STJ: DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO DE REALIZAÇÃO DE PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES.

DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO DE REALIZAÇÃO DE PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES.

O protesto tirado contra o emitente do cheque é obrigatório para o fim de comprovar a impontualidade injustificada do devedor no procedimento de falência (art. 94, I, da Lei 11.101/2005) e deve ser realizado em até seis meses contados do término do prazo de apresentação (prazo prescricional da ação cambial). Do ponto de vista cambial, a execução do cheque pode ser direcionada contra o emitente, os endossantes ou os respectivos avalistas (art. 47 da Lei 7.357/1985). Nesse contexto, a distinção entre a pretensão dirigida contra o emitente e aquela dirigida contra o endossante conduz a outra diferenciação, que deve ser estabelecida entre o protesto facultativo e o obrigatório. Dessa forma, no caso da pretensão dirigida contra o emitente, o protesto (ou a apresentação) do cheque é ato meramente facultativo do credor, que pode optar por executar diretamente o título, desde que o faça no prazo de prescrição de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque e Súmula 600 do STF). Já na hipótese de pretensão dirigida contra o endossante, o protesto (ou apresentação) é obrigatório, sob pena de perda de eficácia executiva do título contra o coobrigado. Essa diferenciação entre o protesto cambial facultativo e o obrigatório foi analisada por este Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp 1.297.797-MG (Terceira Turma, DJe 27/2/2015), ocasião em que se firmou, quanto ao prazo de realização de protesto, o seguinte: “A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação do cheque é dirigida apenas ao protesto obrigatório à propositura da execução do título, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei n. 7.357/85”. Salientado isso, tem-se que, do ponto de vista falimentar, o protesto é medida obrigatória para comprovar a impontualidade do devedor (art. 94, I, da Lei 11.101/2005). Sobre a distinção entre o protesto cambial e o protesto falimentar, parte da doutrina ensina que: “Conforme sua finalidade, o protesto extrajudicial se subdivide em: cambial e falimentar (também denominado de protesto especial). Aquele é o modo pelo qual o portador de um título de crédito comprova a sua apresentação ao devedor (por exemplo, para aceite ou pagamento). Constitui uma faculdade do credor, um ônus do qual ele deve desincumbir-se para assegurar seu direito de ação contra os coobrigados no título, como endossantes e avalistas, mas é dispensável para cobrar o crédito do devedor principal. Por outro lado, o protesto para fins falimentares é obrigatório e visa a comprovar a impontualidade injustificada do devedor empresário, tornando o título hábil a instruir o pedido de falência […]. Cabe esclarecer, entretanto, que tal distinção é meramente acadêmica, uma vez que o protesto é único e comprova o mesmo fato: a apresentação formal de um título, independentemente da finalidade visada pelo credor (se pedido de falência ou garantia do direito de ação contra coobrigados)”. À luz das distinções acima delineadas, verifica-se que um protesto cambial facultativo é obrigatório do ponto de vista falimentar, de modo que pode ser realizado, para este último fim, até a data de prescrição do cheque. REsp 1.249.866-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/10/2015, DJe 27/10/2015.

Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência nº. 0572 | Período: 28/10 a 11/11/2015.

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STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR RECURSO EM IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE LOTEAMENTO URBANO.

DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR RECURSO EM IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE LOTEAMENTO URBANO.

