1º VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Telar Empreendimentos e Participações Ltda. – Registro de Imóveis – dúvida – instrumento de integralização de capital – necessidade do recolhimento de impostos – ITBI parcelado – não apresentada quitação – dever de fiscalização do Oficial – procedência.


  
 

Processo 1063830-55.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Telar Empreendimentos e Participações Ltda. – Registro de Imóveis – dúvida – instrumento de integralização de capital – necessidade do recolhimento de impostos – ITBI parcelado – não apresentada quitação – dever de fiscalização do Oficial – procedência.Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registros de Imóveis da Capital, a requerimento de Telar Empreendimentos e Participações LTDA, diante da recusa em se proceder ao registro de instrumento de integralização de capital, pelo qual foi transferido para a sociedade o imóvel matriculado sob nº 110.842, com a finalidade de aumento do capital social. O óbice se deu pela ausência de recolhimento do imposto de transmissão de bens (ITBI). Insurge-se a suscitada do entrave oposto, sob o argumento de que o ITBI está sendo recolhido de forma parcelada, através do “Programa de Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo”. Salienta que o pagamento está em dia, bem como o imposto só poderia ser exigido depois do registro da transferência do imóvel. A Registradora informa que, ao consultar o “site” da Prefeitura, verificou que não houve pagamento do imposto em questão. Juntou documentos às fls.05/167. Devidamente intimada, a suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.169. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.172/173). É o relatório. Decido.Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça. Preliminarmente cabe destacar as hipóteses de incidência do ITBI, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14):”Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador:I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. “E também:”Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:(…)XIII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.”Não há dúvida quanto à incidência do referido tributo no caso em tela, tanto que o interessado tem feito o recolhimento, de forma parcelada, não sendo possível apurar a quitação. Observo que o Registrador responde solidariamente caso permita o ingresso do título sem os devidos impostos recolhidos. A responsabilidade aqui discutida se dá por disposição da Lei n. 8.935/94:”Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” E ainda o artigo 30 da mesma Lei:”Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:(…) XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar”; O proprio Código Tributário Nacional prevê tal responsabilidade:”Art. 134 – nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.”O Colendo Supremo Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido:”TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART.134DOCTN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ – RECURSO ESPECIAL: Resp. 909215 MG 2006/0270469-4. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 22/09/2010).”O caso de inobservância deste dever legal configura a responsabilização tributária do agente delegatário. Neste sentido a lição de Aliomar Baleeiro:”A responsabilidade de tabeliães e serventuários de ofício os solidariza pela negligência em velar que sejam pagos os tributos nos atos que celebram, como o imposto de transmissão imobiliária inter vivos, os de operação de crédito, etc,…”(Direito Tributário Brasileiro. Forense. 1990, p. 491)Portanto, neste contexto é pertinente a recusa ao registro sem a prova de quitação integral do imposto. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registros de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Telar Empreendimentos e Participações LTDA, devendo ser mantido o entrave registral. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 09 de agosto de 2016 Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP)

Fonte: DJE/SP | 12/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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