Questão esclarece dúvida acerca da utilização do compromisso de compra e venda, nos casos de parcelamento do solo urbano realizados anteriormente à Lei nº 6.766/79, para transmissão da propriedade

Parcelamento do solo urbano. Compromisso de compra e venda – transmissão da propriedade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da utilização do compromisso de compra e venda, nos casos de parcelamento do solo urbano realizados anteriormente à Lei nº 6.766/79, para transmissão da propriedade. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79, art. 26, § 6º) existe a previsão da utilização do compromisso de compra e venda, devidamente acompanhado da prova de quitação e recolhimento do ITBI, para registro de transmissão de propriedade, sem a necessidade da lavratura de escritura pública definitiva. No caso de loteamentos anteriores à referida lei, pode ser aplicado o mesmo entendimento?

Resposta: De início, é importante esclarecer que os loteamentos anteriores à Lei nº 6.766/79, ainda que urbanos, continuam a ser regido pelo disposto no Decreto-Lei nº 58/37, bem como por seu regulamento (Decreto nº 3.079/38), assim como os loteamentos rurais. Sendo assim, é esta a legislação que deverá ser utilizada para fundamentação da resposta dada.

Portanto, apenas a partir da edição da Lei nº 6.766/79 foi permitida a utilização do compromisso de compra e venda, devidamente quitado, acompanhado do comprovante de recolhimento do imposto devido para a transmissão da propriedade. Entretanto, tal disposição ou semelhante, não constava dos diplomas anteriores, razão pela qual, não podem ser aplicados ao caso apresentado pelo consulente. Posto isto, conforme afirmamos inicialmente, apenas os contratos firmados a partir da Lei nº 6.766/79 poderão se valer desta disposição. Nos demais casos, a escritura pública definitiva deverá ser exigida.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 03/12/2015.

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CGJ/SP: Contrato de locação – averbação. Dupla garantia – impossibilidade

Não é possível a averbação de contrato de locação com dupla garantia

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2015/97297 (Parecer nº 395/2015-E), onde se entendeu não ser possível a averbação de contrato de locação com dupla garantia. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel, devendo ser mantida a decisão exarada, negando-se o pedido de averbação.

O caso trata de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve a recusa de averbação de aditivo de contrato de locação, sob o fundamento de que o instrumento prevê dupla garantia, fiança e caução, o que é vedado pelo art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações. Em suas razões, o recorrente alegou ser possível a referida averbação, negando a existência de dupla garantia e defendendo a cindibilidade do título.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que a cláusula quarta do aditivo prevê dupla garantia: fiança (garantia pessoal) e caução (garantia real) e entendeu que “não convence o argumento de que o aditivo descreveu o imóvel somente para demonstrar a capacidade econômica dos fiadores e, portanto, sua idoneidade. Pelo contrário. A cláusula é clara ao dispor que os fiadores não podem alienar ou onerar o imóvel. Cuida-se, evidentemente, de garantia real.” Além disso, apontou que, ao estabelecer a dupla garantia, o contrato esbarra na nulidade de que trata o art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações e entendeu correta a negativa de averbação por parte do Oficial Registrador, devendo o contrato ser aditado para que seja excluída uma das garantias, a fim de que seja adequado à Lei de Locações. Destacou, ainda, que “não pode o Oficial, em sua atividade de verificação da legalidade do título levado a averbação, fechar os olhos à nulidade existente.”

Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria apontou que “nem mesmo a tese da cindibilidade aproveita ao recorrente. Por duas razões. A primeira é a de que não cabe ao Oficial, na via administrativa, declarar a nulidade de cláusula, quanto mais sem pedido. A segunda é a de que a averbação do contrato, com exclusão de parcela de cláusula, traria insegurança jurídica ao sistema de registro de imóveis, dada a difícil compreensão do efetivo objeto da averbação.”

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pela manutenção da sentença, negando o pedido de averbação.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 03/12/2015.

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CGJ/GO: Criado banco de dados para consulta de testamento, escritura de inventário, partilha e divórcio

Com o objetivo de facilitar, por parte dos interessados, a localização do serviço notarial que inclui testamento, escritura pública de inventário, partilha e divórcio consensual, foi criado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO), um banco de dados centralizado para esse fim.

A base de dados foi instituída pelo Provimento nº 09/2011, da CGJGO, sendo criada agora a aplicação e consulta pela internet. O usuário do serviço extrajudicial realiza a consulta por CPF por meio deste link, localizado no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), e obtém informação de qual serventia do Estado lavrou o testamento ou a escritura.

O objetivo do sistema, destinado às serventias extrajudiciais, aos advogados e aos usuários, é permitir aos cartorários verificar a existência de testamento e escrituras para a prática de seus atos extrajudiciais e dar informação aos usuários sobre a localização de testamento e escrituras lavradas.

Vale ressaltar que algumas serventias extrajudiciais não enviaram os dados de testamento, inventário, partilha e divórcio consensual, mas estão em processo de alimentação e informação fornecida por meio do sistema não pode ser utilizada como certidão.

A central de testamento, inventário, partilha e divórcio consensual foi disponibilizada para consulta pública no Portal do Extrajudicial, seguindo determinação do Provimento nº09/2011, presente no artigo 684 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. A informação pode ser pesquisada por meio do CPF, que dispõe a existência do ato extrajudicial e em qual serventia foi praticado tal ato.

Desde 2011, existe a obrigatoriedade dos tabeliães de notas informarem no Portal do Extrajudicial todas as escrituras lavradas com amparo na Lei Federal nº 11.441/2007, ou seja, a partir de 5 de janeiro de 2007, data da vigência do referido diploma legal e todos os testamentos lavrados e aprovação de testamento cerrado, praticados nos últimos 20 anos.

Fonte: TJ/GO | 02/12/2015.

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