Compete à Corregedoria do Tribunal de Justiça ou ao Conselho Superior da Magistratura – e não a órgão jurisdicional de segunda instância do Tribunal de Justiça – julgar recurso intentado contra decisão de juízo que julga impugnação ao registo de loteamento urbano. De fato, o caráter eminentemente administrativo do pedido de registro de loteamento urbano, iniciado perante o Oficial de Registros Públicos, não se transmuda pelo fato de a impugnação intentada por terceiros ser decidida no âmbito do Judiciário, que, ao fazê-lo, não exerce, a toda evidência, atividade típica jurisdicional. De acordo com o § 1º do art. 236 da CF, incumbe ao Poder Judiciário, de modo atípico, exercer função correcional e regulatória sobre a atividade registral e notarial, a ser exercida, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno de cada Estado, pelo Juiz Corregedor, Corregedorias dos Tribunais e Conselho Superior da Magistratura. É justamente no desempenho desta função correcional que o Estado-juiz exerce, dentre outras atividades (como a de direção e a de disciplina), o controle de legalidade dos atos registrais e notariais, de modo a sanear eventuais irregularidades constatadas ou suscitadas, o que se dará por meio de processo administrativo. A atuação do Judiciário, ao solver a impugnação ao registro de loteamento urbano apresentada por terceiros, não exara provimento destinado a pôr fim a um suposto conflito de interesses (hipótese em que se estaria diante do exercício da jurisdição propriamente dita), ou mesmo a possibilitar a consecução de determinado ato ou à produção válida dos efeitos jurídicos perseguidos (caso em que se estaria no âmbito da jurisdição voluntária). Como enfatizado, o Estado-juiz restringe-se a verificar a presença de requisitos exigidos em lei para a realização do registro, tão-somente. A própria lei de regência preconiza que, em havendo controvérsia de alta indagação, deve-se remeter o caso às vias ordinárias (art. 19, § 2º, Lei 6.766/1979), depreendendo-se, por consectário lógico, que o “juiz competente” referido na lei, ao solver a impugnação ao registro de loteamento, de modo algum exerce jurisdição, mas sim, atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral. Devidamente delimitada a natureza da atividade estatal desempenhada pelo Poder Judiciário ao julgar o incidente sob comento, a via recursal deve, igualmente, observar os comandos legais pertinentes ao correlato procedimento administrativo. Nessa linha de raciocínio, cabe recurso administrativo, e não apelação, da decisão que julga a impugnação ao registro de loteamento. Em se tratando de questão essencialmente administrativa, o conhecimento e julgamento do recurso administrativo acima referenciado integra, inarredavelmente, a competência das Corregedorias dos Tribunais ou do Conselho Superior da Magistratura (a depender do que dispõe o Regimento Interno e a Lei de Organização Judiciária do Estado), quando do desempenho, igualmente, da função fiscalizadora e correcional sobre as serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. REsp 1.370.524-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 28/4/2015, DJe 27/10/2015.

Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência nº. 0572 | Período: 28/10 a 11/11/2015.

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Provimento CGJ/SP nº. 51/2015 (reserva legal): Revoga o Provimento 37/2015, suprime os subitens 125.1.2 e 125.1.3 e revigora a redação do item 125.1.1, do Capítulo XX, das Normas

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/100877 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Parecer (441/2015-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Em setembro de 2015, após o 69º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça, deliberaram, os Excelentíssimos Corregedores, editar um provimento padrão, versando sobre a reserva legal.

Foi então que a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo baixou o Provimento nº 37/2015, modificando o subitem 125.1.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço e acrescentando os subitens 125.1.2 e 125.1.3.

Fê-lo com base nos seguintes considerandos:

“CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a averbação da Reserva Legal nas matrículas dos imóveis rurais é providência indispensável para a efetivação desse espaço territorial especialmente protegido, necessário para a preservação e a restauração de processos ecológicos essenciais e da biodiversidade, imprescindíveis, por seu turno, à garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado na Constituição Federal (art. 225, caput, e § 1º, I e II);

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, § 4º, do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que desobriga a averbação da Reserva Legal no registro de imóveis pelo proprietário rural, uma vez inscrita a reserva no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e, por outro lado, o disposto nos arts. 167, II, n. 22, e 169, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que mantém a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal no RI, a impor a compatibilização das respectivas normas, sob o espírito do diálogo das fontes;

CONSIDERANDO a preocupação do legislador florestal de facilitar e baratear a regularização fundiária-ambiental do milhões de glebas existentes no Brasil, a justificar a previsão, como inovação, do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

CONSIDERANDO a necessidade de rigoroso controle ambiental, publicidade e segurança jurídica, de interesse de terceiros e da própria sociedade, que, inegavelmente, é mais bem alcançada por intermédio da atuação dos oficiais de registro de imóveis e das serventias prediais as quais configuram, no presente, repositórios perpétuos de todas as informações referentes aos bens imóveis e, mais ainda, verdadeiros instrumentos de proteção do meio ambiente;

CONSIDERANDO, por fim, que no último Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça – 69º Encoge aprovou-se, por unanimidade, a adoção da proposta de provimento padrão apresentada pelo Min. Herman Benjamin para as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados;”

Pois bem. Baixado o Provimento, seguiram-se diversas manifestações, de importantes setores da sociedade e do Executivo, todas elas externando graves preocupações com suas consequências práticas.

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, a Secretaria do Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo solicitaram, nas manifestações de fls. 236/241 e 255/260, mormente considerando-se a redação do Provimento anterior, o 36/2013, a adequação dos itens alterados pelo Provimento 37/2015 e, ainda, a alteração de outros.

