STJ: Nova edição do Informativo de Jurisprudência destaca partilha de FGTS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta semana a edição 581 do Informativo de Jurisprudência. Nele, a Secretaria de Jurisprudência do tribunal apresenta julgamento da Segunda Seção.

Ao analisar a partilha em divórcio com comunhão parcial de bens, a Segunda Seção estabeleceu tese sobre a inexistência de direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) anteriores ao casamento.

No julgamento do recurso, a seção também definiu que os valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial integram o patrimônio comum do casal, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação.

O informativo também destaca julgamento da Sexta Turma sobre a possibilidade da execução provisória de pena imposta em acórdão (decisão colegiada) condenatório proferido em ação penal de competência originária.

Na ocasião, os ministros entenderam que é possível a prisão após a condenação em segunda instância, quando esgota a análise dos fatos e das provas. A possibilidade é uma exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição previsto nos tratados que, segundo os ministros, não é absoluto, pois a nossa Constituição Federal excepciona os casos daqueles que possuem prerrogativa de função. .

Conheça o informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1399199 e REsp 1484415.

Fonte: STJ | 25/05/2016.

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A CAMINHO DO JUÍZO FINAL – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

O “tchau querida” para Dilma e o “tchau querido” para Cunha ainda não retratam o fim. Afinal, o inferno de Dilma e de Cunha só está começando. Virão os julgamentos no Senado e na Câmara. Virá o julgamento no STF e por último virá o julgamento da História.

Muita gente toca a vida como se a sepultura fosse um simples adeus aos problemas deste mundo. Em funeral, muitos dizem – passou desta vida para uma melhor. Então o fim da existência humana seria um simples tchau da vida terrena carregada de problemas. No entanto, assim como Dilma e Cunha terão de enfrentar o seu “calvário”, quem parte desta vida sem o visto do Salvador Jesus no passaporte para a eternidade terá de enfrentar o seu julgamento. Quem é de Jesus se apresentará diante do Tribunal de Cristo, o tribunal da graça; prestará contas de seus atos, mas não passará por juízo de condenação (1ª Coríntios 3:11-15 e 2ª Coríntios 5:10). Quem partir desta vida sem confessar Jesus de Nazaré terá outro destino. Quem não se colocou aos pés da cruz nem confessou Jesus como Salvador, deverá se apresentar em outro tribunal, isto é, no julgamento do grande trono branco (Apocalipse 20:11-15); juízo de condenação, sim, destinado aos que rejeitaram a mensagem da cruz, por entender, equivocadamente, que poderiam se salvar por esforço próprio diante do juízo final.

A receita do evangelho para Dilma e Cunha é simples e prática – verdade, arrependimento e confissão. Isso pode abreviar o tempo de sofrimento. E a receita para qualquer um de nós não é diferente – verdade, arrependimento e confissão. Não sabemos quando enfrentaremos o tchau da vida. Mas o melhor que podemos fazer é pegar nas mãos de Jesus Cristo desde logo. Porque ele é o único que tem o poder de atravessar o vale da sombra da morte com o homem pecador. Ele é o único que venceu a morte e pode prometer vida eterna a todo aquele que nele crê e confessa o seu nome como Salvador. Com a verdade dá para enfrentar o Mal. Com a mentira você é algemado por Satanás. Lembre-se: Verdade, arrependimento e confissão formam o batente de sustentação de uma porta de ouro que garante acesso ao céu. Confesse Jesus como seu Salvador antes de se despedir desta vida. O último prego no caixão não é uma condenação no tribunal dos homens. Afinal, quem crê em Jesus não é julgado para a condenação eterna (João 3:18).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A CAMINHO DO JUÍZO FINAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 098/2016, de 30/05/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/05/30/a-caminho-do-juizo-final-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJ/GO: Imobiliária terá de indenizar cliente por imóvel vendido em duplicidade

A empresa Espaço Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada a restituir os valores pagos por Augusto Jerônimo da Silva, na compra de um lote, e a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, reformando parcialmente a sentença do juízo de Aparecida de Goiânia, reconhecendo o dano moral e determinando que a quantia a ser ressarcida seja correspondente ao valor atualizado de mercado.

Após a sentença, a imobiliária interpôs apelação cível aduzindo que firmou um contrato com Augusto para a aquisição de um lote, porém, ele não adentrou na posse do imóvel, restando para a empresa as obrigações de vigília e pagamento de tributos. Por outro lado, sustentou que o prazo para entrar com pedido de reparação indenizatória prescreveu em 1994, visto que o contrato deveria ter sido quitado em 1984. Argumentou que, de acordo com o antigo Código Civil, a propositura de ações de direitos reais teria o prazo de 10 anos, e, no caso, a ação foi protocolada quase 30 anos depois da data prevista como marco inicial para a contagem do prazo. Augusto também interpôs apelação, defendendo a condenação ao pagamento de danos morais e que os danos materiais devem ser correspondente ao valor atualizado do imóvel.

Quanto ao prazo prescricional, o desembargador explicou que, para a reparação indenizatória, ele ocorre em três anos, contados a partir da data da ciência do ilícito. Neste caso, por meio da certidão de matrícula apresentada, o registro da transição com terceiro se deu em outubro de 2010, e a ação foi proposta em maio de 2013, antes de consumado o prazo prescricional.

Gerson Santana verificou que, apesar de o lote não ter sido registrado por Augusto, restou comprovado que o cliente pagou todo o preço convencionado, possuindo ele direito pessoal pelo bem. Além disto, a imobiliária não negou que efetuou a venda do lote para terceiro, o que configurou venda em duplicidade. “No tocante ao mérito, a inércia do comprador em efetuar a escrituração do imóvel não autoriza a sua venda em duplicidade, promovendo, com isso, o prejuízo, o nexo causal entre o ilícito e o dano, e o consequente dever de indenizar”, afirmou.

Indenizações

O magistrado informou que a indenização pelos danos materiais deve corresponder ao preço atual de mercado do imóvel. Em relação aos danos morais, o desembargador disse que restaram configurados, uma vez que a conduta da imobiliária “extrapola as hipóteses ordinárias as quais o homem mediano se depara nas relações obrigacionais do dia a dia”, fixando a indenização em R$ 10 mil.

Clique aqui e veja a decisão.

Fonte: TJ/GO | 25/05/2016.

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