Comissão especial do teto remuneratório dos cartórios tem audiência nesta terça

A Comissão Especial sobre o Teto Remuneratório para Cartórios (PL 1983/15) tem audiência pública nesta terça-feira (7). O evento foi proposto pelo deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC).

Foram convidados o doutor em Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) Maurício Garcia Pallares Zockun; e o doutor em Direito Civil Gustavo Kloh Muller Neves.

A audiência ocorrerá no plenário 14, a partir das 14h30.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1983/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 07/06/2016.

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STJ: Imóvel dado em caução judicial pode ser penhorado

O proprietário que deu seu imóvel em caução judicial, para permitir a execução provisória em processo no qual era credor, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro contra a penhora do mesmo bem em outra execução, na qual figura como devedor.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso fundamentado no Código de Processo Civil (CPC) de 1973. De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, “é possível que sobre bem hipotecado incida nova hipoteca, novos ônus, para garantir novas obrigações, entre as quais a penhora”.

No caso, o dono do imóvel era credor do Banco General Motors em outro processo, de execução provisória. Para levantar o dinheiro que lhe era devido antes que o processo chegasse ao fim, ele ofereceu o bem imóvel como caução judicial e foi nomeado fiel depositário.

Na ação que deu origem ao recurso especial, ele era devedor. Em primeira instância, o juiz determinou a penhora de 30% do imóvel (que tinha sido oferecido como caução) para garantir o pagamento que ele devia. Embora não fosse considerado terceiro, ele se valeu da prerrogativa do artigo 1.046, parágrafo 2º, do CPC para defender sua posse por meio de embargos de terceiro.

Ilegitimidade

Contudo, a sentença reconheceu a sua ilegitimidade para opor embargos de terceiro e manteve a penhora do imóvel dado em caução judicial. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manifestou o mesmo entendimento. Inconformado, o devedor recorreu ao STJ.

“A teor do que dispõe o caput do artigo 1.046 do CPC, o legitimado ativo para a oposição dos embargos de terceiro é aquele que não é parte na relação jurídica processual e que, de alguma forma, possa sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.

Além disso, segundo o ministro, tem legitimidade aquele que, “embora figure como parte no processo em que se deu a constrição judicial, busca defender bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial”.

Prejuízo

A caução judicial prestada pelo credor, disse o ministro, objetiva resguardar o devedor de prejuízo ou dano grave que venha a sofrer em decorrência de execução provisória de julgado que é favorável àquele.

Por essa razão, o ministro considerou ser irrelevante o fato de que a parte recorrente, antes da penhora ocorrida, tenha oferecido o imóvel em caução em ação de execução na qual é credor. Em outras palavras, segundo Noronha, não há nenhum impedimento à realização da penhora.

Dessa forma, “caso incidam novos ônus sobre o imóvel hipotecado e seja preservada a condição de proprietário do bem, não tem a parte executada, ora recorrente, a legitimidade para opor embargos de terceiro, na forma prevista no artigo 1.046, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu o relator.

A turma negou provimento ao recurso especial do proprietário do imóvel.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1314449.

Fonte: STJ  | 03/06/2016.

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TJ/PE permite afastar súmula 377 do STF por meio de pacto antenupcial

Veja o provimento 8/16, que trata do tema.

Provimento 8/16, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ/PE, fixa que no regime de separação legal ou obrigatória de bens, na hipótese do artigo 1.641, inciso II, do CC, deverá o oficial do registro civil cientificar os nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da súmula 377 do STF, por meio de pacto antenupcial.

O referido dispositivo do CC fixa:

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

(…)

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;”

Por sua vez, a súmula 377 dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Na prática, é como se o regime da separação obrigatória, com a referida súmula, funcionasse como o regime da comunhão parcial de bens.

Em recente texto publicado na coluna “Família e Sucessões“, levado em conta pela Corregedoria, o professor Flávio Tartuce concluiu como plenamente possível aos nubentes, atingidos pelo art. 1.641, inciso II, do CC, afastar, por escritura pública, a incidência da súmula 377.

Acreditamos que tal afastamento constitui um correto exercício da autonomia privada, admitido pelo nosso Direito, que conduz a um eficaz mecanismo de planejamento familiar, perfeitamente exercitável por força de ato público, no caso de um pacto antenupcial (art. 1.653 do CC/2002).”

