STJ: DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS ANTES DA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.

Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Diverso é o entendimento em relação aos valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, os quais, ainda que não sejam sacados imediatamente à separação do casal, integram o patrimônio comum do casal, devendo a CEF ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, a fim de que, num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário pelo ex-cônjuge. Preliminarmente, frise-se que a cada doutrina pesquisada no campo do Direito do Trabalho, um conceito e uma natureza diferentes são atribuídos ao Fundo, não sendo raro alguns estudiosos que o analisam a partir de suas diversas facetas: a do empregador, quando, então sua natureza seria de obrigação; a do empregado, para quem o direito à contribuição seria um salário; e a da sociedade, cujo caráter seria de fundo social. Nesse contexto, entende-se o FGTS como o “conjunto de valores canalizados compulsoriamente para as instituições de Segurança Social, através de contribuições pagas pelas Empresas, pelo Estado, ou por ambos e que tem como destino final o patrimônio do empregado, que o recebe sem dar qualquer participação especial de sua parte, seja em trabalho, seja em dinheiro”. No que diz respeito à jurisprudência, o Tribunal Pleno do STF (ARE 709.212-DF, DJe 19/2/2015, com repercussão geral reconhecida), ao debater a natureza jurídica do FGTS, afirmou que, desde que o art. 7º, III, da CF expressamente arrolou o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, “tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.”, tratando-se, “em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um ‘pecúlio permanente’, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1990)”. Nesse mesmo julgado, ratificando entendimento doutrinário, afirmou-se, quanto à natureza do FGTS, que “não se trata mais, como em sua gênese, de uma alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o seguro-desemprego), mas de um direito autônomo”. A Terceira Turma do STJ, por sua vez, já sustentou que “o FGTS integra o patrimônio jurídico do empregado desde o 1º mês em que é recolhido pelo empregador, ficando apenas o momento do saque condicionado ao que determina a lei” (REsp 758.548-MG, DJ 13/11/2006) e, em outro julgado, estabeleceu que esse mesmo Fundo, que é “direito social dos trabalhadores urbanos e rurais”, constitui “fruto civil do trabalho” (REsp 848.660-RS, DJe 13/5/2011). No tocante à doutrina civilista, parte dela considera os valores recebidos a título de FGTS como ganhos do trabalho e pondera que, “no rastro do inciso VI do artigo 1.659 e do inciso V do artigo 1.668 do Código Civil, estão igualmente outras rubricas provenientes de verbas rescisórias trabalhistas, como o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), pois como se referem à pessoa do trabalhador devem ser tratadas como valores do provento do trabalho de cada cônjuge”. Aduz-se, ainda, o “entendimento de que as verbas decorrentes do FGTS se incluem na rubrica proventos”. Nesse contexto, deve-se concluir que o depósito do FGTS representa “reserva personalíssima, derivada da relação de emprego, compreendida na expressão legal ‘proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge’ (CC, art. 1559, VI)”. De fato, pela regulamentação realizada pelo aludido art. 1.659, VI, do CC/2002 – segundo o qual “Excluem-se da comunhão: […] “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge” -, os proventos de cada um dos cônjuges não se comunicam no regime da comunhão parcial de bens. No entanto, apesar da determinação expressa do CC no sentido da incomunicabilidade, realçou-se, no julgamento do referido REsp 848.660-RS, que “o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime”, visto que a “comunhão parcial de bens, como é cediço, funda-se na noção de construção de patrimônio comum durante a vigência do casamento, com separação, grosso modo, apenas dos bens adquiridos ou originados anteriormente”. Ademais, entendimento doutrinário salienta que “Não há como excluir da universalidade dos bens comuns os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1.659, VI) […] sob pena de aniquilar-se o regime patrimonial, tanto no casamento como na união estável, porquanto nesta também vigora o regime da comunhão parcial (CC, art. 1.725)”, destacando-se ser “Flagrantemente injusto que o cônjuge que trabalha por contraprestação pecuniária, mas não converte suas economias em patrimônio, seja privilegiado e suas reservas consideradas crédito pessoal e incomunicável”. Ante o exposto, tem-se que o dispositivo legal que prevê a incomunicabilidade dos proventos (isto é, o art. 1.659, VI, do CC/2002) aceita apenas uma interpretação, qual seja, o reconhecimento da incomunicabilidade daquela rubrica apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento. Portanto, os proventos recebidos na constância do casamento (e o que deles advier) reforçam o patrimônio comum, devendo ser divididos em eventual partilha de bens. Nessa linha de ideias, o marco temporal a ser observado deve ser a vigência da relação conjugal. Ou seja, os proventos recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro. Dessa forma, deve-se considerar o momento em que o titular adquiriu o direito à recepção dos proventos: se adquiridos durante o casamento, comunicam-se as verbas recebidas; se adquiridos anteriormente ao matrimônio ou após o desfazimento do vínculo, os valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimento. Aliás, foi esse o raciocínio desenvolvido no julgamento do REsp 421.801-RS (Quarta Turma, DJ 15/12/2003): “Não me parece de maior relevo o fato de o pagamento da indenização e das diferenças salariais ter acontecido depois da separação, uma vez que o período aquisitivo de tais direitos transcorreu durante a vigência do matrimônio, constituindo-se crédito que integrava o patrimônio do casal quando da separação. Portanto, deveria integrar a partilha”. Na mesma linha, a Terceira Turma do STJ afirmou que, “No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal” (REsp 355.581-PR, DJ 23/6/2003). No mais, as verbas oriundas do trabalho referentes ao FGTS têm como fato gerador a contratação desse trabalho, regido pela legislação trabalhista. O crédito advindo da realização do fato gerador se efetiva mês a mês, juntamente com o pagamento dos salários, devendo os depósitos serem feitos pelo empregador até o dia 7 de cada mês em contas abertas na CEF vinculadas ao contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 8.036/1990. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que, num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016.

Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência nº. 0581 | Período 14 a 28 de Abril de 2016.

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CONHEÇA A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: NANCY ANDRIGHI

A Corregedora Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Fátima Nancy Andrighi, começou sua jornada na magistratura em 1976, como Juíza de Direito no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/ RS). Após dedicar-se ao mesmo cargo no Distrito Federal entre 1980 e 1992, assumiu o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DFT), posto no qual permaneceu até 1999, quando assumiu o cargo de Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Paralelamente à carreira jurídica, Nancy se tornou coautora de duas publicações, além de coordenar outras duas. Em entrevista exclusiva ao Jornal do Notário, ela fala sobre a mutualidade de funções entre o Judicial e o Extrajudicial, aponta caminhos para o progresso do notariado e ressalta os principais desafios em lidar com os notários e registradores. “A mediação e a conciliação são importantes instrumentos de pacificação social e, de certa forma, já se operam no âmbito das serventias extrajudiciais”, afirma. “Essa atuação de maneira institucionalizada depende, além da capacitação dos notários, de regulamentação específica”. Leia na íntegra abaixo.

Jornal do Notário: Em junho de 2014, quando participou de sabatina da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, a senhora sugeriu uma forma de tornar o Poder Judiciário mais célere: a cooperação de juízes aposentados, por meio do trabalho em quadros paralelos. A senhora enxerga alguma outra forma de promover maior agilidade ao Judiciário?

Nancy Andrighi: Além da cooperação dos juízes aposentados, vislumbro diversas outras maneiras de promover mais agilidade ao Judiciário. Dentre elas destaco: (i) o incentivo aos meios alternativos de solução de controvérsias, com estímulo à conciliação e à mediação; (ii) a modernização da estrutura atualmente existente, mediante a utilização das ferramentas tecnológicas existentes, a exemplo das audiências por Skype, que já eram realizadas em meu gabinete no Superior Tribunal de Justiça; (iii) a difusão da denominada jurisdição itinerante, prática de sucesso na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que visa retirar dos juízes de direito a competência delegada da Justiça Federal; (iv) a valorização dos juízes de primeiro grau; (v) a ampliação da atuação das serventias extrajudiciais etc.

