1ª VRP/SP: RCPJ – Associação – Quebra de continuidade – Nova diretoria eleita meses depois do término dos mandatos anteriores – Falta de ratificação por parte dos órgãos diretivos anteriores – Recusa de averbação mantida.


  
 

Processo 1051743-67.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica – ABREE – Associação Brasileira de Reciclagem de Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos – Registro civil de pessoa jurídica – Associação – Quebra de continuidade – Nova diretoria eleita meses depois do término dos mandatos anteriores – Falta de ratificação por parte dos órgãos diretivos anteriores – Recusa de averbação mantida.Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento da ABREE- Associação Brasileira de Reciclagem de Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, após negativa de averbação de atas de duas assembleias realizadas e de termo de ratificação de atos.O Oficial alega que negou o ingresso dos títulos pois o mandato da diretoria executiva da associação encerrou-se em junho de 2015, com nova eleição apenas em dezembro do mesmo ano, de modo que não teve representação jurídica neste período, o que quebra o princípio da continuidade. Aduz que possível solução é a ratificação do ato, que deve conter, contudo, a assinatura dos membros da diretoria atual e anterior. Juntou documentos às fls. 07/189.A ABREE apresentou impugnação às fls. 190/192, com documentos às fls. 193/215. Sustenta que seu estatuto prevê que na falta de novas eleições o mandato da diretoria anterior se estenderia, não havendo assim qualquer período sem representação.O Ministério Público opinou às fls. 219/221 pela improcedência do pedido, mantendo-se os óbices.É o relatório. Decido.A questão em tela já foi apreciada no Processo 0001773-23.2013.8.26.0100, hipótese idêntica ao caso ora discutido:”Como é sabido, nos registros públicos é de fundamental importância o encadeamento cronológico que vincula pessoas e atos jurídicos, de modo que fique perfeitamente descrita, nos assentos, a sucessão dos atos jurídicos perfeitos e os responsáveis por tais atos. À regra que manda guardar esse encadeamento dá-se o nome de princípio da continuidade. No caso posto nos autos este princípio basilar não foi respeitado, pois há uma lacuna a ser preenchida nos atos jurídicos praticados pela entidade requerente. Encerrado em julho de 2012 o mandato da diretoria e do conselho fiscal eleitos em julho de 2010, não havia representação legal da entidade nem como determinar se foi regularmente convocada a assembleia geral em que se deu a nova eleição. Ademais, como bem ponderou o oficial registrador, nos termos de anterior decisão deste juízo:’Para constituição do elo é preciso que a última diretoria – que não se resume na pessoa de seu presidente – reconheça por declaração formal a sucessão até os atos presentes indicando os sucessores os quais também devem subscrevê-la’ (1ª Vara de Registros Públicos, autos0005024-20.2011.8.26.0100, j. 18.04.2011).Daí a qualificação negativa do título apresentado, apresentando-se como genérica e destituída de fundamento a impugnação ofertada.”Portanto, correto o óbice apresentado pelo Oficial, uma vez que, entre os meses de julho e dezembro de 2015 a associação não teve representação eficaz. Assim, a nova eleição não foi convocada de forma regular, sendo solução cabível a nomeação de administrador provisório para convocar novas eleições ou ratificação dos atos pelos membros da antiga e nova diretoria.Finalmente, não se pode entender que o Art. 37, §2º do Estatuto estende o mandato da diretoria anterior até a posse da seguinte, em qualquer hipótese. Esta interpretação levaria à conclusão absurda que, caso não realizadas novas eleições, o mandato se estenderia sem prazo final. Na verdade, a previsão estatutária deve ser lida de modo a se entender que, havendo eleições regulares e algum óbice à posse dos novos membros, os diretores anteriores permanecerão em seus cargos até regularização.Na hipótese presente, não houve eleição regular, de modo que tal previsão estatutária não afasta os entraves apresentados pelo Oficial.Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, a requerimento da ABREE, mantendo os óbices às averbações.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 04 de julho de 2016 Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), CRISTIANE DA SILVA FREITAS CORREA (OAB 146585/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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