Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro de Minas Gerais

EJEF publica o resultado do recurso interposto contra a não efetivação da inscrição e a não inclusão na lista de candidatos inscritos como pessoa com deficiência

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José do Carmo Veiga de Oliveira, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no subitem 20.1.10 do Capítulo 20 do referido Edital, a EJEF publica o resultado do recurso interposto contra a não efetivação da inscrição e a não inclusão na lista de candidatos inscritos como pessoa com deficiência.

A EJEF informa que, de acordo com o subitem 20.1.10.2 do Capítulo 20 do Edital, a fundamentação da decisão sobre o deferimento ou indeferimento do recurso supracitado ficará disponível para consulta individualizada do candidato no endereço eletrônico www.consulplan.net, a partir desta publicação.

A EJEF publica, ainda, de acordo com o subitem 8.1.2 do Capítulo 8 do Edital, a relação definitiva dos inscritos e a dos que não tiveram a inscrição efetivada, por critério de ingresso (provimento e remoção), em duas listas, sendo a primeira uma lista geral, incluídos os candidatos com deficiência, e a segunda uma lista somente com os nomes destes últimos.

A lista com o resultado do recurso e as listas definitivas de inscritos e daqueles que não tiveram a inscrição efetivada, encontram-se ao final deste Caderno Administrativo.

Clique aqui e acesse a decisão do recurso interposto contra indeferimento da inscrição

Clique aqui e acesse a relação definitiva dos candidatos que tiveram inscriçao efetivada

Clique aqui: Deficientes – Provimento

Clique aqui: Geral – remoção

Clique aqui: Deficientes – Remoção

Clique aqui: Geral – provimento

Clique aqui: Deficientes – Provimento

Clique aqui e acesse a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital 02/2015

Fonte: IRIB – DJE/MG | 04/04/2016.

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TJ/GO: Cidade Ocidental proibida de doar terrenos públicos a igrejas

A prefeitura de Cidade Ocidental está proibida de comercializar, alienar ou doar 29 terrenos destinos a áreas recreativas e institucionais. A decisão, em sede de liminar, é do juiz André Costa Jucá, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca, que considerou destinação irregular dos lotes a igrejas e instituições filantrópicas.

Segundo petição ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o ex-prefeito Alex José Batista destinou dez áreas inicialmente previstas para construções públicas, como escolas e hospitais. Contudo, dessa série de lotes, apenas dois foram usados para edificação de creches. As demais foram autorizadas à venda e destinadas a templos religiosos, como a Igreja Assembleia de Deus.

Da série de 19 áreas recreativas municipais, todas também foram autorizadas para construção de igrejas evangélicas. Dessa forma, o órgão ministerial argumentou que restou apenas 5,02% da área pública do bairro, podendo causar um prejuízo ao erário de R$ 7 milhões, uma vez que o metro quadrado no local é avaliado em R$ 173.

Na decisão, o magistrado ponderou que, além das proibições, a parte ré deve colocar placas informativas nos terrenos objetos da ação, “visando dar conhecimento à população e a fim de impedir novos prejuízos à coletividade e a particulares adquirentes, sob pena de multa diária de R$ 10 mil”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO | 03/06/2016.

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STF: Questionada lei paraibana que permite candidato de nível médio em concurso para cartórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5535) para questionar parte de uma lei do Estado da Paraíba que permite a participação de candidato com ensino médio completo em concurso público de provas e títulos para cartórios em cidades com até 30 mil habitantes.

Na ação, o procurador-geral pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 1º da Lei 6.402/1996. Sustenta que o dispositivo impugnado viola a competência privativa da União para legislar sobre serviços notariais e de registros públicos e a exigência de provas e títulos para as serventias, previstos nos artigos 22 (inciso XXV) e 236 (parágrafo 3º) da Constituição Federal.

Sustenta que a Lei federal 8.935/1994, conhecida como Lei dos Notários e Registradores tratou do concurso para a delegação de atividades nos cartórios. Informa que no artigo 14 da lei há a exigência de que o candidato seja bacharel em direito. Já o parágrafo 2º, do artigo 15, abre a exceção para os ‘não bacharéis’, caso comprovem dez anos de serviço notarial ou de registro.

A ADI afirma que além de atender à legislação nacional, os estados precisam também observar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 81/2009.

Por fim, defende que a lei estadual não poderia tratar sobre concurso de remoção de notários e registradores entre serventias, se a própria lei nacional não faz qualquer previsão ao poder estadual. Diante disso, o procurador-geral da República pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.

O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 5535.

Fonte: STF | 03/06/2016.

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