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo externou o pleito de vários Sindicatos Rurais do Estado – a revogação do Provimento 37/2015 -, em face das graves consequências para a obtenção do crédito (fls. 278/302).

A Procuradoria Geral do Estado, falando em nome do Executivo Estadual, também expôs suas preocupações com a redação do Provimento, como se vê na manifestação ora juntada. Insta, assim, examinar a procedência dessas críticas e verificar a conveniência de manter ou revogar o Provimento 37/2015.

Para tanto, o raciocínio deve ser desenvolvido em duas ordens de ideias: a preocupação com a preservação do meio ambiente; as consequências práticas que trouxe o Provimento 37/2015.

Quanto ao primeiro ponto, não há dúvida de que a defesa do meio ambiente seja uma garantia constitucional, com previsão no art. 225 da Constituição Federal. É incontroverso, pois, que qualquer normatização acerca da reserva legal deve levar em conta essa garantia (já o fazia o Provimento 36/2013).

No entanto, não obstante a louvável intenção que norteou a edição do Provimento 37/2015, advinda do encontro de Corregedores, o fato é que a realidade dos diversos Estados da Federação é absolutamente distinta. O modelo que serviu de base para a emissão do Provimento, em caráter nacional, deixou de levar em consideração que, no Estado de São Paulo, a questão sobre a proteção da reserva legal já estava em estado bastante adiantado. Na verdade, o provimento padrão visava, prioritariamente, a Estados em que ainda não houvesse normatização, ou em que ela fosse precária.

No Estado de São Paulo, contudo, a Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP, com a anuência da Corregedoria Geral da Justiça, já haviam firmado acordo de cooperação técnica, por meio do qual, em face da edição do novo Código Florestal, estabeleceram “ações conjuntas, destinadas ao aprimoramento do fluxo de informações, a fim de que o número de inscrição do imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP seja observado na respectiva matrícula, permitindo refletir, no âmbito registral, os atributos ambientais do imóvel.”

Ao acordo seguiu-se o Provimento 36/2013. De seus considerandos e de suas disposições dessume-se, sem sombra de dúvida, a forte preocupação com a preservação do meio ambiente e a compatibilização entre o Código Florestal e a Lei de Registros Públicos, ou, mais especificamente, a inscrição da reserva legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e na matrícula, vista a função socioambiental do Registro de Imóveis e a segurança jurídica que emana do sistema registral.

O Provimento 36/2013, dessa forma, previu um sistema de fluxo de informações entre o SICAR-SP (Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo) e os Registros de Imóveis, por meio do qual, feito o cadastro no SICAR, o número do cadastro seria averbado na matrícula.

Portanto, a reserva legal seria registrada no SICAR-SP – como prevê o art. 18 do Código Florestal -, e o número de inscrição, averbado na matrícula, de acordo com o §4º do mesmo dispositivo.

Oportuno lembrar que o SICAR-SP foi implantado antes do CAR, em âmbito nacional, a demonstrar a vanguarda do Estado de São Paulo no trato da matéria. Sua implantação decorreu do Decreto nº 59.261/2013, conforme previsão do Código Florestal.

E o SICAR é integrado à base de dados do sistema federal, de acordo com o termo de cooperação técnica entre o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

Logo, o regime do Provimento 36/2013 era perfeitamente apto a garantir a preservação ambiental, valendo ressaltar que, neste mesmo expediente, discutem-se alterações propostas pela Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP, com vistas a tornar o sistema mais efetivo e garantista, notadamente com a proposta de averbação da reserva legal, na matrícula, somente após a inscrição no SICAR-SP e definitiva aprovação pela Secretaria do Meio Ambiente. Até lá, averba-se, somente, a circunstância de ter havido cadastro. Isso evitaria a publicidade – decorrente do registro na matrícula – de informações precárias, provisórias, visto que o cadastro no órgão ambiental ainda estaria em análise.

Portanto, do ponto de vista da preservação do meio ambiente, o sistema do Provimento 36/2013 – com as adequações que serão examinadas em momento posterior – mostra-se absolutamente suficiente para garanti-la.

Passemos agora à analise das consequências práticas do Provimento 37/2015, no que toca ao crédito rural. Elas são, de fato, preocupantes.