Jornal do Notário: Lavratura de inventários, divórcios e cartas de sentença são alguns dos vários serviços prestados pelos tabelionatos de notas que contribuem para o desafogamento do Poder Judiciário. Como a senhora enxerga essa questão? Ainda há o que se avançar no que tange à cooperação do serviço extrajudicial com o Judiciário?

Nancy Andrighi: Os cartórios extrajudiciais prestam serviços essenciais à nação, por meio de delegação. A normatização e o aprimoramento da prestação desses serviços, que resultem em maior eficiência na sua execu- ção, vão refletir diretamente na satisfação da população. Jornal do Notário: Considerando que, após o advento da Lei n° 11441/2007, já foram realizados mais de 400 mil atos extrajudiciais, a senhora é favorável à ampliação da competência dos notários para realização de inventários onde exista testamento? E quanto aos atos de separação, divórcio e inventário consensuais em que existam menores, seria possível a lavratura de escritura pública com a participação do Ministério Público? Nancy Andrighi: Não vislumbro grandes empecilhos à ampliação da competência dos notários para a realização de inventários nos quais exista testamento, desde que não haja litígio entre os herdeiros ou questionamentos em relação às disposições testamentárias. Faz-se necessário, todavia, uma detalhada normatização sobre o tema, que proporcione a segurança jurídica necessária à efetivação da última vontade do testador. Já no que respeita aos atos de separação, divórcio e inventário consensuais em que estejam envolvidos interesses de menores ou incapazes, entendo mais prudente a manutenção da competência exclusiva do juiz de direito para sua realização.

Jornal do Notário: No estado de São Paulo, foi aprovado o Provimento n° 17/2013 que autorizou notários e registradores a atuarem como mediadores e conciliadores, o qual foi suspenso por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Considerando que diversos titulares e prepostos concluíram o curso de capacitação para tal atividade, a senhora considera positiva essa possibilidade de oferecer às partes mais uma via para resolução de conflitos por meio dos serviços extrajudiciais?

Nancy Andrighi: A mediação e a conciliação são importantes instrumentos de pacificação social e, de certa forma, já se operam no âmbito das serventias extrajudiciais. Todavia, essa atuação de maneira institucionalizada depende, além da capacitação dos notários, de regulamentação específica. O Conselho Nacional de Justiça já dispôs sobre a promoção de ações de incentivo à autocomposição de litígios, instituindo a Política Judiciária Nacional, por meio da Resolução n° 125/2010, que prevê, por exemplo, a criação dos núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos e dos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania, e ainda discutirá a legalidade do Provimento n° 17/2013 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que se encontra suspenso por força de liminar.

Jornal do Notário: A senhora é coautora de obras como “Juizados Especiais Cíveis e Criminais” e “O Juiz na Audiência”, além de coordenadora dos livros “Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal – Guia Prático” e “Responsabilidade Civil e Inadimplemento no Direito Brasileiro – Aspectos Polêmicos”. Existem outras publicações a caminho?

Nancy Andrighi: Atualmente, estou participando de estudos, bem como de alguns projetos de publicações de livros que reúnem obras de diversos autores, ligados, principalmente aos temas relacionados ao Direito do Consumidor e Internet.

Jornal do Notário: Primeira mulher a ser nomeada corregedora do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a senhora acredita que deu um passo importante para a discussão da igualdade de gêneros no Judiciário brasileiro?

Nancy Andrighi: A participação das mulheres na esfera pública estatal, não obstante venha crescendo ao longo dos anos, ainda é bem inferior a dos homens. Especificamente no que respeita ao Poder Judiciário, é notória a ínfima parcela de representatividade das mulheres nos Tribunais Superiores, onde, diferentemente do que ocorre no primeiro grau de jurisdição, os cargos não são acessíveis apenas por concurso público. Nesse sentido, tenho certeza da importância – e da responsabilidade que implicou e implica – a minha nomeação como primeira mulher Corregedora do Tribunal Superior Eleitoral e, atualmente, como segunda mulher a ocupar o cargo de Corregedora Nacional de Justiça.

Fonte: CNB – SP | 27/05/2016.

