CGJ/SP: Registro de imóveis – Georreferenciamento e certificação de imóvel rural – Averbação – Existência de retificação de área e abertura de novas matrículas – Emolumentos – Averbação com valor econômico – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/79134
(192/2015-E)

Registro de imóveis – Georreferenciamento e certificação de imóvel rural – Averbação – Existência de retificação de área e abertura de novas matrículas – Emolumentos – Averbação com valor econômico – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve o entendimento do Oficial do Registro de Imóveis de Nhandeara quanto à cobrança de emolumentos para a averbação de certificação de imóvel rural e abertura de novas matrículas.

O Oficial entendeu que a averbação da certificação, após georreferenciamento, implicou verdadeira retificação nas matrículas e necessidade de abertura de seis outras novas. Portanto, de acordo com o art. 5º da Lei n° 13.290/08, que alterou a Lei n° 11.331/02, e o item 2.1 da Tabela de fl. 43, deu-se averbação com valor, o que justifica a cobrança dos emolumentos no montante ora impugnado.

Em seu recurso, preliminarmente, o interessado sustentou a nulidade da sentença. No mérito, discorreu sobre a natureza do georreferenciamento, disse que não se trata de averbação com valor declarado, que se cuida de apenas um imóvel e que a cobrança representa confisco, vedado pela Constituição Federal.

A Doutra Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

A sentença, embora concisa, não é nula. Há sintético relatório e a fundamentação, conquanto também sucinta, é perfeitamente suficiente para a compreensão das razões do decreto de improcedência.

No mérito, existe precedente na Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema. Confira-se o processo n° 143.265/2013:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Cobrança de emolumentos em averbação de descrição decorrente de georreferenciamento de imóvel rural – Hipótese que configura verdadeira retificação de área – Tabela que prevê as diferentes formas de cobrança – Aplicação que deve ser analisada em cada caso concreto – Cabimento da cobrança com valor econômico – Recurso provido.

“A adequação da descrição do imóvel rural, com a realização de georreferenciamento e posterior cerificação expedida pelo INCRA, acarreta, em alguns casos, verdadeira retificação de registro, com alteração das medidas e da área encerrada na matrícula. Em outros, há apenas adequação da descrição já existente.

A ARISP posicionou-se no sentido de ser o processo de georreferenciamento “na prática uma retificação de registro, com o procedimento do inciso II, §§ 1º a 6º, do art. 213 da Lei 6015/73, já que a precisão do levantamento realizado no imóvel acarreta, invariavelmente, a alteração de perimetrais e da área.”, independentemente da ressalva do artigo 213, II, § II do mesmo diploma legal (fl. 221).

A tabela de custas prevê a cobrança nas diversas modalidades e cabe ao Registrador verificar a que melhor corresponde ato pretendido.

Não se cuida, portanto, de simples averbação de documento.”

O presente caso é similar. A certificação, decorrente de georreferenciamento, implicou alteração da área das matrículas 11.447 e 10.463 e necessidade da abertura de seis novas matrículas, em face da existência de estradas, que seccionam os imóveis.

Pouco importa que, perante o INCRA, cuide-se de apenas um imóvel. Se há duas matrículas, para o direito registrário, firme no princípio da unicidade das matrículas, há dois imóveis. Afinal, sabe-se que a cada imóvel pode corresponder, apenas, uma matrícula.

Tratando-se de retificações, as averbações, com valor econômico, tiveram por base os valores venais dos imóveis situados no município de Magda – Nhandeara – e referentes ao ITR de 2013 (em face da data da prenotação), considerando-se, também, a área de cada imóvel. A isso se somou o montante destinado à abertura das seis novas matrículas.

Não há, aí, qualquer confisco, mas obediência a critério já adotado em precedente desta Corregedoria e às Leis n° 11.331/02 e 13.290/08.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 29.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.07.2015
Decisão reproduzida na página 98 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 01/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Reconhecimento de firma – Documento pós-datado – As NSCGJ, em seu Tomo II, Capítulo XIV, item 189, vedam o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco, silenciando a respeito dos documentos pós-datados – Função do reconhecimento de firma que é apenas a de verificar a assinatura, e não a validade e eficácia do negócio jurídico – Eventual nulidade do negócio que deve ser buscada na via jurisdicional – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/41659
(191/2015-E)

Reconhecimento de firma – Documento pós-datado – As NSCGJ, em seu Tomo II, Capítulo XIV, item 189, vedam o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco, silenciando a respeito dos documentos pós-datados – Função do reconhecimento de firma que é apenas a de verificar a assinatura, e não a validade e eficácia do negócio jurídico – Eventual nulidade do negócio que deve ser buscada na via jurisdicional – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Drogaria e Perfumaria Ferraz Ltda. EPP contra a r. decisão de fls. 100/101, que entendeu válido o reconhecimento de firma em documento pós-datado.

Alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada a se manifestar acerca da quota do Ministério Público. No mérito, aduz, em suma, que é ilícito o reconhecimento de firma em documentos pós-datados.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 123/125).

É o relatório.

Opino.

Não procede a alegação da recorrente de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido intimada a se manifestar acerca da cota ministerial.

O pedido de providências seguiu sua natural ordem: manifestação da recorrente, parecer do Ministério Público e decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente.

Inexiste previsão legal ou normativa que confira à recorrente direito de réplica ao parecer do Ministério Público, e não houve necessidade de produzir provas nem de solicitar novos esclarecimentos porque a questão era apenas de direito.

Assim, como as teses já estavam suficientemente expostas, restava apenas a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, o que foi feito.

Por fim, a recorrente não demonstrou qualquer prejuízo em concreto decorrente do alegado cerceamento.

Diante deste cenário, a preliminar deve ser afastada.

No mérito, a despeito dos bons argumentos trazidos pela recorrente, o recurso não comporta acolhimento.

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou, seja por autenticidade ou por semelhança.

Trata-se, como bem lembrou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, de ato de reconhecimento cuja eficácia gira em torno da conferência da assinatura, produzindo efeitos tão somente em relação aos aspectos formais do ato jurídico praticado, não interferindo no teor do negócio jurídico em si.

O item 189, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por sua vez, apenas veda o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco, silenciando a respeito de documentos pós-datados.

A questão já foi examinada – à exaustão – pelo eminente magistrado Márcio Martins Bonilha Filho, nos autos do processo n° 583.00.2007.222090-4, da 2ª Vara de Registros Públicos, de cuja r. decisão destaco as seguintes passagens:

A ilação extraída pelo denunciante parte de premissa equivocada, em virtude da afirmação de que o contrato assinado pelas partes interessadas só teria existência a partir de 1º de setembro de 2007, vale dizer, da data futura lançada no documento, então apresentado para reconhecimento de firma em 27 de agosto precedente. Confundiu-se existência com vigência, na fixação da data da assinatura do contrato de locação. Existia o contrato, com indicação precisa do termo inicial e final do ajuste locatício, do prazo de locação, e a indicação que corresponderia à data futura da assinatura, nas circunstâncias, não impedia, à falta de expressa proibição legal ou disposição normativa, a efetivação do reconhecimento das firmas nela apostas, que não cria, nem extingue direitos. Não incumbe ao Tabelião ou ao Registrador examinar pormenores relativos à determinação do prazo de vigência, que cabe exclusivamente às partes contratantes, e não se confunde com o início da existência do contrato, como bem ponderou o Tabelião do 14° Tabelionato de Notas da Capital, na intervenção de fls. 28. Tampouco se admite a confusão entre data e existência do contrato. Nesse particular, a fé pública do Tabelião não será afetada: verifica-se a autenticidade e a veracidade das assinaturas, e não o aspecto de nulidade do negócio jurídico, que, eventualmente, poderá ser questionada na via jurisdicional adequada, à luz das disposições do artigo 167, parágrafo 1º, inciso III do Código Civil, que, aqui, não é dado esmiuçar. É irrecusável que, nessa matéria, não cabe ao Tabelião aferir se há ou não simulação. Aliás, nesse contexto, há que se recordar que, no que se refere à data de documento particular, a matéria é regida pela regra contida no art. 370, inciso V, do Código de Processo Civil, no sentido de que se considera datado o documento particular “do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento”. Enfim, desborda das funções notariais a análise das questões relativas à eficácia, vigência e validade dos documentos particulares submetidos a simples reconhecimento de firmas de seus signatários. Os efeitos dos contratos, em caso da controvérsia, devem ficar sujeitos à apreciação jurisdicional da instância competente, refugindo do âmbito das atribuições notariais e da competência da Corregedoria Permanente.

Por conseguinte, não vislumbrando irregularidade na prática do ato questionado, acolhido o judicioso parecer de fls. 44/48, determino o arquivamento dos autos.

Mais não é preciso dizer.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 23.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.07.2015
Decisão reproduzida na página 97 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 03/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


BRASIL ATINGE MARCA HISTÓRICA DE 1% DE SUBREGISTRO SEGUNDO O IBGE

Pesquisa Estatísticas do Registro Civil aponta queda de 17,6% nos últimos 10 anos. São Paulo é o Estado com o menor índice de crianças sem registro civil de nascimento (0,5%).

