Portaria Nº 1/2017 – Atribuições da UniRegistral

Conforme descrito abaixo, no dia 2 de fevereiro, o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e reitor da Universidade do Registro de Imóveis, Francisco Raymundo, decretou o nome do novo coordenador acadêmico do “Grupo de Estudos sobre o Registro Eletrônico”.

Confira a Portaria de Nº 1/2017

Fonte: iRegistradores | 06/02/2017.

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Ação declaratória com pedidos liminares – Taxa de fiscalização de instalação e funcionamento/taxa de publicidade – Exercícios de 2010, 2011 e 2012 – Município de Sorocaba – Serviços de registro público, cartorários e notariais – Lei Municipal nº 3.444/90 – Alegada cobrança indevida – Improcedente em primeiro grau – Placa indicativa da atividade cartorária, ainda que utilizada em atendimento ao Provimento nº 01/98 do Poder Judiciário – Fiscalização do Poder Público Municipal – Poder de Polícia – Possibilidade, à luz do Artigo 236 e § 1º da CF – Fiscalização determinada pelo Município com caráter diverso da fiscalização realizada pelo Poder Judiciário – Legalidade das referidas taxas – Precedentes do C. STF, do C. STJ e do E. TJSP – Sentença mantida – Apelo do autor improvido.

Ação declaratória com pedidos liminares – Taxa de fiscalização de instalação e funcionamento/taxa de publicidade – Exercícios de 2010, 2011 e 2012 – Município de Sorocaba – Serviços de registro público, cartorários e notariais – Lei Municipal nº 3.444/90 – Alegada cobrança indevida – Improcedente em primeiro grau – Placa indicativa da atividade cartorária, ainda que utilizada em atendimento ao Provimento nº 01/98 do Poder Judiciário – Fiscalização do Poder Público Municipal – Poder de Polícia – Possibilidade, à luz do Artigo 236 e § 1º da CF – Fiscalização determinada pelo Município com caráter diverso da fiscalização realizada pelo Poder Judiciário – Legalidade das referidas taxas – Precedentes do C. STF, do C. STJ e do E. TJSP – Sentença mantida – Apelo do autor improvido.

TJSP – Apelação Cível nº 0039498-29.2012.8.26.0602 – Sorocaba – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silva Russo – DJ 13.12.2016.

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7913 – TJSP | 06/02/2017.

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Agravo de instrumento – Arrolamento – Decisão que determinou a comprovação de protocolo de procedimento administrativo de ITCMD quanto à renúncia da meação pela viúva inventariante – Renúncia da meação que implica em transferência patrimonial “inter vivos”, sendo necessário o recolhimento do ITCMD devido a título de doação – Observação de que a questão acerca do ITCMD devido pela sucessão “causa mortis” deve ser resolvida na esfera administrativa – Inteligência do parágrafo 2° do artigo 659 do Novo Código de Processo Civil – Suficiente a intimação da Fazenda do Estado para lançamento do tributo após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação. Nega-se provimento ao recurso, com observação.

Agravo de instrumento – Arrolamento – Decisão que determinou a comprovação de protocolo de procedimento administrativo de ITCMD quanto à renúncia da meação pela viúva inventariante – Renúncia da meação que implica em transferência patrimonial “inter vivos”, sendo necessário o recolhimento do ITCMD devido a título de doação – Observação de que a questão acerca do ITCMD devido pela sucessão “causa mortis” deve ser resolvida na esfera administrativa – Inteligência do parágrafo 2° do artigo 659 do Novo Código de Processo Civil – Suficiente a intimação da Fazenda do Estado para lançamento do tributo após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação. Nega-se provimento ao recurso, com observação.

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2209476-88.2016.8.26.0000 – Tatuí – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Christine Santini – DJ 15.12.2016.

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7913 – TJSP | 06/02/2017.

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