O provimento foi publicado no DJ-e do dia 1º/6, quando entrou em vigor.

_________________

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO nº 08/2016

Ref. Dispõe sobre o afastamento da Súmula 377 do STF por meio de pacto antenupcial e dá outras providências

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO, Des. Jones Figueirêdo Alves , no uso de suas atribuições legais, especialmente as ditadas no artigo 35 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e

CONSIDERANDO que os nubentes referidos pelo artigo 1.641, inciso II, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), com a redação dada pela Lei nº 12.344/2010), ou seja, as pessoas maiores de setenta anos, obrigam-se ao regime de separação legal de bens;

CONSIDERANDO que o mencionado regime tem o seu conteúdo interpretado desde a Súmula 377 (1964) do Supremo Tribunal Federal, e que a jurisprudência, inclusive a mais recente, tem consagrado que “no regime de separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum” (STJ – 3ª Turma, AgRg no AREsp. nº 650.390-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.10.2015, DJe de 03.11.2015); importando concluir apresentar-se esse regime equipotente ao próprio regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.658 do Código Civil);

CONSIDERANDO que, em ser assim, a separação obrigatória ou legal de bens não inibe ou impede a comunicação dos bens de cada um dos nubentes, havidos após o casamento; certo, ainda, que muitos deles colocam-se inscientes a respeito de tais efeitos ao tempo da celebração do casamento;

CONSIDERANDO que é possível, por convenção dos nubentes e em escritura pública, o afastamento da aplicação da Súmula 377 do STF, “por não ser o seu conteúdo de ordem pública mas, sim, de matéria afeita à disponibilidade de direitos” (ZENO VELOSO);

CONSIDERANDO que enquanto a imposição do regime de separação obrigatória de bens, para os nubentes maiores de setenta anos, é norma de ordem pública (artigo 1.641, II, do Código Civil), não podendo ser afastada por pacto antenupcial que contravenha a disposição de lei (art. 1.655 do Código Civil); poderão eles, todavia, por convenção, ampliar os efeitos do referido regime de separação obrigatória, “passando esse a ser uma verdadeira separação absoluta, onde nada se comunica” (JOSÉ FERNANDO SIMÃO);

CONSIDERANDO que podem os nubentes, atingidos pelo artigo 1.641, inciso II do Código Civil, afastar por escritura pública, a incidência da Súmula 377 do STF, estipulando nesse ponto e na forma do que dispõe o artigo 1.639, caput, do Código Civil, quanto aos seus bens futuros o que melhor lhes aprouver (MÁRIO LUIZ DELGADO);

CONSIDERANDO que o afastamento da Súmula 377 do STF, “constitui um correto exercício de autonomia privada, admitido pelo nosso Direito, que conduz a um eficaz mecanismo de planejamento familiar, perfeitamente exercitável por força de ato público, no caso de um pacto antenupcial (artigo 1.653 do Código Civil)”; conforme a melhor doutrina pontificada por FLÁVIO TARTUCE;

CONSIDERANDO que é dever do oficial do registro esclarecer os nubentes sobre os diversos regimes de bens (artigo 1.528 do Código Civil);

RESOLVE:

Artigo 1º. Ao Título IV, Capítulo III, Seção I, do Provimento nº 20, de 20 de novembro de 2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco (Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros), fica acrescido do seguinte artigo:

Art. 664-A. No regime de separação legal ou obrigatória de bens, na hipótese do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, deverá o oficial do registro civil cientificar os nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por meio de pacto antenupcial.

Parágrafo Único. O oficial do registro esclarecerá sobre os exatos limites dos efeitos do regime de separação obrigatória de bens, onde comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.

Artigo 2º. O § 2° do artigo 391-F, do Provimento nº 20, de 20 de novembro de 2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco (Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 391-F………………………………………………………………………………………….

§ 1°………………………………………………………………………………………………….

§ 2°. Observar-se-á o regime da separação obrigatória de bens somente nas hipóteses em que na data do termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os conviventes contavam com mais de setenta anos, constando, caso haja interesse, o afastamento da incidência da Súmula 377 do STF. (NR)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Recife, 30 de maio de 2016

Des. Jones Figueiredo Alves

Corregedor Geral da Justiça, em exercício

Fonte: Migalhas | 06/06/2016.

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