TJ/MA: Juiz determina que cartório altere nome de registro de travesti para nome social

Em sentença assinada nessa segunda-feira, 20, o juiz Clésio Coelho Cunha, da Comissão Sentenciante Itinerante, determina “ao oficial do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona da Capital que proceda à ALTERAÇÃO DO PRENOME no assento de nascimento” de D. M. do N. N. para Paula do N. N. A sentença atende a processo em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, onde a parte autora solicita a mudança do nome de registro para o nome social.

No processo, a parte autora, hoje com 43 anos, alega que é travesti e que desde os 15 anos de idade identifica-se como mulher, tendo contado sempre com o apoio da mãe e dos irmãos – e posteriormente do pai – para assumir a condição feminina. Afirma ainda que já realizou todas as transformações necessárias no corpo para atingir o ideal almejado de ser mulher.

Situações vexatórias – Cabeleireira, com salão próprio que é sua fonte de renda atualmente, Paula garante que é identificada por todos como mulher, entretanto, queixa-se, “sofreu e sofre discriminação em lugares públicos como lojas, salas de espera de hospitais e consultórios médicos”, onde tem constantemente exposta sua vida privada em razão do nome masculino nos documentos, “em absoluta desconformidade com a aparência feminina que apresenta”. Paula relata ainda os olhares curiosos e as perguntas invasivas de que é alvo, além do “preconceito e de todas as situações vexatórias, como dificuldades de identificação”, pelas quais passa.

Em suas fundamentações, o juiz Clésio Cunha ressalta que o Estado tem o dever de proteger o direito à identidade. E enfatiza: “A Declaração Universal dos Direitos Humanos define: ‘Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação”.

Nome discordante – Nas palavras do magistrado, “no exercício desse direito e no gozo dessas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vistas exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática”.

Na visão do juiz, o nome é o que é mais provado e mais inerente à identidade de um indivíduo. Para Clésio, cabe ao Estado acatar a vontade individual de uma pessoa adulta, com nome discordante do gênero assumido e agindo de legítima vontade, e “proteger essa vontade através dos órgãos de Justiça, reconhecendo o direito à mudança de nome”.

Extremo constrangimento – Clésio Cunha observa ainda as várias situações humilhantes (privação do acesso à educação, saúde e outros serviços) por que passam pessoas cujo nome não corresponde à vivência e aparência, “devido ao extremo constrangimento de serem chamadas por nomes que não correspondem às suas identidades”.

Destacando o aumento de 166% de denúncias de homofobia no país entre 2011 e 2014 (dados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República), o juiz alerta para a discriminação de seres humanos por pertencerem à comunidade LGBT.

Para o juiz, “se não acatar o pedido o Estado continuará a manter Paula numa condição vulnerável e falhará na proteção a sua dignidade como pessoa humana”.

“Tem o Estado a obrigação de tutelar o direito dessa cidadã, dando-lhe o nome pelo qual responde e se sente bem ao ouvir-se pronunciar. O livre exercício da orientação sexual e de gênero é um direito humano e deve ser uma premissa norteadora da prática democrática em nosso país e estado, e isso nos obriga a deferir mecanismos que protejam esse direito, e o uso do nome conforme a natureza do indivíduo também é um desses mecanismos que impede a discriminação”, conclui o magistrado.

Fonte: TJ – MA | 21/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJGO nega apelação do Ministério Público e confirma adoção Intuitu Personae

Não é necessário estar inserido no Cadastro Nacional de Adoção quando a adoção é de melhor interesse para o menor. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reiterou posição do STJ e negou provimento à apelação do Ministério Público do estado.

O MPGO interpôs apelação cível alegando que a adoção da menor foi contra a lei, realizada de forma direcionada, burlando o Cadastro Nacional de Adoção. Contudo, o juiz substituto em 2º grau, Wilson Safatle Faiad, relator do caso, afirmou que a adoção foi deferida à luz do melhor interesse da criança envolvida. Ele explicou que o cadastro deve ser respeitado, uma vez que tem o objetivo de avaliar os possíveis adotantes, através de uma comissão técnica multidisciplinar, via estudos dirigidos, cursos e palestras, em seus aspectos econômicos, morais, sociais e psicológicos, procurando minimizar a ocorrência de práticas nefastas contra crianças e adolescentes.

No entanto, o magistrado observou que o pleito adotivo formulado pelos autores tem amparo no artigo 50, parágrafo 13, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê que a adoção pode ser viabilizada sem o precedente cadastro nacional “quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos artigos 237 ou 238 desta Lei”.

