TJ/SC: Tribunal nega mudança de sobrenome a mulher que alegou violência sexual familiar

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que negou pedido de retificação de registro civil formulado por uma mulher que alegou ter sofrido abuso sexual cometido pelo pai e por um tio, ainda na infância, razão pela qual não suporta levar o sobrenome deles em sua identificação. Ela sustentou que sofre toda vez que assina seu nome com o sobrenome do pai.

“O constrangimento indicado não se justifica, por se tratar de nome comum e tradicional em nosso país, ostentado por inúmeras famílias, não expondo ao ridículo e nem constrangendo aquele a quem identifica”, entendeu o desembargador Stanley Braga, relator da matéria. A câmara lembrou que a regra, no Brasil, é a imutabilidade do nome.

Segundo o magistrado, existem algumas exceções, é verdade, como nos casos de adoção, adição do sobrenome do cônjuge, vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil, substituição do prenome por apelido notório e proteção de testemunhas de crime ameaçadas. Por decisão judicial, contudo, somente quando reconhecido motivo justificável para tanto. O simples fato da pessoa não gostar de seu nome, devido a lembranças desagradáveis, não está entre eles.

“Além de ser comum (o sobrenome), não expõe a ridículo e não lhe traz transtornos no meio social, (de forma que) não constitui motivo legal autorizador da alteração”, anotou Stanley. Ele esclareceu que, se houvesse razões de ordem psicológica, devidamente comprovadas, elas poderiam justificar até mesmo a exclusão do sobrenome da pessoa, a fim de garantir seu direito à dignidade. “Porém, não há nos autos nem provas de que foi vítima dos supostos crimes, nem laudo psicológico do aventado constrangimento que o uso do patronímico lhe causaria”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC | 28/04/2016.

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STJ: Nova edição da Jurisprudência em Teses aborda títulos de crédito

A 56ª edição da Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema Títulos de crédito. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.

Uma delas diz que o prazo para ajuizamento de ação monitória contra o devedor principal do título de crédito prescrito é quinquenal (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), independentemente da relação jurídica fundamental.

Um dos casos adotados como orientação foi o agravo regimental interposto nos embargos de declaração do recurso especial 1.370.373, de relatoria do ministro Marco Buzzi, julgado em fevereiro de 2016.

Outra tese afirma que as duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.

Um dos precedentes atuais sobre o tema é o agravo regimental interposto no recurso especial 1.559.824, julgado em dezembro de 2015 pela Terceira Turma, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

Fonte: STJ | 27/04/2016.

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