Em 2014 o Brasil atingiu a marca histórica de 1% de crianças em registro de nascimento no mesmo ano de nascimento. O índice, divulgado nesta segunda-feira (30.11) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), supera em larga escala a marca de 5% estipulada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como meta aceitável para a erradicação do número de crianças sem certidão de nascimento, uma das metas do milênio da entidade.

O sub-registro considera nascimentos não registrados no mesmo ano ou até o fim do terceiro mês do ano seguinte e é calculado a partir da comparação dos registros de nascimentos com as projeções populacionais. Em 1980, foi estimado em 23,8% e a partir de 2001, quando marcava 22,1%, houve uma trajetória de queda constante.

Em 2013, o Brasil atingiu a meta mínima da ONU, de 5,1%, e em apenas um ano conseguiu reduzir a para  1%. Nas regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste, o sub-registro está praticamente erradicado, mas ainda permanece alto no Norte (12,5%) e Nordeste (11,9%).

Grande parte da conquista deste índice deve-se ao empenho dos Cartórios de Registro Civil e às políticas públicas neste sentido. Segundo o IBGE, as unidades interligadas dentro das maternidades para emissão do registro de nascimento e a realização de campanhas nacionais contribuíram para melhorar as estatísticas.

Registro tardio

O índice de registros de nascimento tardios, aqueles ocorridos com até três anos de atraso, também diminuíram no País, chegando a 3,2%. A média nacional dos registros tardios caiu de 26,1%, em relação aos nascimentos registrados em 1974, para 3,2% daqueles registrados em 2011. Os maiores percentuais de registros tardios são observados nos estados da região Norte e Nordeste: Acre (17,7%), Amazonas (15,2%), Pará (14,9%), Amapá (12,8%), Roraima (11,7%), Maranhão (10,4%) e Piauí (6,7%). São Paulo, por outro lado, apresentou o menor percentual (0,5%) de registros de nascimentos tardios com até três anos de atraso.

Casamentos

O número de casamentos aumentou 37% em 40 anos. Sergundo dados do IBGE, o Brasil registrou 1,1 milhão de casamentos, número 37,1% superior ao total de casamentos registrados em 1974, data da primeira pesquisa feita pelo IBGE. Na época, o país teve 818,9 mil casamentos registrados.

Casamentos homoafetivos

Em 2014, houve 4.854 registros de casamentos (0,4% do total de casamentos) entre cônjuges do mesmo sexo, dentre os quais 50,3% (2.440) eram entre cônjuges femininos, e 49,7% (2.414) entre cônjuges masculinos.

O Sudeste concentrou o maior percentual de uniões homoafetivas, com 60,7%), seguido pelas regiões Sul (15,4%), Nordeste (13,6%), Centro-Oeste (6,9%) e Norte (3,4%). Na região Sudeste, as maiores concentrações percentuais de uniões homoafetivas foram evidenciadas no estado de São Paulo com 66,9 % para o conjunto masculino e 71,9% para o feminino.

Idade média de casamento

A idade média dos cônjuges solteiros homens, na data do casamento, passou de 27 anos para 30 anos, entre 1974 e 2014, enquanto entre as mulheres passou de 23 para 27 anos, nesse período. Entre os cônjuges de mesmo sexo, a idade média observada foi de 34 anos para homens e mulheres, em 2014.

Nos grupos etários de 15 a 19 anos e 20 a 24 anos, observou-se nos últimos 40 anos a tendência de redução dos casamentos, evidenciando a postergação dessas uniões para idades mais avançadas. No conjunto das mulheres para o grupo de 20 a 24 anos, a taxa passou de 61,67‰, em 1974, para 30,01‰, em 2014. No grupo de 30 a 34 anos ela mais que dobrou nos últimos vinte anos no grupo de 30 a 34 anos (9,11‰, em 1994, para 21,40‰, em 2014).

Recasamentos

Embora os casamentos entre cônjuges masculino e feminino solteiros permaneçam como o conjunto majoritário em relação aos outros estados civis, essa tendência vem diminuindo gradualmente com o passar dos anos. Entre 2004 e 2014, verificou-se uma redução de 9,9 pontos percentuais nesse indicador (de 86,3% para 76,4%). Em paralelo, houve crescimento da proporção de recasamentos (quando pelo menos um dos cônjuges tinha o estado civil divorciado ou viúvo), representando 23,6% do total das uniões formalizadas, em 2014, contrastando com os percentuais de 13,7% (2004) e 17,6% (2009).

Fonte: Arpen/SP | 01/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.