“Portanto, diante do cenário fático probatório delineado na espécie sub exime, sobretudo considerando que a criança recebe dos pretensos adotantes todo o cuidado e afeto necessários ao seu bom e regular desenvolvimento físico, mental e social, tanto que nem se mostra preciso submetê-la ao estágio de convivência familiar previsto em lei, não vejo como vingar a aspiração ministerial de 1º grau de rejeição da adoção sob o pretexto de observância do Cadastro Nacional de Adoção”, afirmou Wilson Safatle.

A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que se trata de um caso de adoção Intuitu Personae. “Pelo que nos foi permitido observar trata-se de adoção intuitu personae onde a família natural escolheu os adotantes, entregando-os o filho desde o nascimento”, diz.

Para ela, a decisão é correta visto que “o melhor interesse da criança suplanta a ordem do Cadastro Nacional de Adoção”.

“A adoção intuitu personae pode ser definida, segundo leciona Maria Berenice Dias, como aquela em que há o desejo de adotar determinado indivíduo, em circunstâncias variadas. Em muitos casos, a própria mãe entrega o filho ao pretenso adotante”, explica Silvana.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás | 22/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Embargos de Declaração – Dúvida julgada procedente revertida pelo Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação – Ingresso do título, dispensada a exigência de recolhimento do tributo (ITBI) – Cessão onerosa de direitos sobre imóvel – Inexistência de fato gerador (transferência da propriedade) – Insurgência com caráter infringente – Decisão isenta dos vícios indicados no art. 1.022 do NCPC – Recurso rejeitado.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração nº 1002630-12.2014.8.26.0587/50000

Registro: 2016.0000345824

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Embargos de Declaração nº 1002630-12.2014.8.26.0587/50000, da Comarca de São Sebastião, em que são partes é embargante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, são embargados OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO e PAÚBA IMÓVEIS DE LAZER LTDA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Rejeitaram os Embargos de Declaração. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 12 de maio de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração nº 1002630-12.2014.8.26.0587/50000

Embargante: Município de São Paulo

Embargados: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Sebastião e Paúba Imóveis de Lazer Ltda

VOTO Nº 29.491

Embargos de Declaração – Dúvida julgada procedente revertida pelo Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação – Ingresso do título, dispensada a exigência de recolhimento do tributo (ITBI) – Cessão onerosa de direitos sobre imóvel – Inexistência de fato gerador (transferência da propriedade) – Insurgência com caráter infringente – Decisão isenta dos vícios indicados no art. 1.022 do NCPC – Recurso rejeitado.

Recorre o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando que o acórdão do Colendo Conselho Superior da Magistraturaapresenta vícios indicados no art. 1.022 do NCPC.

Existe a indicação de omissão, a envolver fato gerador de obrigação fiscal previsto na Constituição Federal (art. 156, II) e na legislação tributária (art. 35, III do CTN), com conteúdo diverso da transmissão do direito real, o que é possível de incidir na operação tratada nos autos (aquisição onerosa de direitos), consoante prevê a legislação municipal.

Defende, a recorrente, a higidez da postura adotada pelo registrador imobiliário e substituto tributário, pela exigência da comprovação do recolhimento do ITBI quando da qualificação do título, no caso o instrumento particular de aquisição de direitos (do promitente comprador) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.165.

É o relatório.

Cumpre realçar que o v. acordão do Colendo Conselho Superior da Magistratura reformou a sentença que julgou procedente a dúvida para determinar o ingresso do título, levantada exigência objeto da nota de devolução (comprovação do recolhimento do ITBI).

A decisão impugnada enfrentou todas as questões controvertidas relevantes, bastando ler os motivos que explicaram o afastamento da norma tributária (hipótese de incidência). É preciso respeitar o entendimento jurisprudencial que não reconhece a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, assim como acontece no compromisso de compra e venda (contrato preliminar) e, com mais razão, na simples aquisição (cessão) de direitos (fls.24/27).

Entende-se, afirmou o relator JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO “Se não incide ITBI na promessa de compra e venda, porque, segundo os Tribunais Superiores, a mera promessa não transfere o domínio do imóvel, não há como exigilo na cessão dos direitos dessa promessa, pois, da mesma forma, não há transferência do domínio do imóvel, mas apenas dos direitos à aquisição. Há, em verdade, mera alteração de um dos sujeitos do contrato e não de seu objeto” (fl.99).

Portanto, verifica-se que o embargante pretende, na verdade, modificar a decisão judicial, mas por via recursal inadequada, o que não é aceito. O inconformismo com a “justiça da decisão” não tem o peso que autoriza rever, nos declaratórios, decisão anterior, através do reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento expresso, com inversão, em consequência, do resultado final.

Do exposto, pelo meu voto, conheço dos embargos tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso.

São Paulo, 13 de abril de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 22/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.