Prêmio de Qualidade Total Anoreg está com as inscrições abertas

Todos os cartórios brasileiros, de todas as especialidades, independente do tamanho, número de funcionários e localização geográfica, podem se inscrever até o dia 12/8

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) já abriu as inscrições para a 12ª edição do Prêmio de Qualidade Total Anoreg (PQTA 2016). Todos os cartórios brasileiros, de todas as especialidades, independente do tamanho, número de funcionários e localização geográfica, podem se inscrever até o dia 12/8.

O PQTA tem como objetivo auditar e premiar os serviços notariais e de registro de todo o país, que atendam aos requisitos de excelência e qualidade na gestão organizacional da serventia e na prestação de serviços aos usuários. Na 12ª edição, o projeto institucional visa estimular a participação e o envolvimento da classe, para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com qualidade, eficiência e segurança para a sociedade brasileira.

Os premiados receberão um troféu nas categorias: diamante, ouro, prata e bronze, além do certificado de premiação correspondente, e um dossiê que incluirá o Relatório de Avaliação elaborado pelo auditor, com a conclusão geral da auditoria e a indicação de oportunidades de melhoria.

Os resultados finais serão divulgados no dia 18 de novembro de 2016, na cerimônia oficial de premiação, em Maceió/AL, durante o XVIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro.

Informações

Fonte: IRIB | 06/07/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do cancelamento de pacto comissório

Pacto comissório – cancelamento

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do cancelamento de pacto comissório. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de cancelamento de pacto comissório, onde foram outorgantes vendedores um casal, pode ser apresentado o Termo de Quitação assinado por somente um deles?

Resposta:  Se tivermos o contrato que deu origem a tal cláusula a indicar o não proveito da solidariedade ativa, prevista no art. 269, do Código Civil, não podemos ver a quitação dada somente por um dos credores como a extinguir referido pacto de comisso, exigindo-se, aí, que todos declarem seus direitos quitados para que o oficial fique autorizado a proceder o cancelamento de tal cláusula.  Se, no entanto, referido contrato silenciar-se a respeito, podemos aproveitar da referida base legal para ver presente referida solidariedade, admitindo-se, aí, que a quitação da totalidade da dívida, firmada somente por um dos credores, venha a apresentar-se como hábil para o cancelamento de tal gravame. Segue abaixo, para melhor análise do aqui exposto o texto do referido art. 269:

“Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.”

Neste sentido, v. Processo CG nº 30/2006 (Parecer 201/2006-E), da Comarca de Araraquara, julgado em 26/05/2006, assim ementado:

“Recurso administrativo – Pacto Comissório – Pretensão de averbar o cancelamento no registro de imóveis – Quitação total dada apenas por um dos vendedores – Hipótese de solidariedade ativa – Obrigação extinta – Averbação devida – Recurso provido.”

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 05/07/2016.

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CSM/SP: Cédula de Crédito Bancário. Garantia pignoratícia – prazo indissociável. Legalidade

O prazo da garantia pignoratícia é indissociável do prazo da Cédula de Crédito Bancário, sujeitando-se à disciplina do Código Civil acerca do penhor agrícola

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0000136-80.2015.8.26.0257, onde se decidiu que o prazo da garantia pignoratícia é indissociável do prazo da Cédula de Crédito Bancário (CCB), sujeitando-se à disciplina do Código Civil (CC) acerca do penhor agrícola. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que, ao julgar procedente a dúvida suscitada, manteve a qualificação negativa do título, impedindo o registro da CCB com garantia pignoratícia, por inobservância do princípio da legalidade, considerando a falta de correspondência entre o prazo de validade da garantia com as datas previstas para o vencimento da obrigação. Em razões recursais, o apelante sustentou que os prazos da cédula e da garantia podem ser diversos e que a Medida Provisória nº 619/2013 alterou a redação do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 1.439 do CC, suprimindo os casos. Alegou, ainda, que a garantia é acessória ao empréstimo/mútuo (obrigação principal) e que o registro não causaria prejuízo às partes ou terceiros. Por fim, argumentou que a Lei nº 10.931/2004 não prevê prazos de vencimento na cédula de crédito bancário e que o financiado obrigou-se a prorrogar o penhor, uma vez vencido o prazo.

Ao julgar o recurso, o Relator concluiu, após destacar a redação do art. 1.439 do CC e do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67, que houve ofensa ao princípio da legalidade “pelo tratamento dissociado conferido no título, pois a sua eficácia ou aptidão ficou comprometida pela existência autônoma do prazo de vencimento da garantia, sem a necessária correspondência com o prazo da obrigação em si. Nessa espécie de título, a garantia e a obrigação principal (mútuo) estão vinculadas de tal forma que não cabe a separação pretendida quanto aos prazos. Em outras palavras, o título não pode possuir dupla previsão de vencimento para não comprometer a aferição da exigibilidade da dívida.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a integra da decisão.

Fonte: IRIB | 05/07/2016.

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