STJ: Morador de condomínio irregular deve pagar IPTU

O proprietário de um imóvel localizado em um condomínio irregular de Brasília terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de casa construída sobre área pública.

Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu pela legalidade da cobrança sob o fundamento de que “os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU”.

No recurso especial, o proprietário do imóvel alegou que o conceito de posse é objetivo e que não haveria como cobrar IPTU de um detentor de terreno público sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.

Sujeito passivo

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo desprovimento do recurso. Ele citou o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Para o ministro relator, não seria razoável que aquele que tem a posse do imóvel, mesmo sem ser proprietário, pudesse se eximir do pagamento do imposto, uma vez que usufrui de todos os benefícios custeado pelo município, com o dinheiro arrecadado do imposto pago apenas pelos donos de imóveis localizados na zona urbana.

“Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso”, concluiu o relator.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma.

A notícia refere-se ao seguinte processo nº. REsp 1402217.

Fonte: STJ | 04/02/2016.

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TJ/RS: Autorizado registro de duas mães em certidão e alteração de nome e sexo feminino para masculino

Em Pelotas, recentemente a Vara da Direção do Foro proferiu duas sentenças relacionadas ao registro civil.

A primeira analisou pedido de um casal de mulheres que fizeram inseminação artificial para ter filho. Como estavam juntas havia muitos anos – inclusive com a união civil reconhecida -, queriam que seu filho tivesse o nome de ambas na certidão de nascimento. O Juiz de Direito Diretor do Foro de Pelotas, Marcelo Malizia Cabral, entendeu que “as relações humanas e suas modificações desafiam o Judiciário, criando a necessidade de um novo pensar, que se torne adequado à realidade, interpretando a norma e os princípios de maneira extensiva, concretizando a Justiça”. Malizia entendeu que o artigo 227, § 6°, da Constituição Federal (que diz serem proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação) era aplicável ao caso, determinando que o registro de nascimento do filho constasse com o nome de ambas as mães.

A segunda sentença tratou da alteração de registro civil quanto ao nome e ao sexo (no tocante à definição do gênero no documento)  da parte requerente. Embora tendo nascido mulher, o autor via-se como homem, tendo interesse de fazer cirurgia para alteração de sexo. O magistrado disse que “seu nome de registro não alcança o modo pelo qual se vê como ser humano. O registro é um, o sentimento é outro”. Aliás, segundo a sentença, não se fazia necessária a cirurgia da mudança de sexo. Para o Juiz, “o conceito de dignidade da pessoa não pode limitar-se a uma cirurgia de implantação da genitália masculina: deve assegurar sua integridade psicofísica no âmbito doméstico, profissional e social, a fim de que possa exercer plenamente os direitos civis que dele decorrem”.

Os processos correm em segrego de Justiça e contaram com a anuência do Ministério Público.

“A Justiça precisa cada vez mais se aproximar dos cidadãos, e com os olhos bem abertos, percebendo que tem de acompanhar os avanços sociais. Deixar de prestar esse tipo de serviço à população é negar-lhe Justiça”, afirmou o Juiz.

Fonte: TJ/RS | 05/02/2016.

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SP – COMUNICADO CG Nº 119/2016: SOBRE PROCESSOS DE 1º GRAU EM FORMATO DIGITAL A PARTIR DE 2016

COMUNICADO CG Nº 119/2016
(Processo CPA n.º 2014/00117729 – STI)

A Corregedoria Geral da Justiça, COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes de Unidades Extrajudiciais, Responsáveis das Unidades Extrajudiciais, Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância que os processos de 1º Grau em matéria de Corregedoria Permanente, na competência “66 – Corregedoria Cartórios Extrajudiciais”, distribuídos a partir de 27 de janeiro de 2016, tramitarão no formato digital, observado o peticionamento eletrônico previsto na Resolução 551/2011. Comunica ainda, que os Recursos Administrativos previstos no art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cuja competência para julgamento é do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, a partir de 27 de janeiro de 2016, deverão ser enviados à DICOGE através do Fluxo de Trabalho do Processo Digital na competência “66 – Corregedoria Cartórios Extrajudiciais”.

Comunica finalmente que as demais orientações serão divulgadas oportunamente.

Dúvidas – Competência Recursal: dicoge@tjsp.jus.br e fone (11) 3313-3689.

Dúvidas – Distribuição no e-mail: spi.apoio@tjsp.jus.br e fone: (11) 2171–6307

Fonte: Arpen/SP – DJE | 04/02/2016.

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