O item 125.1.2 não traduz discrepância em relação ao art. 18, §4º, do Código Florestal. Diz ele:

125.1.2. A averbação da área de Reserva Legal pelo titular do domínio ou da posse do imóvel rural será dispensada caso a reserva já esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural, não obstante a obrigatoriedade da averbação do número de inscrição, como previsto no item 12.5.

Porém, o item 125.1.3 determina:

125.1.3. No momento, porém, da realização de qualquer ato registrário, tais como transmissão de domínio, desmembramento, retificação de área de imóvel rural ou registro de sentenças de usucapião, deve ser simultaneamente exigida pelo Oficial Registrador a averbação da Reserva Legal, podendo ser utilizados para tanto dados, informações e estudos existentes no CAR, se atualizados e suficientes.

Ao usar a locução “qualquer ato registrário”, o conceito do que seja ato registrário deve ser buscado na Lei de Registros Públicos. Assim é que, com razão, diversos Registradores passaram a interpretar a expressão de acordo com o art. 167, I, da mencionada Lei.

Como resultado, atos como o registro de penhor rural, cédulas de crédito rural, hipoteca etc. começaram a ser recusados, à vista da não averbação da Reserva Legal.

Contudo, o registro de tais atos é fator essencial na obtenção de crédito rural junto a agentes financeiros, sem o que não se compram insumos, máquinas e equipamentos e, via de consequência, se impossibilita a própria atividade, em evidente prejuízo à economia e, mesmo, aos consumidores.

Note-se que o produtor se vê numa situação paradoxal. Para obter crédito, precisa registrar, por exemplo, uma hipoteca ou uma cédula de crédito rural. Para registrá-la, necessita averbar a Reserva Legal. No entanto, só é possível a averbação após o cadastro no SICAR-SP e posterior aprovação, o que demanda, ainda, no Estado de São Paulo, a adesão ao PRA – Programa de Recuperação Ambiental, criado pela Lei Estadual 15.684/15 e ainda pendente da edição do respectivo Decreto, como mostra a manifestação do Procurador do Estado Assessor Chefe.

Em termos claros, é simplesmente inviável a averbação da Reserva Legal na forma como prevê o Provimento 37/2015. Ela só pode ocorrer após o cadastro no SICAR-SP e aprovação dos órgãos de meio ambiente. E, após a edição do mencionado Decreto, haverá, ainda, a necessidade de adesão ao PRA. Como ressaltou o ilustre Procurador do Estado, “pelo que foi acima explanado, o proprietário/possuidor rural somente terá efetivamente definida a localização da Reserva Legal após adesão ao PRA (que ainda não foi implementado no Estado de São Paulo), apresentação do PRADA (Projeto de Recomposição de áreas Degradadas e Alteradas) e homologação, pelo órgão ambiental, desse projeto.”

Ou seja, não há como o produtor rural obter crédito se permanecer em vigor o Provimento 37/2015. E a obtenção de crédito é algo premente, que se dá de ciclo em ciclo de produção e não pode, por isso, aguardar todo o trâmite acima exposto.

Paralisa-se, com isso, a produção rural e causa-se enorme prejuízo a parcela considerável da sociedade.

Em conclusão, o que se observa é que, seja do ponto de vista da preservação do meio ambiente, seja da perspectiva da proteção à economia no campo, a vigência do Provimento 37/2015 é inoportuna.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de revogar o Provimento 37/2015, conforme minuta que segue, suprimindo os itens 125.1.2 e 125.1.3, do Capítulo XX, das NSCGJ, voltando o item 125.1.1 a ter sua redação original1, sem prejuízo de, em momento posterior, tornarem os autos para análise das adequações propostas pela Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP e, ainda, do futuro Decreto Regulamentador da Lei Estadual nº 15.684/15.

Sub censura.

São Paulo, 24 de novembro de 2015.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

125.1.1. As averbações serão feitas de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE.

Publique-se

São Paulo, 25 de novembro de 2015.

(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Corregedor Geral da Justiça.

________________________

Provimento CGJ N.º 51/2015

Revoga o Provimento 37/2015, suprime os subitens 125.1.2 e 125.1.3 e revigora a redação do item 125.1.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/00100877;

RESOLVE:

Artigo 1º: Revogar o Provimento 37/2015, da Corregedoria Geral da Justiça;

Artigo 2º: Suprimir os subitens 125.1.2 e 125.1.3, do item 125, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

Artigo 3º: Revigorar a anterior redação do subitem 125.1.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (125.1.1. As averbações serão feitas de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.)

Artigo 4º: Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 02 de dezembro de 2015

(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 03/12/2015.

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