RÁDIO BANDEIRANTES DENUNCIA QUADRILHA QUE VENDE DADOS PESSOAIS DOS BRASILEIROS DIRETO DAS BASES DE DADOS DO GOVERNO

Uma quadrilha especializada em venda de dados sigilosos de milhões de brasileiros foi denunciada no início de fevereiro pelo repórter Agostinho Teixeira, da Rádio Bandeirantes.

O grupo comercializa as informações da Receita Federal, da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de uma base de dados de 582 servidores em discos rígidos (HD) de 400 gigabytes para ambulantes do centro de São Paulo por até R$ 5 mil.

Já estes, revendiam o material em CDs para empresas de Telemarketing. Para dar publicidade ao trabalho, o bando enviava para todo o Brasil 350 milhões de e-mails oferecendo os produtos.

O chefe da quadrilha, Ricardo Barreto, que mora em Teresina (PI) e continua solto, explicou ao repórter da Rádio (sem saber que estava sendo gravado) como obtinha os dados. “A obtenção desses dados ocorre de uma forma quase espontânea. Temos entre 80 e 90 parceiros e fazemos uma troca constante de dados”, explicou Ricardo.

O criminoso também admitiu à reportagem que não se sente culpado pelo que faz. “Em relação a isso [dar algum tipo de problema], pode ficar tranquilo. Pode dormir em paz”, respondeu ao repórter.

A Delegacia Geral do Estado do Piauí prometeu investigar o caso, mas até o momento, ninguém foi preso.

Fonte: Arpen/SP | 17/02/2017.

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Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.828, de 15.02.2017 – D.O.U.: 17.02.2017.

Altera a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre as condições para registro das informações a respeito das garantias constituídas sobre imóveis, nos termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, relativas às operações de crédito que especifica.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2017, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 31 de outubro de 2017.” (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDSON FELTRIM

Diretor de Regulação Substituto

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização

Nota: Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 17.02.2017.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7938 | 17/02/2017.

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STF: Liminares garantem inscrição de candidatos com visão monocular em concurso

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em três Mandados de Segurança (MSs 34541, 34623 e 34624) para garantir a quatro candidatos o deferimento provisório de sua inscrição, como pessoas com deficiência, no 29º Concurso Público para provimento de cargos de procurador da República.

Os candidatos afirmam ter apresentado laudo médico comprovando que possuem visão monocular irreversível, porém, acolhendo parecer jurídico de comissão especial, o procurador-geral da República indeferiu sua inscrição, sob o argumento de que a condição não se enquadra no conceito de deficiência previsto na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nos mandados de segurança, eles alegam que a matéria já foi analisada pelo STF de forma favorável ao pedido.

Decisão

O ministro afirmou que o STF tem entendimento no sentido de que a visão monocular se enquadra como deficiência física, habilitando o candidato em concurso público a concorrer às vagas reservadas, citando, nesse sentido, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 760015 e o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26071. Segundo o relator, como o parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual estabelece que a avaliação da deficiência seja realizada por equipe multiprofissional, só entrará em vigor em julho, não há razão, neste momento, para que a jurisprudência consolidada do STF deixe de ter aplicação.

Fachin explicou as alterações no conceito de pessoa com deficiência com a promulgação no Brasil da Convenção de Proteção das Pessoas com Deficiência e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas considerou que a substituição do conceito biomédico não impossibilita que determinadas condições físicas sejam reconhecidas como deficiência. “O que a convenção e a lei exigem é, na verdade, que se faça uma avaliação dos impedimentos de longo prazo que uma pessoa possui à luz da interação com uma ou mais barreiras”, afirmou.

Como os parâmetros da nova lei ainda não estão em vigor, o ministro entendeu que aqueles estabelecidos no Decreto 3.298/1999, que prevê diretrizes para a comissão multiprofissional avaliar as deficiências dos candidatos, seriam “razoáveis” para os fins preconizados na lei. “O edital, no entanto, não contém nenhum desses requisitos, o que empresta, por ora, plausibilidade às alegações invocadas pelos impetrantes [autores da ação]”, disse.

O relator salientou ainda que a resolução do Ministério Público Federal que estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira de procurador não define os requisitos necessários para a avaliação, limitando-se a adotar que seja relevante a deficiência. Frisou ainda que um dos requisitos para a concessão da liminar, o perigo da demora, está presente, pois a primeira prova está marcada para o dia 12 de março.

RP/AD

Processos relacionados
MS 34623
MS 34541
MS 34624

Fonte: STF | 16/02/2017.

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