Comissão aprova prioridade para comprador de imóvel receber de construtora falida

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou proposta que garante aos compradores de imóveis prioridade em receber os valores pagos em caso de falência de construtoras, incorporadoras ou imobiliárias.

Pelo texto, os compradores de imóveis receberiam logo após funcionários da empresa falida com dívidas trabalhistas e acidente de trabalho e dos chamados créditos de garantia real (como penhor e hipoteca). A prioridade é válida apenas se o comprador não possuir outro imóvel.

Para o relator na comissão, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), colocar os compradores antes de hipotecas poderia acarretar, ainda que indiretamente, consequências negativas ao setor imobiliário. “A relevância da garantia real poderá ser substancialmente diminuída, prejudicando a realização de negócios que apenas poderiam ser viabilizados com o oferecimento dessas garantias.”

A proposta é um substitutivo de Côrte Real ao Projeto de Lei 4032/15, do deputado Marcelo Belinati (PP-PR). O texto original incluía a garantia entre os chamados créditos extraconcursais da Lei de Falências (11.101/05). Esses créditos não estão sujeitos à ordem de preferência de credores, como trabalhadores da empresa falida, e se referem a quem, por exemplo, forneceu produtos ou serviços à empresa já durante a recuperação judicial.

Segundo Côrte Real, a lógica da Lei de Falências é priorizar créditos originados durante o próprio período da falência além dos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, os créditos extraconcursais.

O objetivo é resguardar os credores que assumiram os riscos de contratar com empresas em recuperação judicial. “Caso não houvesse essa previsão, o fornecimento de bens ou serviços durante o período da recuperação judicial acabaria por ocorrer apenas mediante pagamento prévio”, disse.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-4032/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 21/11/2016.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0003377-11.2015.8.26.0080
(148/2016-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de decisão que, circundando o entendimento do Oficial do Registro de Imóveis de Cabreúva, negou a averbação de aditamento à cédula de crédito bancário, sob o argumento de que se constituiu novo negócio – novação – e, portanto, o ato seria de registro em sentido estrito.

O recurso funda-se no argumento de que o art. 29, §4°, da Lei nº 10.931/04, permite o aditamento da cédula de crédito bancário por qualquer documento escrito e que o instrumento de fls. 02/12 não implica novação, mas traduz, somente, a alteração de condições intrínsecas da operação originária, de modo a adequá-la à atual situação do mutuário.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Opino.

A questão não é nova. Já foi enfrentada em ocasiões anteriores, não se vislumbrando qualquer razão para alteração de posicionamento.

As partes pactuaram, por meio do instrumento de fls. 02/12, a alteração das condições originárias da cédula de crédito bancário. Poderiam fazê-lo, a teor do art. 29, §4°, da Lei nº 10.931/04.

Até aí, não se controverte.

Porém, ao fazê-lo, mudaram toda a base do negócio, novando a divida. Da leitura do instrumento vê-se, claramente, que houve: I) alteração (não “mera atualização”) do valor da dívida; 2) alteração das parcelas e dos juros; 3) alteração do valor do imóvel, para fins de avaliação.

Vale dizer, tratando-se de um empréstimo garantido por alienação fiduciária de imóvel, modificaram-se elementos essenciais, constituindo-se novo negócio. Ou seja, novação.

Nesse sentido, em caso idêntico, o parecer exarado no processo nº 2015/31763, em que o próprio Banco Bradesco era interessado:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária – Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação – Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior – Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias – Recurso não provido.

O recorrente firmou Cédula de Crédito Bancário com o Banco Bradesco S/A (fls. 13/26), alienando fiduciariamente os imóveis matriculados sob os nºs 3.802. 6.900 e 6.899 do Registro de Imóveis de General Salgado, como garantia de dívida no valor de R$ 450.000,00, a ser paga em 96 parcelas pré-fixadas de R$ 9.299,78, à taxa de juros efetiva de 1,63% ao mês.

Referida Cédula de Crédito fora registrada em 08.02.12 (R-15 da matrícula nº 3.802 – fl. 46 vº, R-03 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 vº e R-03 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 vº).

Em 19.12.13 as partes firmaram Aditamento à Cédula de Crédito Bancário, renegociando o saldo devedor, então no valor de R$ 414.304,00, para pagamento com desconto no valor de R$ 412.900,00, em 96 parcelas pós-fixadas, à taxa de juros de 1,00 % ao mês e atualizadas pela TR (fls. 08/10).

Apresentado o referido aditamento para averbação, o registrador entendeu, entretanto, tratar-se de verdadeira novação de divida, cancelando as alienações fiduciárias anteriormente registradas (AV-16 da matrícula n° 3.802 – fl. 47, AV-04 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 Vº e AV-04 da matrícula n° 6. 900 – fl. 50 Vº) e registrando o título, com a constituição de novas alienações fiduciárias (R-17 da matrícula nº 3.802 – fl. 47, R-05 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 vº e R-05 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 vº.

Esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária (CGJSP, Processo 146.225/2013, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 03.12.2013 e CGJSP, Processo 151.796/2013, Rel. Des. Elliot Akel, j. 21.01/2014).

É que o titulo, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.

Corretos, portanto, os atos praticados pelo registrador, necessários ao ingresso do título ao fólio real, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos.”

Repita-se, por fim, que não se obsta o ingresso do titulo ao folio real. O que se impede é que ele ingresse por meio de averbação.

Há de sê-lo pela via do registro em sentido estrito.

Nesses termos, O parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de julho de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 15.07.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.08.2016
Decisão reproduzida na página 96 do Classificador II – 2016

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ Nº. 148/2016-E | 22/11/2016.

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CGJ/SP: Requerimento do IEPTB-SP – Formalização de parceria com vistas então à realização da campanha #protesto do bem, voltada à arrecadação de doações ao GRAACC – Ausência de justificativa para que esta CGJ se oponha ao seu aperfeiçoamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/120291
(161/2016-E)

Requerimento do IEPTB-SP – Formalização de parceria com vistas então à realização da campanha#protesto do bem, voltada à arrecadação de doações ao GRAACC – Ausência de justificativa para que esta CGJ se oponha ao seu aperfeiçoamento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) pede autorização para formalizar uma parceria com o Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer (GRAACC), voltada à campanha #Protesto do Bem,com vistas à arrecadação de doações àquela entidade, a serem depositadas em conta corrente sob titularidade da beneficiada, que realiza, informou, aproximadamente, 3.000 atendimentos anualmente, mediante sessões de quimioterapia, consultas, procedimentos ambulatoriais, transplantes de medula óssea, cirurgias, entre outros.[1]

O requerente, provocado, exibiu minuta do contrato intencionado.[2]

É o relatório. OPINO.

A parceria idealizada, esclarecida em seus termos pelo requerente, não implica, em princípio, afronta a qualquer um dos deveres referidos no art. 30 da Lei n° 8.935/1994. O envolvimento dos tabeliães com a campanha esboçada não é incompatível com a atividade notarial; não encontra obstáculos nos arts. 25 e 27 da Lei nº 8.935/1994.

Desse modo – e considerada também a autonomia e a independência gerencial dos titulares dos serviços notariais e registrais, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, caput, da CF) – meu parecer, respeitosamente submetido à apreciação de Vossa Excelência, nada tem a opor à parceria projetada.

Sub censura.

São Paulo, 26 de julho de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 01.08.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 2-4 e 5-13.

[2] Fls. 17 e 18-19.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.08.2016
Decisão reproduzida na página 96 do Classificador II – 2016

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ Nº. 161/2016-E | 22/11/2016.

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