal, o emancipado pode reger completamente as relações decorrentes de seus bens e sua pessoa, não podendo ser impedido de tomar posse em cargo público, uma vez que é capaz civilmente. Antes de o caso chegar ao STJ, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O Instituto recorreu ao STJ para evitar a posse da candidata, sustentando que não está em questão simplesmente a capacidade civil, relacionada à emancipação, mas a própria razoabilidade da idade mínima de 18 anos prevista em lei. “Há jurisprudência farta no sentido da constitucionalidade do requisito de idade mínima de 18 anos”, afirmou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1462659.

Fonte: STJ | 03/12/2015.

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TJ/GO: Nome de ex-genro é excluído do inventário da sogra

O desembargador Fausto Moreira Diniz, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou a exclusão de Nivaldo Severino de Paula nos autos do inventário da sogra, por entender que ele não participa da sucessão hereditária.

De acordo com o magistrado, mesmo sendo separado de fato, ainda que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal, ele não participa da herança do ex-cônjuge. “Verifica-se que a inventariante permaneceu casada com o habilitante por apenas um mês, como relatado pelo próprio ex-marido em sua contestação na ação de divórcio”, ressaltou.

Ao avaliar os autos, o desembargador verificou que o casamento entre as partes realizou-se em 2 de fevereiro de 2011, mas que a separação do fato efetivou-se em aproximadamente 30 dias e que a morte da sogra de Nivaldo ocorreu depois de dois anos da ruptura conjugal. Diante disso, ele considerou que não subsistem motivos para a participação de Nivaldo no acervo hereditário da ex-sogra.

Consta dos autos que, depois de dez anos de convivência em união estável, Suely Soares da Silva casou-se no regime da comunhão universal de bens com Nivaldo, no dia 2 de fevereiro de 2011, vindo o casal a separar-se de fato um mês depois.

Pouco mais de dois anos depois, morreu Maria Lúcia Soares da Silva, mãe de Suely. Em 10 de março deste ano, Suely moveu uma ação de divórcio litigioso contra Nivaldo. No entanto, durante a tramitação do inventário, ele requereu parte do patrimônio deixado por sua sogra.

Fonte: TJ/GO | 03/12/2015.

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