ITCMD – Sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário – O ano civil para efeitos do § 3º do artigo 9º da Lei estadual 10.705/2000 (artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD) compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, na forma prevista pelo artigo 25 do Regulamento do ITCMD.

1. A Consulente, na qualidade de tabeliã de notas apresenta consulta referente à base de cálculo do ITCMD nas sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, referida no § 3º do artigo 9º (e não do artigo 12, como equivocadamente consta na petição de consulta) da Lei estadual 10.705/2000 (correspondência no artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002), o qual estabelece que “serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil. Por fim, indaga o que se considera como ano civil: o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano ou o período de 12 meses.

2. Em primeiro lugar, para fim de análise da questão, cabe transcrever os artigos 6º, II e § 3º, e 25, ambos do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, que assim determinam:

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

(…)

II – a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

(…)

§ 3º – Na hipótese prevista na alínea ‘a’ do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

(…)”

“Artigo 25 – Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único – Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no ‘caput’, quando:

1 – a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno valor, descritos na alínea “c” do inciso I do artigo 6º.

(…)”.

3. O texto desse último dispositivo (artigo 25), que regulamenta a apresentação da declaração anual relativa às doações realizadas durante o exercício anteriordeixa claro, pelo item 1 do seu parágrafo único, que o ano civil, para os efeitos da legislação paulista referente ao ITCMD (§ 3º do artigo 9º da Lei estadual 10.705/2000 e o artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD), compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

Dados do processo:

Resposta à Consulta Tributária nº 305/2011, de 17 de agosto de 2011.

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Decadência para cobrança contra ex-sócios é contada da data de alteração do contrato na Junta Comercial

Em consonância com os artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, o prazo de dois anos durante os quais os antigos sócios continuam responsáveis pelas obrigações que tinham como integrantes de sociedade limitada é contado a partir da efetiva averbação da modificação contratual na Junta Comercial. A responsabilidade é mantida mesmo no caso de adimplemento do débito pela empresa.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cobrança proposta por sociedade empresária contra ex-sócias após a alteração do quadro societário, mas em virtude de débitos fiscais anteriores à modificação societária. A decisão foi unânime.

Segundo as ex-sócias, elas cederam suas quotas a dois novos sócios em 2009 e, apenas após a cessão, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal notificou a empresa para pagamento dos débitos. O processo de cobrança foi ajuizado pela empresa em 2011.

As antigas sócias alegaram que teria ocorrido decadência do direito de cobrança por parte da sociedade limitada, pois estaria ultrapassado o prazo legal de dois anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de cessão de quotas sociais. Além disso, defenderam que os atuais integrantes da sociedade quitaram os débitos de forma espontânea, sem qualquer comunicação às cedentes, e, portanto, não haveria obrigação de restituição de valores.

Efeitos

O pedido de cobrança da sociedade empresária foi julgado procedente em primeira instância, apenas com alteração do valor do ressarcimento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

Em análise do recurso especial das antigas sócias, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou que, conforme os artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente ocorrem após a averbação da modificação do contrato societário na Junta Comercial.

“A tese esposada pelas recorrentes, de que os efeitos da cessão se produziriam a partir da assinatura do respectivo instrumento, aplica-se somente na relação jurídica interna estabelecida entre cedente e cessionário, mas não quanto à sociedade e a terceiros”, afirmou o ministro.

No caso julgado, o relator também ressaltou que a ação não foi proposta pelos sócios cessionários, mas pela sociedade empresária, que teria suportado o pagamento do débito fiscal.

“Ademais, ressalta-se que tanto o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, como o artigo 1.032 do mesmo diploma legal preveem, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio, até dois anos após a averbação da modificação contratual”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1484164

Fonte: STJ | 16/06/2017.

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Novo modelo de Usucapião Extrajudicial é destaque em painel do Congresso Notarial Brasileiro

João Pessoa (PB) – O procedimento de usucapião extrajudicial está para mudar no Brasil, tornando-se mais eficiente e prático para notários, registradores e principalmente para os usuários. Este foi o foco do painel “O novo Usucapião Extrajudicial”, que integrou o rol de palestras do XXII Congresso Notarial Brasileiro, promovido pelo Colégio Notarial do Brasil e por suas Seccionais na cidade de João Pessoa, na Paraíba.

O tema foi conduzido pelo presidente do Colégio Notarial do Brasil, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, e teve como debatedores a tabelião de notas do Rio de Janeiro, Virginia Arrais, e o assessor especial da Diretoria Luiz Carlos Weizenmann. Paulo Roberto Gaiger iniciou sua fala apresentando um histórico da ata notarial, sua função precípua e as diferenças entre ata e escritura pública, para então entrar no tema específico.

“Trata-se de uma nova atribuição que agora ganhou força e vitalidade”, disse em referência à aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLC nº 12/2017) aprovado pelo Senado Federal e que aguarda sanção presidencial e que estabelece que, após as devidas notificações, o silêncio do proprietário e dos confrontantes significará concordância com a usucapião extrajudicial. “Em nosso País, 80% dos imóveis estão irregulares, o que significa uma ampla contribuição que a atividade notarial pode dar à regularização fundiária em nosso País”, destacou.

O assessor especial Luiz Carlos Weizenmann levantou considerações sobre o procedimento que mereceriam maior reflexão, como a definição de qual título levar a registro, “pois o que existe hoje é um conjunto de documentos e não um título específico”, a dificuldade do notário em atestar uma posse mansa, pacífica e contínua, “já que não é possível ao tabelião verificar na prática o tempo de posse do imóvel”, e o baixo valor dos emolumentos da ata notarial em diversos Estados, defendendo “a instituição de uma escritura de certificação de posse, já que os emolumentos da ata em vários Estados são desestimulantes”, apontou.

Paulo Gaiger Ferreira destacou que o que “o notário percebe é o que ele entrega”, e que o rol de documentos apresentados, assim como as declarações de confrontantes, impostos permitirão uma averiguação da posse, “tanto pelo noário em um primeiro plano, como pelo registrador imobiliário”, disse. Em seguida apresentou um modelo de uma ata notarial da usucapião extrajudicial.

A experiência do Rio de Janeiro

A tabeliã Virginia Arrais trouxe ao debate a normatização da usucapião extrajudicial experimentada no Estado do Rio de Janeiro por meio do Provimento nº 23/2016 editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RJ). “À exemplo do que aconteceu com o Direito Sucessório quando da edição da Lei de divórcios e inventários em Cartórios de Notas, os tabeliães brasileiros estão sendo chamados a se especializar e conhecer o Direito Material para lidar com a usucapião”, disse.

“É preciso conhecer as diversas modalidade de usucapião para, em cada caso, optar pela melhor solução para atender aos usuários do serviço”, disse. Em seguida levantou questões sobre a possibilidade de se usucapir imóveis não registrados – previstas no Provimento fluminense – e imóveis que não possuam transcrição ou mesmo histórico tabular. Alertou ainda que a busca na Central de Indisponibilidade deve ser feita de forma obrigatória e em nome do proprietário do imóvel “uma vez que se o imóvel não está no comércio em razão de alguma indisponibilidade ele não pode ser usucapido”.

Fonte: CNB/CF | 19/06/2017.

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