STJ: Ressarcimento do fiador de aluguel conserva prazo de prescrição da dívida original

O pagamento de dívida de contrato de aluguel pelo fiador não altera o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de regresso contra o devedor originário, que continua sendo de três anos. O que muda é apenas o marco inicial do prazo, que passa a ser o dia da quitação da dívida, em vez da data de seu vencimento.

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceram sentença que considerou prescrito o direito de um fiador entrar com ação de ressarcimento contra o devedor principal.

A ação foi proposta quatro anos e oito meses após o pagamento da dívida e, segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve nova relação jurídica capaz de modificar os prazos prescricionais, já que o pagamento feito pelo fiador é apenas uma sub-rogação da obrigação.

“Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não a de seu vencimento”, explicou o ministro.

Obrigação pessoal

Segundo o artigo 206 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo à cobrança de aluguéis é de três anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que houve mudança na relação jurídica, que passou a ser uma obrigação pessoal, com prazo prescricional de dez anos.

Assim, o TJSP aplicou a prescrição do artigo 205 do código, prevista para as relações de natureza pessoal, por considerar que o fiador não buscava receber um aluguel do devedor, mas sim exercitar o direito de regresso decorrente de uma dívida paga em nome de terceiro.

Mera substituição

Segundo o ministro Bellizze, no entanto, a correta interpretação do caso conduz à manutenção da relação jurídica e, consequentemente, à aplicação do prazo prescricional previsto para a obrigação inicial (pagamento de aluguel).

Ele apontou que, nos termos do artigo 831 do Código Civil, “o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor”. Além disso, o artigo 349 estabelece que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

De acordo com o ministro, o pagamento feito com sub-rogação não extingue a obrigação principal, ocorrendo apenas uma substituição do sujeito ativo, sem o surgimento de nova dívida, fato que seria capaz de ensejar nova relação jurídica.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1432999

Fonte: STJ | 08/06/2017.

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DECISÃO: Impenhorabilidade é aplicada às empresas de pequeno porte quando a penhora recair sobre bens essenciais à sua atividade

Uma microempresa apelou junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença, da 23ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou improcedente seus embargos, mantendo a penhora de bens feita pela Fazenda Nacional.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do voto do relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, entendeu que se a sociedade empresarial é impedida de realizar suas atividades, a consequência lógica e necessária é a dispensa de funcionários e prejuízos de ordem operacional e financeira à empresa, que está impedida de cumprir com suas obrigações junto a fornecedores, credores, colaboradores e, evidentemente, junto à própria Receita Federal. “Sob tal aspecto, a jurisprudência já se posicionou no sentido da impenhorabilidade de tais bens tendo em vista o risco de inviabilizar o prosseguimento da atividade empresarial”.

O magistrado ressaltou que, no grave cenário de crise política e econômica enfrentado pelo país, é imprescindível o combate ao desemprego e o incentivo à sua criação, bem como a garantia da continuidade das atividades fabris.

A 7ª Turma deu provimento à apelação para anular a penhora, extinguindo os embargos sem julgamento do mérito. Diante da anulação da penhora e do valor da causa, R$ 43.073,69, o relator fixou a condenação de honorários advocatícios em 10% desse valor, atualizado.

Processo n.: 2006.38.00.007128-4/MG

Fonte: Anoreg/BR – TRF 1º Região | 08/06/2017.

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Parecer CGJ SP: Pedido de Providências – Desdobro – Insuficiência da aprovação pelo ente municipal, que leva em consideração, então, aspectos urbanísticos, e não registrários – Desmembramento condicionado à prévia retificação registral – Vedada, in concreto, a mitigação do princípio da especialidade objetiva, até porque se intenciona, aqui, a criação de duas novas unidades imobiliárias – Pedido rejeitado – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Número do processo: 1126531-86.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 274

Ano do parecer: 2016

Ementa

Pedido de Providências – Desdobro – Insuficiência da aprovação pelo ente municipal, que leva em consideração, então, aspectos urbanísticos, e não registrários – Desmembramento condicionado à prévia retificação registral – Vedada, in concreto, a mitigação do princípio da especialidade objetiva, até porque se intenciona, aqui, a criação de duas novas unidades imobiliárias – Pedido rejeitado – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1126531-86.2015.8.26.0100

(274/2016-E)

Pedido de Providências – Desdobro – Insuficiência da aprovação pelo ente municipal, que leva em consideração, então, aspectos urbanísticos, e não registrários – Desmembramento condicionado à prévia retificação registral – Vedada, in concreto, a mitigação do princípio da especialidade objetiva, até porque se intenciona, aqui, a criação de duas novas unidades imobiliárias – Pedido rejeitado – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformadas com a r. sentença que prestigiou o juízo de desqualificação registral [1], FLAVIA AUGUSTA ZAMPIERI e SHEILA MARIA ZAMPIERI interpuseram apelação, conhecida como recurso administrativa [2], com vistas, então, à averbação do pretendido desdobro da mat. n° 55.467 do 12° RI desta Capital, a ser sucedido pela abertura de duas novas matrículas, afirmando que o desmembramento foi aprovado pelo ente municipal e que o imóvel não sofreu modificações quanto a sua estrutura e dimensões [3].

Após as contrarrazões da Municipalidade de São Paulo, que se posicionou pela manutenção da r. sentença impugnada [4], a Procuradoria Geralde Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou pelo desprovimento do recurso [5].

É o relatório. OPINO.

A irresignação não procede.

A aprovação do ente municipal, expressa no alvará de desdobro, toma em consideração os aspectos urbanísticos. Malgrado indispensável, pressuposto do ato registral pretendido, revela-se, no caso vertente, insuficiente, porquanto o desmembramento encontra óbice em princípio orientador do sistema registral, o da especialidade objetiva.

In concreto, não há como mitigar, como flexibilizar tal princípio, porque, com o desmembramento, as recorrentes objetivam a criação de duas novas unidades imobiliárias. E, assim sendo, as atuais imprecisões, as noticiadas lacunas na matrícula matriz, obstaculizam o fracionamento requerido.

Destarte, o desdobro debatido fica condicionado à prévia retificação da descrição documentada na mat. n° 55.467 do 12° RI desta Capital, imprescindível, uma vez que a realidade registral, ao que tudo indica, não mais espelha a extrarregistral.

Ora, os problemas noticiados pelo Oficial, relativos à rua João Martinho Neto, que então não aparece na matrícula, à faixa desapropriada – e, com isso, à eficácia extintiva da desapropriação –, aos confrontantes e à ausência de referência à área na matrícula [6], estão a exigir essa providência saneadora, requisito para o desmembramento.

Não há como pular etapas: o registro do formal de partilha depende do desmembramento e da abertura de novas matrículas, que, por sua vez, pressupõem a retificação registral de área, deflagrada extrajudicialmente, porém não concluída, pelo que se deduz das notas devolutivas juntadas aos autos [7].

Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recursoadministrativo.

Sub censura.

São Paulo, 9 de dezembro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: MARCELO MENNITTI, OAB/SP 198.524 e LILIANA MARIA CREGO FORNERIS, OAB/SP 100.212.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017

Decisão reproduzida na página 9 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Fls. 210-213.

[2] Fls. 237.

[3] Fls. 220-230.

[4] Fls. 239-241.

[5] Fls. 248-253.

[6] Fls. 130 e 176-177.

[7] Fls. 129 e 132-135.

Fonte: INR Publicações

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