CSM/SP: Desapropriação amigável – escritura pública. Área remanescente – apuração. Aquisição originária

A desapropriação amigável é modo originário de aquisição da propriedade, sendo desnecessária a prévia apuração de área remanescente do registro atingido

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1014257-77.2015.8.26.0037, onde se decidiu que a desapropriação amigável é modo originário de aquisição da propriedade, sendo desnecessária a prévia apuração de área remanescente do registro atingido. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que afastou o óbice apresentado pelo Oficial e determinou o registro de escritura pública de desapropriação amigável, com a abertura da respectiva matrícula. Em síntese, o apelante sustentou que o registro do título afronta os princípios da especialidade e da continuidade.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a exigência cujo cabimento se discute diz respeito à necessidade de, antes do registro da escritura de desapropriação, ser realizada a apuração do remanescente do imóvel atingido pela expropriação. Assim, apontou que, de início, cabe esclarecer que a desapropriação, ainda que amigável, é modo originário de aquisição da propriedade e que, embora esse entendimento tenha sido modificado por breve período, retomou-se a tese de que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição da propriedade. O Relator ainda destacou que “o registro da escritura, por força do traço distintivo da originariedade da aquisição, independe da prévia apuração do remanescente do registro atingido pela desapropriação.” Afirmou, também, que “competirá ao registrador simplesmente abrir a matrícula relativa à área desapropriada e comunicar no registro originário o desfalque ocorrido.” Por fim, concluiu que “a exigência de prévia apuração do remanescente, nessas situações, obstaria, com tendência dissuasória, a regularização e a publicidade de uma situação fática e jurídica consolidada, que seriam obtidas, em benefício da segurança jurídica, por meio do registro, que, in concreto, é meramente declaratório.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 16/06/2016.

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STJ: TJRJ terá de reapreciar pedido de usucapião por não aplicar repercussão geral

Preenchidos os requisitos legais e constitucionais, não se pode negar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana com base em restrições ou condições impostas por legislação infraconstitucional.

Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que extinguiu processo de usucapião. Isto porque a área pretendida pelo autor seria inferior à estabelecida na Lei 6.766/79 e na legislação municipal de parcelamento do solo.

Repercussão geral

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma do acórdão. Ele destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral.

Conforme a decisão do STF, “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.

No caso apreciado, como o tribunal de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a turma, por unanimidade, determinou a devolução dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1360017.

Fonte: STJ | 16/06/2016.

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CCJ aprova isenção de IPTU para imóveis alugados para templos religiosos

A Comissão de Constituição e Justiça de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (14), a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 200/16, do Senado, que isenta do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis alugados para templos religiosos e utilizados para cultos.

A Constituição já concede isenção tributária para os templos de qualquer culto, de forma a proteger a liberdade de crença, mas deixou de fora os imóveis alugados.

O relator na comissão, deputado João Campos (PRB-GO), afirmou que o reconhecimento da não incidência de impostos deve observar o exercício da atividade religiosa, e não apenas o contribuinte formal do IPTU. Ou seja, mesmo nos casos de a entidade religiosa não ser a proprietária do bem imóvel onde exerce suas atividades, o IPTU não deveria incidir.

“Entender em contrário autorizaria conceber que apenas as entidades religiosas capazes de adquirir prédios necessários à realização de suas liturgias seriam beneficiárias da garantia constitucional”, disse Campos. Ele falou que não há dúvida de que o benefício é válido para qualquer religião.

O deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF) disse que a proposta não dá privilégio ao proprietário do imóvel. “A imunidade vai para a instituição que loca o imóvel”, disse. Para o deputado Cabo Sabino (PR-CE), a PEC é meritória. “Quantos desses templos não têm escolas, com cultos de dia e escolas à noite para a comunidade mais carente?”, lembrou.

Críticas
Os deputados petistas Luiz Couto (PB) e Patrus Ananias (MG) criticaram a proposta. “A proposta favorece os templos e outras entidades com imunidade tributária, como partidos políticos, estão fora dessa situação”, disse Couto. Para Patrus, o texto afronta o princípio constitucional da laicidade do Estado.

O deputado Wadih Damous (PT-RJ) questionou a isenção tributária para templos religiosos. “Não sei em que a liberdade de culto estaria afetada pela entidade religiosa ter de pagar tributo”, reclamou. Outro a criticar a isenção foi o deputado Paulo Maluf (PP-SP). “Aquele IPTU que iria para a saúde e a educação muitas vezes vai a uma igreja rica que poderia pagar”, afirmou.

De acordo com a deputada Erika Kokay (PT-DF), é importante que as religiões de matrizes africanas também sejam beneficiadas pela legislação, caso aprovada.

Para o deputado Bruno Covas (PSDB-SP), a proposta concede benefício em cima de um tributo municipal. “Estamos fazendo esmola com o pires alheio.” Ele lembrou que o IPTU tem como fato gerador a propriedade. “Mesmo quando o locatário é responsável pelo recolhimento, do ponto de vista legal, o contribuinte do imposto é o proprietário”, disse.

Admissibilidade
Mesmo contra o projeto no mérito, o deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), defendeu a admissibilidade do texto. “Se quem compra tem a imunidade tributária, quem aluga, ao meu ver, também deveria ter”, explicou.

O deputado Roberto Freire (PPS-SP) criticou o entendimento do Supremo Tribunal Federal que dá à imunidade tributária aos templos caráter de cláusula pétrea. “Cláusula pétrea não pode ser qualquer coisa. É sindicato sendo criado para ter imposto sindical, partido para ter acesso ao fundo partidário“, afirmou. Ele já adiantou que o PPS será contra o projeto na análise de mérito.

Tramitação
Já aprovada pelo Senado (onde tramitou com o número PEC 133/15), a proposta será agora analisada por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votada pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PEC-200/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 14/06/2016.

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