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PROVIMENTO Nº 137/2016 DA CGJ REGULARIZA A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NO MATO GROSSO DO SUL

Confira abaixo o provimento na íntegra.

ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 137, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Acrescenta dispositivos ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 – dispondo sobre a ata notarial e a usucapião extrajudicial.
O Desembargador JULIZAR BARBOSA TRINDADE, CORREGEDORGERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso I do art. 58 do Código de Organização e Divisão Judiciária;
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO o art. 384 da Lei. 13.105/2015, que dispõe sobre a finalidade da ata notarial lavrada por tabelião como instrumento para fazer prova documental de atos e fatos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 216-A da Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, com a redação dada pelo art. 1.071 da Lei. 13.105/2015; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para se admitir o reconhecimento da usucapião extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º. São acrescidos os artigos 555-A, 555-B, 555-C e Art. 555-D ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos: Art. 555-A. A requerimento do interessado, podem ser atestados ou documentados a existência e o modo de existir de algum fato, mediante ata lavrada por Tabelião de Notas, na qual podem constar também dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos, mensagens, conteúdos de sites de internet, material audiovisual ou produção artística e cultural em geral. Art. 555-B. A ata notarial deverá conter: a) data e horário da ocorrência do fato e da lavratura, com indicação do local; b) nome e qualificação do requerente; c) narração circunstanciada dos fatos; d) declaração de que a ata foi lida em voz alta ao requerente e, sendo o caso, às testemunhas; e) assinatura e sinal público do Tabelião de Notas. Parágrafo único. A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião de bem imóvel conterá, necessariamente, indicação do tempo de posse do requerente e de seus antecessores, podendo, ainda, incluir: a) declaração do requerente de que desconhece a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite relativa ao imóvel usucapiendo; b) declarações de terceiros quanto ao tempo de posse do interessado e de seus antecessores; c) relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos II, III e IV, do art. 216-A da Lei nº. 6.015/73. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º. Publicação: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Administrativo Campo Grande, Ano XVI – Edição 3583 11 Art. 555-C. Os documentos apresentados para a lavratura da ata notarial serão arquivados em classificador próprio, obedecidos, no que couber, as disposições da Seção III deste Capítulo. Art. 555-D. Os emolumentos correspondentes à lavratura de ata notarial serão cobrados com base no item “10” da Tabela I (Serviço Notarial) da Lei n. 3.003/2005, exceto no caso de usucapião extrajudicial, em que são devidos os emolumentos do item 3.2 da mesma tabela, calculados de acordo com o valor declarado do bem, ou com o valor tributário estipulado pelo Estado para pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, se o preço declarado na ata notarial for inferior a esse.

Art. 2º. Acrescentar a Seção X-A ao Capítulo XVII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar na forma seguinte: Seção X-A – Da Usucapião Extrajudicial Art. 986-A. O interessado, representado por advogado, pode requerer o reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóveis, que será processado diretamente perante o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, instruindo o pedido com: I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso, e suas circunstâncias; II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1º. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2º. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3º. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4º. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5º. Para elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6º. Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7º. Em qualquer hipótese, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73 e do art. 876 deste Código de Normas. § 8º. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. Art. 986-B. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá, por meio eletrônico, os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. Art. 986-C. Os emolumentos correspondentes ao registro da aquisição do imóvel incidirão segundo a Tabela III.B da Lei n. 3.003/2005, considerando-se como base de cálculo o valor declarado do bem, ou o valor tributário estipulado pelo Estado para pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, se o preço declarado na ata notarial for inferior a esse. Parágrafo único. Havendo necessidade de abertura de matrícula, incidirão, ainda, os emolumentos previstos no item “16” da Tabela III (Registro de Imóveis) da Lei n. 3.003/2005.

Art. 3º. Em todos os atos previstos neste provimento deverão ser apostos os selos de autenticidade previstos no artigo 15, alínea ‘c’, itens ‘c.1’ e ‘c.4’, do Provimento n. 14/2005 desta Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de maio de 2016.
DES. Julizar Barbosa TRINDADE
Corregedor-Geral de Justiça
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça

Fonte: CNB/SP – TJ/MS | 27/05/2016.

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